PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024298-63.2026.4.01.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: LYGIA BARRETO DO AMARAL CYPRIANO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA HERONDINA REIS DE SOUZA SANTOS - PA23608 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 4A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - PA DESTINATÁRIO(S): LYGIA BARRETO DO AMARAL CYPRIANO PRISCILA HERONDINA REIS DE SOUZA SANTOS - (OAB: PA23608) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467287139) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB.
11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1024298-63.2026.4.01.0000
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Convém salientar, de plano, que "ambas as Turmas de Direito Penal do STJ têm o entendimento de que a discussão relativa à necessidade de levantamento de sequestro de bens, determinada em desfavor do paciente, refoge ao âmbito do habeas corpus, uma vez que a suposta ilegalidade não atinge, ainda que de maneira reflexa, o direito de ir e vir do acusado" (AgRg no HC 821.071/MG, STJ, Sexta Turma, Relator convocado Desembargador Jesuíno Rissato, DJe 15/12/2023), não estando evidenciado no presente caso qualquer risco à liberdade da paciente.
Ademais, conforme ressaltado pelo MPF (PRR1) em seu parecer "mesma pretensão foi veiculada por meio de apelação nos Autos n.º 1057881-13.2025.4.01.3900", não devendo o habeas corpus ser utilizado como sucedâneo do referido recurso. Por outro lado, conforme informado pelo Juízo impetrado "após julgamento do Habeas Corpus n.º 1036039-37.2025.4.01.0000, as medidas cautelares foram decretadas com base exclusivamente em provas independentes (isto é, provas não consideradas ilícitas por derivação), inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade na constrição questionada".
Entendimento em sentido diverso implicaria revolvimento aprofundado do conjunto probatório inviável na estreita via do habeas corpus.
Ante o exposto, denego a ordem. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma