MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES (OAB 36870/GO), ADRIANE STEFANIE A .F .MENDES (OAB 50812/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1024309-82.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GIULIAN ARAUJO FROES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:F. N. D. D. D. E. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por M. E.
C. A. G. em face da UNIÃO e OUTROS (4), objetivando: "c) Ao final, sejam julgados procedentes os pedidos a fim de, confirmando a tutela de urgência, julgar em juízo de certeza requer o envio do link de inscrição feito pelo Fundo Nacional; a emissão da DRI pela faculdade ora RÉ; pela emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão até a colação de grau, que as Rés procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 8.800,94 mensais e concedendo o teto de financiamento mesmo com as atualizações desse valor em eventos futuros; d) Que se declare a INCONSTITUCIONALIDADE das Portarias que regem o fies e estabelecem critérios que não estão previstos em lei, bem como, dos editais dos processos seletivos de cada semestre posteriores a essa, uma vez que estabelecem as mesmas regras, pelos argumentos expostos acima; e) Por estar dentro dos limites estabelecidos de até 50% (50, 40 e 30%) das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, requer a abertura de vaga para a parte Requerente na instituição ora 4ª Requerida;".
Relata que “A parte Requerente, na aspiração de continuar sua jornada acadêmica e, ingressar no curso de medicina, cujo curso é o sonho de muitos e, muitos brasileiros, prestou o processo seletivo, no segundo semestre de 2022, para o
C. D. E. S. M. P. E. (FAMP – Faculdade Morgana Potrich), tendo sido aprovada do respectivo certame, com muitas dificuldades realizou a matrícula e ainda quitou uma única parcela em 2023, haja vista a sua situação financeira e o elevadíssimo custo mensal da graduação” (conforme inicial). Aduz que “a autora cumpriu com todos os requisitos previstos em portaria necessários para a obtenção do financiamento.” (conforme inicial).
Ademais, que "o MEC cria restrições ao direito ao financiamento por meio de Portarias, conforme se argumentará em tópico específico, criando normas que estão sobrepondo a legislação ordinária própria de regência do financiamento." (conforme inicial). Afirma que "Resta clara a violação ao princípio da isonomia/proporcionalidade/razoabilidade uma vez que se traduz pelo brocado: “devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”, princípios estes constitucionais." (conforme inicial).
Proclama que "Se leva em consideração uma análise meritória e não somente financeira, sendo que o ato de impor desempenho mínimo para se obter o Fies afronta, portanto, o princípio da hierarquia das leis, estando eivado de nulidade, uma vez que suprime direito assegurado ao estudante em norma superior (Lei n. 10.260/2001), ou seja, um ato administrativo, qual seja, uma portaria/resolução está restringindo direitos ordinariamente garantido pela lei federal que institui o programa de financiamento estudantil superior - FIES." (conforme inicial).
Também que "não se pede que o Estado arque com a faculdade. O que se pede é a oportunidade de um empréstimo, de um financiamento. NÃO HAVERÁ NENHUM PREJUÍZO AO ERÁRIO, de forma que a argumentação rasa de que há necessidade de previsão orçamentária para a concessão de uma política pública não deve prosperar." (conforme inicial). Por fim, o autor afirma que "A Lei n. 10.260/2001 que rege o programa de financiamento - FIES- não determina nenhum requisito relacionado a desempenho mínimo acima de candidatos anteriores ao financiamento." (conforme inicial).
A inicial foi instruída com procuração (Id. 1545701893) e documentos. Informação de prevenção negativa (Id. 1547219393). Decisão de Id. 1548040895 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu os benefícios da justiça gratuita. Contestação da União impugnando o valor da causa e, no mérito, pedindo a improcedência dos pedidos formulados na inicial (Id. 1640900358). Contestação do FNDE, impugnando o valor da causa, alegando ilegitimidade passiva, e, no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais (Id. 1644938379, com documento).
Contestação da CEF, alegando ilegitimidade passiva, e, no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais (Id. 1666891459, com documentos). Contestação apresentada pelo CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH LTDA (FAMPFACULDADE MORGANA POTRICH) sob Id. 1755664088, com documentos, alegando preliminares de impossibilidade juridica do pedido e de ilegitimidade passiva. No mérito, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Não houve réplica. As partes não requereram outras provas. Decisão proferida sob Id. 1824605163 rejeitou a impugnação ao valor da causa. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação do valor da causa suscitada foi apreciada, nos termos da Decisão de Id. 1824605163, dispensando-se, portanto, reanálise. Impossibilidade jurídica do pedido Se abstratamente inexiste vedação no ordenamento jurídico ao pedido de declaração de inconstitucionalidade das Portarias que regem o FIES, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. Ilegitimidade passiva ad causam Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva trazida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, senão vejamos: Art. 20-B (...) § 2o É autorizada a contratação da Caixa Econômica Federal, com fundamento no inciso VIII do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para exercer as atribuições previstas no § 3o do art. 3o desta Lei, facultada à União eventual contratação de outra instituição financeira pública federal disciplinada pelo disposto no § 8o do art. 2o desta Lei, sob o mesmo fundamento legal.
