Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SIDIMAR TEODORO DE CARVALHO
Advogado
JOAO SILVEIRA NETO (OAB 92161/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024313-76.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SIDIMAR TEODORO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO SILVEIRA NETO - SP92161 DESTINATÁRIO(S): SIDIMAR TEODORO DE CARVALHOJOAO SILVEIRA NETO - (OAB: SP92161) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467861034) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024313-76.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005676-14.2017.8.11.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SIDIMAR TEODORO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO SILVEIRA NETO - SP92161 RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024313-76.2024.4.01.9999 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): SIDIMAR TEODORO DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pontes e Lacerda - MT, que, nos autos de embargos de terceiro opostos por Sidimar Teodoro de Carvalho, julgou procedente o pedido para desconstituir a restrição judicial (RENAJUD) incidente sobre o veículo GM/Silverado D20, placa AJN 6150/MT. A sentença fundamentou-se na comprovação da propriedade do bem pelo embargante por meio de recibo de compra e venda com firma reconhecida em data anterior à constrição, considerando que o registro no DETRAN possui natureza meramente administrativa.
O juízo de origem não fixou condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, a ocorrência de fraude à execução, nos termos do do Código Tributário Nacional, uma vez que a alienação do veículo ocorreu em 11/03/2014, data posterior à inscrição do débito em dívida ativa (07/03/2014). Subsidiariamente, sustenta que a condenação aos ônus sucumbenciais deve recair sobre o embargante, que deu causa à constrição indevida ao não efetuar a transferência do veículo no órgão competente, conforme o princípio da causalidade e a Súmula 303 do STJ.
Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os embargos ou, alternativamente, pela "não condenação da Fazenda Pública em verbas sucumbenciais". Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão dos autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024313-76.2024.4.01.9999 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): SIDIMAR TEODORO DE CARVALHO
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, dele conheço. O pedido subsidiário de afastamento da condenação em verbas sucumbenciais não pode ser conhecido. A sentença não impôs à União condenação em honorários advocatícios, de modo que falta interesse recursal. Conheço, portanto, da apelação apenas quanto ao pedido de reconhecimento da fraude à execução fiscal. Quanto ao mérito, a apelante sustenta que a alienação do veículo, posterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa, presume-se fraudulenta nos termos do art. 185 do CTN, independentemente da boa-fé do adquirente.
A presunção legal, contudo, alcança a alienação feita por "sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa". Essa é também a premissa do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos e invocado pela apelante. Quando a execução fiscal é proposta somente contra a pessoa jurídica e o nome do sócio não consta da inscrição, o sócio só se torna devedor com o redirecionamento.
As alienações anteriores a esse momento não se submetem à presunção do art. 185 do CTN. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCONFORMISMO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM ANTES DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "não se considera fraude à execução, à luz do art. 185 do CTN, a alienação feita por sócio-gerente antes do redirecionamento da execução, pois inconcebível considerá-lo devedor até aquele momento" (STJ, REsp 1.692.251/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.550.622/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/3/2018 e AgInt no REsp 1.662.271/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/9/2017.
V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1606739 MG 2019/0316766-8, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) No mesmo sentido, esta Corte: TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO INICIAL SOMENTE EM FACE DA PESSOA JURIDICA. INCLUSÃO DE CO-DEVEDOR. VENDA DE BEM ANTES DO DEFERIMENTO DA INCLUSÃO.
RESP 1141990/PR. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
1. A Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo ( REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010), pacificou entendimento no sentido da não incidência da Súmula n. 375/STJ em sede de execução fiscal, tendo em vista que o art. 185 do CTN, seja em sua redação original, seja na redação dada pela LC n. 118/05, presume a ocorrência de fraude à execução quando, no primeiro caso, a alienação se dá após a citação do devedor no processo executivo fiscal e, no segundo caso, a presunção ocorre quando a venda do bem é posterior à inscrição do débito tributário em dívida ativa.
2. Quando o pleito executivo é proposto apenas contra a Pessoa Jurídica, o sócio-gerente apenas se torna devedor quando deferido o redirecionamento. A lógica interpretativa do art. 185 do CTN não se estende àquele que nem sequer é devedor. Assim a fraude à execução apenas se configura quando demonstrado que a alienação do bem pertencente ao sócio da empresa devedora ocorreu após o efetivo redirecionamento do pleito executivo ( AgInt no REsp 1662271/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017),
3. No caso dos autos, a União (Fazenda Nacional) ajuizou a Execução Fiscal n. 0004248-48.2009.4.01.3809 (em 18/09/2009) tão somente em face de Comercial Fabicar Ltda. Posteriormente, foi incluído no feito o corresponsável Cláudio José Cardoso, por meio de decisão proferida em 28/02/2013. Os imóveis com Matrícula n. 30.783 e n. 30.547, foram alienados pelo aludido co-devedor em 14/12/2011 e em 30/06/2010, respectivamente, bem antes, portanto, de sua inclusão na Execução Fiscal n. 0004248-48.2009.4.01.3809, que se deu no ano de 2013.
