Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIA APARECIDA LIMA PINHEIRO
- Advogados
- PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS (OAB 44987/DF), JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO (OAB 28571/DF), BARBARA DE ANDRADE CUNHA E TONI (OAB 29280/DF), ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB 24128/DF), NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA (OAB 64410/DF), GABRIEL VISOTO DE MATOS (OAB 68451/DF), PRISCILA MARIA MENEZES DE ARAUJO (OAB 64415/DF), ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB 9930/DF), THALES FERREIRA (OAB 64619/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1024304-89.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA LIMA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987, NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - DF64410, PRISCILA MARIA MENEZES DE ARAUJO - DF64415, GABRIEL VISOTO DE MATOS - DF68451, THALES FERREIRA - DF64619, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571 e BARBARA DE ANDRADE CUNHA E TONI - DF29280 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL Trata-se de cumprimento de sentença por meio do qual a parte exequente objetiva a condenação da parte executada ao cumprimento de obrigação de pagar quantia, tendo por objeto o título executivo judicial formado na ação ordinária nº 0029709-22.2008.4.013400 (número antigo 2008.34.00.029874-1), em que se determinou a “extensão das vantagens remuneratórias instituídas pelo plano especial de cargos do DNIT previsto na Lei 11.171/2005, observada a situação individual de cada um dos servidores, em relação ao enquadramento funcional a que seriam submetidos caso ainda estivessem em atividade quando da extinção do DNER, acrescido de juros e correção monetária”.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual arguiu, em preliminar, a ilegitimidade ativa, em razão da ausência de direito à regra da paridade, bem como a inexistência de comprovação de filiação à associação ASDNER, Id. 2184994154. No mérito, pugna pelo reconhecimento de excesso de execução. A parte exequente apresentou manifestação, Id. 2186123354. Na sequência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para análise da alegação de excesso de execução, Id. 2186175296.
