Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024296-15.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: GILSOMAR FERREIRA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462 e MAURA PATRICIA AGUIAR MENDES - MA6599 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GILSOMAR FERREIRA NOGUEIRATHALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - (OAB: MA14462) MAURA PATRICIA AGUIAR MENDES - (OAB: MA6599) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2269181271 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1024296-15.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: GILSOMAR FERREIRA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462 e MAURA PATRICIA AGUIAR MENDES - MA6599 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, distribuído por dependência à Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, perante a 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. O feito tem por objeto a satisfação de obrigação pecuniária relativa à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS.
Na petição inicial, o(a) exequente afirma que se formou título executivo judicial nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, em que o INSS foi condenado a aplicar, no cálculo da GDASS paga aos inativos e pensionistas substituídos pela entidade sindical com direito à paridade constitucional, os mesmos valores de pontuação aplicados aos servidores ativos até a regulamentação da avaliação de desempenho, a partir de 01/04/2004, no índice de 80% do valor máximo da gratificação.
Alega, ainda, que a sentença condenou o INSS ao pagamento das diferenças daí decorrentes, com correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora, além de honorários fixados em 5% sobre o valor da condenação. O exequente sustenta que a sentença coletiva foi confirmada em segundo grau e que houve trânsito em julgado. Afirma, ainda, que o cumprimento de sentença deveria ocorrer mediante liquidação por arbitramento, com fundamento no art. 509, I, do CPC, por entender que a sentença teria natureza ilíquida e demandaria apuração dos valores devidos.
Requereu a instauração do cumprimento de sentença, a elaboração dos cálculos determinados no título, a posterior expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, com inclusão dos honorários, e a intimação da parte devedora. Posteriormente, a parte exequente apresentou petição intercorrente com o valor que afirma liquidado. O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 535 do CPC.
Em síntese, reconheceu tratar-se de cumprimento de sentença referente ao título formado na Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, na qual foi condenado ao pagamento da GDASS aos servidores aposentados em igualdade de condições com os servidores da ativa, até a homologação das avaliações de desempenho após o término do primeiro ciclo avaliativo. Como questão preliminar, o INSS alegou ilegitimidade ativa do exequente, sob o argumento de que o título judicial exige expressamente o direito à paridade constitucional como requisito para a execução.
Sustentou que o exequente não se enquadraria nas hipóteses abrangidas pelo título, por não ser servidor inativo, mas servidor ativo permanente, conforme documentos anexos. Defendeu, por isso, a inexistência de título executivo judicial apto a embasar a execução em relação a servidor ainda ativo, requerendo a extinção do feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Em resposta, o exequente afirmou que seu nome consta da lista de substituídos da ação coletiva, o que evidenciaria sua legitimidade ativa.
Sustentou que a sentença fixou a aplicação do índice de 80% da GDASS desde 1/4/2004 até a regulamentação da avaliação de desempenho, bem como o pagamento das diferenças acrescidas de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Alegou que promove cumprimento de sentença coletiva com base em título transitado em julgado e que o INSS, ao impugnar, pretende rediscutir o mérito da ação coletiva, em afronta à coisa julgada material.
A parte exequente também alegou que a impugnação do INSS extrapola os limites legais, por não se admitir, na fase de cumprimento de sentença, a rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento. Quanto ao alegado excesso de execução, sustentou que o executado não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entende corretos, como exigiria o art. 535, § 2º, do CPC, razão pela qual a impugnação deveria ser rejeitada por ausência de impugnação específica.
Por fim, o exequente afirmou que sua planilha observa integralmente o título judicial, com aplicação de 80% do valor máximo da GDASS, no período de 1/4/2004 até o primeiro ciclo de avaliação, correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros conforme o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Requereu a rejeição integral da impugnação apresentada pelo INSS, o prosseguimento da execução com homologação dos cálculos apresentados e a condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência na impugnação, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre examinar a legitimidade ativa do(a) exequente para promover o presente cumprimento individual de sentença coletiva. Em sede de execução fundada em título coletivo, a aferição da pertinência subjetiva do exequente constitui matéria de ordem pública, diretamente relacionada aos limites subjetivos da coisa julgada, podendo e devendo ser apreciada pelo Juízo independentemente de provocação específica das partes.
No caso, verifica-se que o exequente promove cumprimento individual de sentença com fundamento no título executivo judicial formado na Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela ANASPS, na qual se reconheceu o direito de determinados substituídos à percepção de diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, em razão da paridade constitucional entre servidores ativos e inativos/pensionistas.
A parte exequente afirma que seu nome consta da lista de substituídos da ação coletiva, o que evidenciaria sua legitimidade ativa para promover a execução individual do julgado. A inclusão do nome do exequente na relação de substituídos, a princípio, revela pertinência subjetiva em relação ao título coletivo, razão pela qual se reconhece sua legitimidade ativa formal para postular em juízo o cumprimento individual da sentença.
Todavia, a legitimidade ativa não se confunde com a existência de interesse processual nem com a efetiva adequação material da pretensão executiva aos limites objetivos do título judicial. Ainda que legitimado a requerer a execução, deve o exequente demonstrar que sua situação funcional se enquadra no comando condenatório transitado em julgado. O título executivo judicial formado na Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400 possui contornos claramente delimitados.
A condenação imposta ao INSS consistiu na obrigação de aplicar, no cálculo da GDASS paga aos inativos e pensionistas substituídos, que tivessem direito à paridade constitucional, os mesmos valores de pontuação atribuídos aos servidores ativos, até a regulamentação da avaliação de desempenho, bem como pagar as diferenças decorrentes dessa equiparação. A ratio decidendi do julgado coletivo encontra fundamento na natureza genérica assumida pela gratificação no período anterior à efetiva implementação dos critérios de avaliação de desempenho.
Justamente por não haver avaliação individualizada que justificasse tratamento diferenciado, reconheceu-se a extensão aos inativos e pensionistas, com base no princípio da paridade, dos mesmos critérios de pontuação atribuídos aos servidores ativos. Trata-se, portanto, de situação jurídica específica, cuja incidência pressupõe a condição de inatividade ou pensionamento no período alcançado pela condenação.
Nesse contexto, os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada coletiva não podem ser ampliados para alcançar situação fática diversa daquela efetivamente contemplada no título judicial. O cumprimento individual de sentença coletiva não constitui via adequada para rediscutir, ampliar ou adaptar o alcance da condenação a hipóteses não abrangidas pelo comando exequendo, sob pena de violação à própria autoridade da decisão transitada em julgado.
No caso concreto, as fichas financeiras acostados aos autos demonstram que o(a) exequente permaneceu em atividade durante o período compreendido entre 2004 e 2009, intervalo indicado na petição intercorrente como base da execução das diferenças de GDASS. A parte exequente apontou valores relativos ao período de maio de 2004 a outubro de 2009, afirmando serem devidas diferenças da gratificação nesse interregno.
Contudo, não há nos autos demonstração de que, naquele período, o exequente ostentasse a condição de servidor inativo ou pensionista, pressuposto material indispensável à incidência do título executivo coletivo invocado. A análise da pretensão deduzida revela, assim, inadequação entre o direito afirmado e o conteúdo do título judicial. O servidor em atividade não se encontra na mesma situação jurídica que fundamentou a condenação coletiva.
Para os ativos, a GDASS estava submetida ao regime próprio de pagamento previsto na legislação de regência, relacionado à atividade funcional e aos critérios de desempenho, não havendo, quanto a eles, direito à extensão por paridade, instituto que tem por finalidade assegurar tratamento equivalente entre ativos e inativos quando estes se encontrem constitucionalmente protegidos por essa garantia. A pretensão executiva formulada, ao buscar a aplicação indistinta da pontuação da GDASS com base no título coletivo destinado a inativos e pensionistas, desconsidera essa distinção essencial e amplia indevidamente os limites objetivos da coisa julgada.
O título não reconheceu direito autônomo aos servidores ativos ao recebimento de diferenças de GDASS, mas sim o direito dos inativos e pensionistas, detentores de paridade, à percepção da gratificação nos mesmos moldes conferidos aos servidores em atividade enquanto ausente avaliação de desempenho regularmente implementada. A mera inclusão do nome do autor em listagem genérica de substituídos não basta, por si só, para autorizar a execução individual quando os elementos dos autos demonstram que a situação funcional concreta não se enquadra no comando condenatório.
A pertinência subjetiva ao grupo representado deve ser conjugada com a pertinência material da pretensão ao título judicial. Em outras palavras, a parte pode até integrar formalmente a categoria ou a relação de substituídos, mas somente terá interesse processual executivo se comprovar que se encontra na situação jurídica efetivamente beneficiada pela sentença coletiva. A jurisprudência admite que a verificação da condição de beneficiário da sentença coletiva seja realizada na fase de cumprimento de sentença, cabendo ao exequente demonstrar a correspondência entre sua situação individual e os limites do título.
No presente caso, porém, os elementos probatórios conduzem à conclusão oposta, pois evidenciam que o exequente não integra o grupo materialmente contemplado pela condenação, restrito aos servidores inativos e pensionistas com direito à paridade constitucional. Não há, portanto, utilidade ou adequação no prosseguimento do cumprimento de sentença. A pretensão executiva não encontra respaldo no título judicial invocado, circunstância que configura ausência de interesse processual.
O interesse de agir, no cumprimento de sentença, exige a existência de título executivo apto a amparar a providência jurisdicional pretendida. Se o comando condenatório não contempla a situação individual do exequente, falta-lhe interesse processual para promover a execução, ainda que se reconheça sua legitimidade ativa formal. Dessa forma, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa do exequente, em razão de sua alegada vinculação subjetiva ao título coletivo, mas também a inexistência de interesse processual, uma vez que a pretensão executiva deduzida não se harmoniza com os limites objetivos e materiais da sentença coletiva.
O vício identificado impede o regular prosseguimento do cumprimento de sentença e autoriza o indeferimento da petição inicial. Assim, impõe-se o indeferimento da petição inicial do cumprimento de sentença, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso II, e do art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, indefiro a petição inicial do cumprimento de sentença e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, inciso II, e no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizadoda causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso, apresentem-se as contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e promovam-se as baixas e o arquivamento do feito. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024296-15.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: GILSOMAR FERREIRA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462 e MAURA PATRICIA AGUIAR MENDES - MA6599 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GILSOMAR FERREIRA NOGUEIRATHALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - (OAB: MA14462) MAURA PATRICIA AGUIAR MENDES - (OAB: MA6599) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2210461222 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 2 de março de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024296-15.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: GILSOMAR FERREIRA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462 e MAURA PATRICIA AGUIAR MENDES - MA6599 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GILSOMAR FERREIRA NOGUEIRATHALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - (OAB: MA14462) MAURA PATRICIA AGUIAR MENDES - (OAB: MA6599) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2210461222 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1024296-15.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: GILSOMAR FERREIRA NOGUEIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 29.***.***/0001-40
DESPACHO
Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, prolatada nos autos do Processo 0012866-79.2008.4.01.3400, tendo por objeto crédito relativo à GDASS (Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social).
Intime-se a parte autora para que anexe aos autos documento de identificação de GILSOMAR FERREIRA NOGUEIRA, sob pena de extinção. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. CRISTIANE PEDERZOLLI RENTSZCH Juíza Federal da 8ª Vara/DF