Neste sentido, a jurisprudência dominante desta Corte também reconhece a legitimidade passiva da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, note-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. BANCO DO BRASIL S.A. E FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). REPASSES DOS VALORES DEVIDOS À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. FALHA. INCONSISTÊNCIAS DO SISTEMA OPERACIONAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CUMPRIMENTO. DANO MORAL. CONDENAÇÃO IMPOSTA AO BANCO DO BRASIL S.A., QUE SE MANTÉM. REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO NA
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE OS DEMANDADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES DO BANCO DO BRASIL S.A. E DO FNDE, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O Banco do Brasil S.A. tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide por haver participado do ajuste na qualidade de agente financeiro.
2. Este Tribunal, em diversas oportunidades, já pontificou que nos termos da art. 6º da Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 12.202/2010, participando do contrato de financiamento a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Banco do Brasil, na condição de agentes financeiros do FIES, detém legitimidade passiva para figurar em demandas de contrato do FIES (AC n. 1013186-63.2018.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, PJe de 26/03/2020).
3. No caso, a autora é beneficiária do Fies e foi prejudicada pela falta de repasse dos valores decorrentes do financiamento à instituição de ensino superior por inequívoco mau funcionamento do sistema operacional entre o agente financeiro e o FNDE, conforme admitido pelos próprios réus.
2. Diante de tais circunstâncias, está configurada a hipótese de dano moral, visto que a autora, apesar de haver atendido aos requisitos necessários à obtenção do financiamento estudantil, somente pôde dar prosseguimento aos estudos por força de ordem judicial, já que a solução para o entrevero não decorreu da iniciativa de nenhum dos demandados..
3. Valor da indenização que se reduz para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que, diante das circunstâncias do caso concreto, se mostra razoável para reparar o gravame sofrido (AC n. 0043057-63.2015.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Relator Convocado Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, PJe de 27/07/2020).
4. No que se refere aos critérios de fixação dos honorários advocatícios, assiste razão ao FNDE, incidindo, na espécie, os ditames do art. 87, caput, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, segundo o qual, concorrendo diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.
5. Na espécie, o Banco do Brasil S.A. foi compelido ao regular cumprimento do ajuste pactuado com a autora e, ainda, a reparar os danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço desempenhado na condição de agente financeiro, enquanto ao FNDE coube somente atender à obrigação de fazer imposta na sentença.
6. Dessa forma, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixada na sentença em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, será suportada pelo Banco do Brasil S.A. no percentual de 15% (quinze por cento), enquanto o FNDE arcará com o percentual de 5% (cinco por cento), também sobre o valor da condenação, tudo de acordo com os ditames do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
7. Apelações do Banco do Brasil S.A. e do FNDE, parcialmente providas. (AC 0063916-06.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/10/2020 PAG.) Grifei. Ademais, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva trazida pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, porquanto, com base na Lei nº 10.260/2001, e suas posteriores alterações, a gestão do FIES cabe ao FNDE, que define as regras para a sistematização das operações do Fundo, as quais ocorrem por meio do Sistema Informatizado do FIES (SIFES).
É certo que o TRF1 decidiu pela legitimidade passiva do FNDE nas ações que versem sobre contratos de financiamento estudantil. Isso porque o citado fundo participa dos contratos do FIES ao administrar os ativos e passivos do programa, ou seja, ele é responsável por organizar os valores e as despesas provenientes daquele. É o que se lê abaixo: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES.
PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Preliminar rejeitada.
2. O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001.
3. O direito à extensão do período de carência, quando atendidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica. Precedentes.
4. Na hipótese, restou provado que a impetrante ingressou em programa credenciado de residência, na especialidade Clínica Médica, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à extensão de carência pleiteada.
5. Apelação e remessa oficial desprovidas. Processo nº 1005131-21.2021.4.01.3303. Relator. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO. TRF - PRIMEIRA REGIÃO. QUINTA TURMA. PJe 06/09/2022 PAG. Grifei. Outrossim, considero que a faculdade figura como parte no contrato de financiamento e, no caso de eventual concessão do FIES por meio desta ação, deverá cumprir com o que será determinado por esse juízo.
Portanto, a faculdade ora ré, a meu ver, também é legítima para compor essa lide. Restam rejeitadas as preliminares suscitadas, portanto. Mérito No mérito, considerando que não houve alteração do quadro fático-jurídico após o exame do pedido de tutela de urgência, adoto os fundamentos da referida decisão, verbis: "O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A controvérsia reside na juridicidade da aplicação de ato infralegal, que, no âmbito do FIES, dispõe sobre o processo seletivo do referido fundo de financiamento de forma mais específica, impondo a comprovação de que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) seja compatível com o curso que se pretende cursar. Assim, transcrevo o regramento que instituiu essa regra para o acesso ao financiamento (Portaria MEC n.º 38/2021): Art.
17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: (...) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. (...) Art.
