PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: nº 1024296-87.2026.4.01.3300 AUTOR: MARCO ANTONIO SOARES GARRIDO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO (Para designação de perícia médica em Isenção de IR por doença grave) ESPECIALIDADE: cardiologia Com base na delegação contida na Portaria Conjunta dos Juizados Especiais Federais/BA n. 01 de 16 de maio de 2024 e na Portaria n. 002 de 28 de setembro de 2016 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia: Na hipótese de inexistir no cadastro de peritos desta seccional a especialidade médica indicada na inicial, fica a parte autora ciente de que a marcação do exame será feita mediante nomeação de perito na área de clínica geral/medicina legal (Portaria n. 001 de 13 de fevereiro de 2023 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, artigo 1º).
Considerando que a parte autora alega estar acometida de doença que a isenta da incidência de imposto de renda, pleiteando o reconhecimento da aludida isenção legal, necessário se faz encaminhar os autos para realização de exame pericial, objetivando esclarecimento acerca do seu efetivo quadro clínico, mediante resposta aos quesitos do juízo que seguem abaixo, além dos eventualmente apresentados pelas partes:
1. Diante dos exames realizados, pode-se afirmar que a parte autora é portadora de alguma patologia? Deverá o expert indicar os exames em que fundamentou o seu diagnóstico indicando o(s) CID(s) respectivo(s).
2. Sendo positiva a resposta anterior, quando (que data) se pode afirmar, com segurança, foi diagnosticada a doença que acomete a autora?
3. A patologia em questão se enquadra dentre aquelas enumeradas no XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, ou no § 2º do art. 30 da Lei nº 9.250/95? Justifique.
4. A parte autora apresentou documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos e (ou) atestados médicos?
5. Informe o Sr. Perito quaisquer esclarecimentos que entender pertinentes ao deslinde do feito. Remetam-se os autos à Central de Perícias, pois, para que designe perícia médica com especialista na área acima destacada em amarelo.
Intime-se a parte autora de que deverá apresentar ao(à) Perito(a), além dos quesitos que pretende sejam pelo(a) mesmo(a) respondidos, documento oficial de identificação e todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade, ficando-lhe assegurada, ainda, caso assim deseje, ser assistida por profissional da sua confiança, que funcionará como assistente técnico.
Fica a parte autora ciente, ainda, de que não comparecendo no dia previamente designado para a realização da perícia, tampouco apresentando justificativa razoável, o processo será extinto sem resolução do mérito (artigo 9º da Portaria n. 002/2016).
Intime-se, ainda, o Perito do Juízo, que deverá apresentar o laudo respectivo, respondendo os quesitos eventualmente formulados pelo Juízo e pelas partes litigantes, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia (artigo 7º Portaria Conjunta n. 01/2024). Ficará o expert ciente, ademais, de que poderá proceder a quaisquer diligências que se fizerem necessárias ao fiel desempenho de sua função, nos termos do art. 473, parágrafo 3º do CPC, inclusive remarcação do exame (caso em que deverá informar ao Juízo, no prazo de 48 horas), devendo facilitar a presença dos assistentes técnicos eventualmente trazidos pelas partes (artigo 12, § único, da Portaria n. 002/2016).
Os honorários de perito restam fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), em conformidade com a Portaria Conjunta dos Juizados Especiais Federais/BA n. 02/2024, e serão pagos nos termos da Resolução CJF n. 305/2014, ficando o Perito do Juízo ciente, desde já, de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento (artigo 16, § único, da Portaria n. 002/2016).
Efetuada a marcação da perícia, intimem-se as partes. Vindo aos autos o laudo pericial e efetuado o pagamento dos honorários do(a) perito(a), registre-se o feito em conclusão para sentença. Salvador, data da assinatura eletrônica.