SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO ESTADO DE PERNAMBUCO
Advogados
MAGNO PIRES ALVES FILHO (OAB 55114/DF), BRUNA FREITAS DE CARVALHO (OAB 37277/DF), ALEXANDRE VICENTE DE PAULA ALMEIDA (OAB 10289/MA), EDVALDO NILO DE ALMEIDA (OAB 29502/DF)
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1024348-55.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO ESTADO DE PERNAMBUCO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E S P A C H O Tendo em vista o retorno dos autos do TRF/1ª Região, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO ESTADO DE PERNAMBUCO
Advogados
MAGNO PIRES ALVES FILHO (OAB 55114/DF), BRUNA FREITAS DE CARVALHO (OAB 37277/DF), ALEXANDRE VICENTE DE PAULA ALMEIDA (OAB 10289/MA), EDVALDO NILO DE ALMEIDA (OAB 29502/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024348-55.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO ESTADO DE PERNAMBUCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502-A, MAGNO PIRES ALVES FILHO - DF55114-S, BRUNA FREITAS DE CARVALHO - DF37277-A e ALEXANDRE VICENTE DE PAULA ALMEIDA - MA10289-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502-A, MAGNO PIRES ALVES FILHO - DF55114-S, BRUNA FREITAS DE CARVALHO - DF37277-A e ALEXANDRE VICENTE DE PAULA ALMEIDA - MA10289-S DESTINATÁRIO(S): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO ESTADO DE PERNAMBUCOEDVALDO NILO DE ALMEIDA - (OAB: DF29502-A) MAGNO PIRES ALVES FILHO - (OAB: DF55114-S) BRUNA FREITAS DE CARVALHO - (OAB: DF37277-A) ALEXANDRE VICENTE DE PAULA ALMEIDA - (OAB: MA10289-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 454806129) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 31 de março de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Intimação
D
Órgão
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO ESTADO DE PERNAMBUCO
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MAGNO PIRES ALVES FILHO (OAB 55114/DF), BRUNA FREITAS DE CARVALHO (OAB 37277/DF), ALEXANDRE VICENTE DE PAULA ALMEIDA (OAB 10289/MA), EDVALDO NILO DE ALMEIDA (OAB 29502/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024348-55.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO ESTADO DE PERNAMBUCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502-A, MAGNO PIRES ALVES FILHO - DF55114-S, BRUNA FREITAS DE CARVALHO - DF37277-A e ALEXANDRE VICENTE DE PAULA ALMEIDA - MA10289-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502-A, MAGNO PIRES ALVES FILHO - DF55114-S, BRUNA FREITAS DE CARVALHO - DF37277-A e ALEXANDRE VICENTE DE PAULA ALMEIDA - MA10289-S DESTINATÁRIO(S): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO ESTADO DE PERNAMBUCOEDVALDO NILO DE ALMEIDA - (OAB: DF29502-A) MAGNO PIRES ALVES FILHO - (OAB: DF55114-S) BRUNA FREITAS DE CARVALHO - (OAB: DF37277-A) ALEXANDRE VICENTE DE PAULA ALMEIDA - (OAB: MA10289-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 454806129) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do , §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Órgão
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
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MAGNO PIRES ALVES FILHO (OAB 55114/DF), BRUNA FREITAS DE CARVALHO (OAB 37277/DF), ALEXANDRE VICENTE DE PAULA ALMEIDA (OAB 10289/MA), EDVALDO NILO DE ALMEIDA (OAB 29502/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de fevereiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) EMBARGANTE: EDVALDO NILO DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502-A, MAGNO PIRES ALVES FILHO - DF55114-S, BRUNA FREITAS DE CARVALHO - DF37277-A, ALEXANDRE VICENTE DE PAULA ALMEIDA - MA10289-S EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO ESTADO DE PERNAMBUCO Advogados do(a) EMBARGADO: EDVALDO NILO DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502-A, MAGNO PIRES ALVES FILHO - DF55114-S, BRUNA FREITAS DE CARVALHO - DF37277-A, ALEXANDRE VICENTE DE PAULA ALMEIDA - MA10289-S O processo nº 1024348-55.2018.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/03/2026 a 06-03-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO ESTADO DE PERNAMBUCO
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MAGNO PIRES ALVES FILHO (OAB 55114/DF), BRUNA FREITAS DE CARVALHO (OAB 37277/DF), ALEXANDRE VICENTE DE PAULA ALMEIDA (OAB 10289/MA), EDVALDO NILO DE ALMEIDA (OAB 29502/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024348-55.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO ESTADO DE PERNAMBUCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502-A, MAGNO PIRES ALVES FILHO - DF55114-S, BRUNA FREITAS DE CARVALHO - DF37277-A e ALEXANDRE VICENTE DE PAULA ALMEIDA - MA10289-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502-A, MAGNO PIRES ALVES FILHO - DF55114-S, BRUNA FREITAS DE CARVALHO - DF37277-A e ALEXANDRE VICENTE DE PAULA ALMEIDA - MA10289-S DESTINATÁRIO(S): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO ESTADO DE PERNAMBUCOALEXANDRE VICENTE DE PAULA ALMEIDA - (OAB: MA10289-S) BRUNA FREITAS DE CARVALHO - (OAB: DF37277-A) MAGNO PIRES ALVES FILHO - (OAB: DF55114-S) EDVALDO NILO DE ALMEIDA - (OAB: DF29502-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 445214317) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