18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. Em que pese o questionamento trazido na inicial, acerca do Edital n.º 79, de 18 de julho de 2022, atualmente, o processo seletivo possui regramento mais atualizado, qual seja, o Edital n.º 04, de 26 de janeiro de 2023, que assim dispõe sobre o tema:
3. DA CLASSIFICAÇÃO 3.1. Observadas as opções realizadas na inscrição e os limites de vagas por grupo de preferência por curso/turno/local de oferta/IES, os CANDIDATOS serão classificados no processo seletivo do Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada entre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001: (...) 3.1.1.
A nota de que trata o subitem 3.1 será igual à média aritmética das notas obtidas nas 5 (cinco) provas do Enem em cuja edição o CANDIDATO tenha obtido a maior média. Nesse contexto, não antevejo, a priori, ilegalidades na necessidade de verificação da nota de corte (média aritmética do ENEM) para o acesso ao financiamento do curso pretendido. Ademais, a princípio, não há se falar em negativa de acesso ao ensino, quando a própria norma faculta a escolha, de acordo com a nota obtida, a 3 (três) opções disponíveis, ou seja, não houve negativa de acesso ao Programa do FIES.
Assim, em análise perfunctória, não observo nenhuma inconstitucionalidade/ilegalidade na condicionante impugnada, eis que consentânea com a finalidade do programa social e com a legislação de regência, tendo adotado, como critério objetivo de seleção, a prioridade às notas mais elevadas para os cursos mais concorridos. Ademais, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento estudantil se insere no âmbito da discricionariedade do gestor público, visando a eficaz utilização dos limitados recursos orçamentários.
A propósito, cito o seguinte precedente: “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A ESTUDANTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELO PROGRAMA. PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (...)
2. O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira.
3. Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI).
4. A Primeira Seção do STJ já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). (...)
7. A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto – porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, razão pela qual não existe direito líquido e certo a afastar o ato apontado como coator.
8. Segurança denegada. (MS 201301473835, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, decidido em 13/08/2014, publicado em 23/09/2014 no DJE) (destaquei) Com efeito, não é possível, em juízo de cognição sumária, afirmar que houve excesso na edição dos atos regulamentadores (Portaria n.º 38, do MEC, Edital SESu n.º 04, de 26/01/2023, bem como a Portaria n.º 535/2020) para definição de procedimentos a serem adotados para a gestão do fundo.
Nesse contexto, entendo ausente a probabilidade do direito alegado, sendo, portanto, despiciendo perquirir quanto ao periculum in mora. Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.”. Reforça-se que, no caso, sequer é apontada alguma ilegalidade administrativa, mas apenas a discordância da parte autora com os limites de vagas e pontuação postos nos atos administrativos que tratam do Fies – “portaria nº 38, de 22 de janeiro de 2021 (...) edital nº 38, de 23 de junho de 2021, que, segundo o alegado, são inconstitucionais porque desrespeitam o seu direito à educação, garantido na CF/88.
Acrescente-se, contudo, que, como é sabido, o direito constitucional à educação é norma limitada de natureza programática, não dispensando o cumprimento das regras previstas em lei ou em atos normativos editados em conformidade com o poder normativo atribuído pela Lei nº 10.260/01. Nesse contexto, entende-se que devem ser preservadas as normas que a Administração entendeu mais adequadas e corretas quanto à sua política nacional para a educação, conforme suas razões de conveniência e oportunidade, pois certamente ela está melhor capacitada que o Judiciário para fazer tal avaliação e planejamento, a fim de estabelecer um critério objetivo, geral e impessoal, premiando aqueles estudantes que obtiveram uma nota melhor no Enem, o que é bastante razoável.
Com efeito, é de se destacar que o Poder Judiciário não tem competência para alterar as regras estabelecidas pela Administração, sob pena de indevida intromissão em assunto que não lhe diz respeito. Não bastasse, registre-se ser de conhecimento deste Juízo, que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de RCD na SUSPENSÃO DE LIMINAR E
SENTENÇA
Nº 3198 – DF (2022/0350129-0), decidiu no sentido de que, diante do aparente confronto entre preceitos constitucionais – direito à educação e respeito à lei orçamentária – deve o magistrado ter especial atenção, para, em se tratando de destinação de recursos públicos, de serem respeitados os princípios orçamentários e as dotações conforme definidas em lei específica. Eis o julgado: (...)Ora, se há de haver respeito às dotações orçamentárias, não sendo constitucionalmente possível a realização de despesas que excedam os respectivos créditos previstos na lei própria, tudo indica que a manutenção dos efeitos das decisões provisórias em comento poderá trazer fortes impactos negativos à economia pública, assim compreendida a necessidade de manutenção do programa de financiamento estudantil, sua sustentabilidade e viabilidade.
Ademais, em que pese a educação ser direito social a todos reconhecido, quando se fala em ensino superior, é certo que não há no Texto Constitucional, diferentemente do que se dá com o ensino básico, previsão de que é direito público subjetivo do cidadão. Nos termos do art. 208, I, e § 1º da CF/88, "o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ... educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade", sendo que "o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo".
Com tais considerações, não havendo demonstração concreta e efetiva de eventual ilegalidade ou desproporcionalidade do ato impugnado, concluo que não merece prosperar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra. Custas ex lege. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, restando, todavia, suspensa a execução, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Intimem-se as partes. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF