Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO MENDES
- Advogados
- NATHAN BATISTA DE SOUZA (OAB 71317/DF), CESAR RAMOS DA SILVA (OAB 69842/DF), ERICK THIAGO BASTOS (OAB 71794/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024302-56.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHAN BATISTA DE SOUZA - DF71317, CESAR RAMOS DA SILVA - DF69842 e ERICK THIAGO BASTOS - DF71794 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da redução da capacidade laborativa da parte autora. No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou que o periciado se enquadra nos critérios do Anexo III do Decreto 3.048/99 para auxílio-acidente (ID 2132512029): “(…)Trata-se de perícia médica para avaliar se o periciado tem direito ao benefício previdenciário ora requerido.
O objetivo da perícia médica judicial é constatar a incapacidade laborativa alegada. Após a avaliação da documentação médica juntada aos autos e a avaliação médica do periciado, foi constatada a incapacidade laborativa parcial. Periciado foi submetido à cirurgia para tratamento de fratura de MSD (dominante) e permanece com sequela definitiva: diminuição de força e limitação de movimento. O periciado relatou que exercia a função de mecânico de automóveis e foi readaptado na mesma empresa; trabalha como faxineiro.
DID e DII: 11/09/2016.” (sic). A conclusão extraída da perícia médica judicial, realizada em 24.05.2024, constatou a redução da capacidade laborativa na demandante, conforme critérios do Anexo II supramencionados. Verifica-se, na hipótese, que os elementos probatórios juntados pela parte autora são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, a existência de sequelas permanentes resultantes do acidente sofrido pelo demandante, mesmo após a consolidação das fraturas sofridas, reduzindo sua capacidade laborativa, conforme atestou a perita judicial.
