Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- ROSANA SUELI BRANCHES BRITO
- Advogados
- MAURA PATRICIA AGUIAR MENDES (OAB 6599/MA), THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA (OAB 14462/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1024333-42.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ROSANA SUELI BRANCHES BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462 e MAURA PATRICIA AGUIAR MENDES - MA6599 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por ROSANA SUELI BRANCHES BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, relativa ao pagamento de diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS. Afirmando integrar o rol de beneficiários da ação coletiva, requereu a instauração do cumprimento de sentença e, inicialmente, a intimação do INSS para apresentar suas fichas financeiras referentes ao período de 2004 a 2009, a fim de possibilitar a apuração do crédito.
Postulou, após a liquidação, a expedição das requisições de pagamento correspondentes, inclusive quanto aos honorários advocatícios. Atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 1.000,00. Posteriormente, a exequente apresentou memória de cálculo e requereu a alteração do valor da causa para R$ 162.401,22. Informou ter apurado diferenças de GDASS entre maio de 2004 e outubro de 2009, com atualização monetária até dezembro de 2021, incidência de juros de mora até a mesma data e, posteriormente, aplicação da SELIC.
Indicou crédito principal atualizado de R$ 154.667,83, acrescido de R$ 7.733,39 a título de honorários sucumbenciais de 5%, perfazendo o montante total executado de . Intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do do CPC, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da exequente. Sustentou que o título executivo delimitou seus beneficiários aos aposentados e pensionistas substituídos pela entidade autora que possuam direito à paridade constitucional, ao passo que teria permanecido na condição de servidora ativa durante todo o período abrangido pela execução.
