Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- HELVECIO GONCALVES DE MIRANDA
- Advogados
- PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR (OAB 2394/RO), JOILSON SANTOS DE ALMEIDA (OAB 3505/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1024300-86.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELVECIO GONCALVES DE MIRANDA Advogados do(a) AUTOR: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A – TIPO C Trata-se de demanda ajuizada objetivando o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da Retribuição por Titulação equivalente ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC II), relativas ao período compreendido entre 17/03/2023, data dos efeitos financeiros fixados na Portaria concessiva, e a efetiva implantação da vantagem em folha de pagamento. .
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. A preliminar de ausência de interesse processual merece acolhimento. É incontroverso que a Administração reconheceu o direito do autor ao RSC II, com efeitos financeiros a partir de 17/03/2023, conforme Portaria nº 2.821/2025. Todavia, o reconhecimento administrativo do crédito sem pagamento automático de despesas de exercícios anteriores não implica, por si só, existência de pretensão resistida.
O pagamento de despesas relativas a exercícios anteriores submete-se ao procedimento administrativo próprio e às limitações orçamentárias decorrentes dos arts. 167 e 169 da Constituição Federal, além da legislação de regência invocada pela União. No caso, o autor não comprovou que o débito deixou de ser incluído na previsão orçamentária do exercício financeiro subsequente à implantação da vantagem, nem demonstrou recusa administrativa ou descumprimento do procedimento legal de pagamento, circunstâncias indispensáveis para caracterizar, neste momento, efetiva pretensão resistida.
Ao contrário, o processo administrativo evidencia regular tramitação até a concessão e implantação da vantagem (ID. 2226267360), sem prova de paralisação injustificada ou negativa definitiva ao pagamento das diferenças. Ausente demonstração concreta de lesão ao direito invocado, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas.
