Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- OSANA BRAVIN
- Advogados
- PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR (OAB 2394/RO), JOILSON SANTOS DE ALMEIDA (OAB 3505/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024299-04.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSANA BRAVIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505 e PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora objetiva a condenação da União ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reconhecimento administrativo da Retribuição por Titulação equivalente ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), com efeitos financeiros retroativos. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Embora a União sustente que o direito da autora foi reconhecido administrativamente e que o pagamento estaria submetido ao procedimento de exercícios anteriores, verifica-se que a mora administrativa restou suficientemente demonstrada nos autos.
Isso porque o próprio processo administrativo de reconhecimento da Retribuição por Titulação equivalente ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) tramita desde 2023, tendo o direito sido reconhecido apenas posteriormente, sem que houvesse o pagamento integral dos valores retroativos devidos. Não se mostra razoável impor à servidora a espera por tempo indeterminado após trâmite administrativo considerável, sobretudo quando o próprio direito já foi reconhecido pela Administração.
Nessas circunstâncias, encontra-se caracterizada a pretensão resistida e o interesse processual. No mérito, a própria União não controverte a existência do direito material, limitando-se a sustentar a necessidade de observância do procedimento administrativo de exercícios anteriores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da Retribuição por Titulação equivalente ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), relativas ao período compreendido entre 15/09/2022 e a efetiva implantação da vantagem em folha de pagamento, observados os valores eventualmente já pagos administrativamente.