Manutenção da decisão que não acolheu a alegação de ocorrência de fraude a execução que se impõe.
4. Agravo de instrumento não provido. (TRF-1 - AG: 00369629520164010000, Relator: JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL, Data de Julgamento: 20/10/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 05/11/2020 PAG PJe 05/11/2020 PAG) No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 18/09/2014 apenas contra Plante Bem Produtos Agropecuários Ltda. – ME. O extrato das inscrições juntado pela própria União com a contestação indica somente a pessoa jurídica como devedora dos créditos inscritos em 07/03/2014.
A sócia Mariana de Azevedo Angeli foi incluída no polo passivo por decisão de redirecionamento proferida em 05/05/2016. A autorização para transferência de propriedade do veículo, por sua vez, está datada de 11/03/2014, com reconhecimento de firma da vendedora em 13/03/2014. A alienação ocorreu, portanto, mais de dois anos antes do redirecionamento, quando a alienante ainda não era sujeito passivo do crédito executado.
Em consequência, não incide a presunção do art. 185 do CTN, e a discussão sobre a boa-fé do adquirente perde relevância. Afastada a fraude à execução, deve ser mantida a procedência dos embargos de terceiro, por fundamento diverso do adotado na sentença, nos limites do efeito devolutivo previsto no art. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários recursais, pois não houve condenação em verba honorária na origem.
Ante o exposto, conheço em parte da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024313-76.2024.4.01.9999 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): SIDIMAR TEODORO DE CARVALHO E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POR SÓCIO ANTES DO REDIRECIONAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME Apelação da União contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro e determinou o levantamento das restrições lançadas no sistema RENAJUD sobre veículo adquirido pelo embargante de sócia da empresa executada. A apelante sustenta a ocorrência de fraude à execução fiscal, porque a alienação ocorreu após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Subsidiariamente, pede que não seja condenada em verbas sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal no pedido de afastamento de verbas sucumbenciais não impostas pela sentença; e (ii) saber se configura fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN, a alienação de bem por sócio cujo nome não consta da inscrição em dívida ativa, realizada antes do redirecionamento da execução fiscal contra ele.
III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal no pedido subsidiário. A sentença não condenou a União em honorários advocatícios. A presunção de fraude à execução do art. 185 do CTN alcança a alienação feita por sujeito passivo de crédito tributário inscrito em dívida ativa. Se a execução fiscal é proposta apenas contra a pessoa jurídica e o nome do sócio não consta da inscrição, o sócio só se torna devedor com o redirecionamento.
As alienações anteriores a esse momento não se submetem à presunção legal. No caso, os créditos foram inscritos apenas contra a pessoa jurídica. A sócia foi incluída no polo passivo por redirecionamento deferido em 05/05/2016. O veículo foi alienado em março de 2014, antes do redirecionamento. Não há fraude à execução fiscal. A procedência dos embargos é mantida por fundamento diverso do adotado na sentença, nos limites do efeito devolutivo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Tese de julgamento: "A presunção de fraude à execução fiscal prevista no art. 185 do CTN não alcança a alienação de bem realizada por sócio cujo nome não consta da inscrição em dívida ativa, antes do redirecionamento da execução fiscal contra ele". Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185; CPC, art. 1.013, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.606.739/MG, Rel.
Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 08.05.2023; TRF1, AG 0036962-95.2016.4.01.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Klaus Kuschel, 7ª Turma, j. 20.10.2020.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO QUANTO À PARTE CONHECIDA. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Órgão
Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Gab.
39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS BRASÍLIA, 24 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SIDIMAR TEODORO DE CARVALHO Advogado do(a) APELADO: JOAO SILVEIRA NETO - SP92161 O processo nº 1024313-76.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/09/2026 a 18-09-2026 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Gab.
39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS BRASÍLIA, 24 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SIDIMAR TEODORO DE CARVALHO Advogado do(a) APELADO: JOAO SILVEIRA NETO - SP92161 O processo nº 1024313-76.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/09/2026 a 18-09-2026 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SIDIMAR TEODORO DE CARVALHO Advogado do(a) APELADO: JOAO SILVEIRA NETO - SP92161 O processo nº 1024313-76.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13/07/2026 a 17-07-2026 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.