MAGNO PIRES ALVES FILHO (OAB 55114/DF), BRUNA FREITAS DE CARVALHO (OAB 37277/DF), ALEXANDRE VICENTE DE PAULA ALMEIDA (OAB 10289/MA), EDVALDO NILO DE ALMEIDA (OAB 29502/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de setembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE VICENTE DE PAULA ALMEIDA - MA10289-S, BRUNA FREITAS DE CARVALHO - DF37277-A, MAGNO PIRES ALVES FILHO - DF55114-S, EDVALDO NILO DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO ESTADO DE PERNAMBUCO Advogados do(a) EMBARGADO: ALEXANDRE VICENTE DE PAULA ALMEIDA - MA10289-S, BRUNA FREITAS DE CARVALHO - DF37277-A, MAGNO PIRES ALVES FILHO - DF55114-S, EDVALDO NILO DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502-A O processo nº 1024348-55.2018.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29/09/2025 a 03-10-2025 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO ESTADO DE PERNAMBUCO
Advogados
MAGNO PIRES ALVES FILHO (OAB 55114/DF), BRUNA FREITAS DE CARVALHO (OAB 37277/DF), ALEXANDRE VICENTE DE PAULA ALMEIDA (OAB 10289/MA), EDVALDO NILO DE ALMEIDA (OAB 29502/DF)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024348-55.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024348-55.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO ESTADO DE PERNAMBUCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502-A, MAGNO PIRES ALVES FILHO - DF55114-S, BRUNA FREITAS DE CARVALHO - DF37277-A e ALEXANDRE VICENTE DE PAULA ALMEIDA - MA10289-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502-A, MAGNO PIRES ALVES FILHO - DF55114-S, BRUNA FREITAS DE CARVALHO - DF37277-A e ALEXANDRE VICENTE DE PAULA ALMEIDA - MA10289-S RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1024348-55.2018.4.01.3400
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Remessa Necessária e apelações interpostas pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO ESTADO DE PERNAMBUCO – SESCOOP/PE, em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária que reconheceu a falta de interesse de agir em relação às contribuições incidentes sobre vale transporte e férias indenizadas e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito; e julgou procedentes os demais pedidos declarando a inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre o terço de férias, aviso prévio indenizado, 15 primeiros dias de auxílio doença ou acidente e salário família.
A UNIÃO em suas razões recursais, requer a reforma parcial da sentença, sustentando, inicialmente, que a Constituição Federal, nos artigos 195, inciso I, alínea “a”, e 201, § 11º, bem como a legislação infraconstitucional, especialmente os e 28 da , autorizam a incidência de contribuição previdenciária sobre os ganhos habituais do trabalhador, o que incluiria o terço constitucional de férias, o salário-família e a remuneração dos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
EDVALDO NILO DE ALMEIDA (OAB 29502/DF), MAGNO PIRES ALVES FILHO (OAB 55114/DF), BRUNA FREITAS DE CARVALHO (OAB 37277/DF), ALEXANDRE VICENTE DE PAULA ALMEIDA (OAB 10289/MA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE VICENTE DE PAULA ALMEIDA - MA10289-S, BRUNA FREITAS DE CARVALHO - DF37277-A, MAGNO PIRES ALVES FILHO - DF55114-S, EDVALDO NILO DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO ESTADO DE PERNAMBUCO Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE VICENTE DE PAULA ALMEIDA - MA10289-S, BRUNA FREITAS DE CARVALHO - DF37277-A, MAGNO PIRES ALVES FILHO - DF55114-S, EDVALDO NILO DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502-A O processo nº 1024348-55.2018.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
art. 224
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de março de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
artigos 22
Lei nº 8.212/91
Defende que essas verbas possuem natureza remuneratória, integrando o conceito de “folha de salários” para fins de tributação, e que não estão elencadas nas hipóteses de exclusão previstas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Alega ainda que as mesmas verbas devem integrar a base de cálculo das contribuições devidas a terceiros (Sistema “S”, INCRA e outras entidades paraestatais), uma vez que tais contribuições possuem como fato gerador o montante da remuneração paga ou creditada aos empregados, nos termos do artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, e que o conceito de remuneração, para esses efeitos, é idêntico ao utilizado para a contribuição previdenciária principal.
Argumenta que a interpretação literal e restritiva das hipóteses de exclusão (artigo 111, inciso II, do CTN) impede a ampliação de isenções tributárias fora das hipóteses expressamente previstas em lei. Sustenta a legalidade da incidência de contribuições previdenciárias patronais sobre os valores pagos a título de 1/3 de férias gozadas, 15 primeiros dias de afastamento por auxílio-doença ou acidente, e salário-família, ao argumento de que tais verbas não possuem natureza indenizatória, mas sim remuneratória, integrando o salário de contribuição nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.212/91.
Sustenta, ainda, que a jurisprudência do STJ, especialmente o REsp 1.230.957/RS, teria sido superada pelo julgamento do Tema 20 da repercussão geral no STF (RE 565.160/SC), que reconheceu a possibilidade de incidência da contribuição sobre ganhos habituais, como o terço de férias. Por fim, quanto ao aviso prévio indenizado, manifesta expressamente a renúncia ao pedido, nos termos do artigo 19, V, da Lei nº 10.522/2002, c/c Nota PGFN/CRJ nº 485/2016.
Reconhece, entretanto, a existência de dispensa de recorrer quanto ao aviso prévio indenizado, com fulcro no art. 19, V, da Lei nº 10.522/2002 e orientações internas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Por sua vez, o SESCOOP/PE, em seu recurso de apelação, requer a reforma parcial da sentença apenas quanto à extinção sem resolução de mérito dos pedidos relativos à não incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte e sobre as férias indenizadas.
Alega que, apesar da existência de previsão legal excluindo essas verbas da base de cálculo, o recolhimento indevido continua a ocorrer na prática, subsistindo, assim, o interesse de agir. Pugna pela análise do mérito da controvérsia e o consequente reconhecimento da inexigibilidade da contribuição sobre essas parcelas, com a possibilidade de restituição dos valores recolhidos indevidamente. Em sede de contrarrazões à apelação da União, o SESCOOP/PE pugna pelo não provimento do recurso, sustentando a conformidade da sentença com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, bem como com a orientação consolidada no âmbito do TRF da 1ª Região.
Argumenta que o terço de férias, o salário-família e os 15 dias de afastamento são verbas de natureza indenizatória, insuscetíveis de tributação previdenciária, reafirmando a tese da sentença quanto à sua natureza jurídica.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1024348-55.2018.4.01.3400
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): As apelações e a remessa necessária preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito recursal e da sujeição do feito ao duplo grau obrigatório de jurisdição. A sentença reconheceu a inexigibilidade da incidência da contribuição previdenciária patronal (quota patronal e RAT) sobre diversas verbas trabalhistas, a saber: terço de férias, aviso prévio indenizado, 15 primeiros dias de auxílio doença ou acidente e salário família.
Além disso, reconheceu a falta de interesse de agir em relação às contribuições incidentes sobre vale transporte e férias indenizadas. A União, em sua apelação, pretende a reforma parcial da sentença para ver reconhecida a obrigatoriedade de inclusão do terço de férias, do salário-família e da remuneração paga nos primeiros quinze dias de afastamento na base de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições para terceiros.
Sustenta que tais parcelas possuem natureza remuneratória, não se enquadrando nas hipóteses legais de exclusão do salário de contribuição, nos termos do artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, sendo legítima a tributação. Renuncia expressamente ao recurso no tocante ao aviso prévio indenizado. Deixou de recorrer quanto ao aviso prévio indenizado com fulcro no art. 19, V, da Lei nº 10.522/2002 e orientações internas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O SESCOOP/PE, a seu turno, insurge-se contra a extinção do feito sem julgamento do mérito em relação aos pedidos de reconhecimento da inexigibilidade de contribuição sobre o vale-transporte e as férias indenizadas, argumentando que, não obstante a previsão legal favorável, permanece existente interesse de agir, haja vista a prática administrativa de cobrança indevida. Anote-se, de logo, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que as contribuições destinadas ao SAT/RAT e às entidades terceiras possuem identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias, devendo, por consequência, seguir a mesma sistemática destas.
Nesse sentido: “As contribuições destinadas a terceiros (sistema S e outros) e ao SAT/RAT, em razão da identidade da base de cálculo com as contribuições previdenciárias, devem seguir a mesma sistemática destas” (AgInt no AREsp 2.162.465/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 18/5/2023).
I - Da preliminar do interesse de agir em relação às verbas das férias indenizadas e vale transporte Observo que a União deixou de recorrer quanto ao aviso prévio indenizado com base no no art. 19, V, da Lei nº 10.522/2002 e orientações internas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A empresa recorrente, por sua vez, defende o interesse processual sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de férias indenizadas e vale transporte.
A configuração do interesse de agir exige a demonstração de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, o que se verifica quando a parte autora, diante de possível exigência tributária considerada indevida, recorre ao Poder Judiciário para ver reconhecida a inexistência da obrigação de recolher contribuições previdenciárias sobre determinadas verbas trabalhistas. Nesse contexto, a propositura da ação revela-se necessária como forma de prevenir autuações fiscais, evitar a constituição de créditos tributários que possam acarretar sanções administrativas - como a negativa de certidões - e assegurar a recuperação de valores eventualmente recolhidos a maior.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme em admitir a presença do interesse processual mesmo quando a legislação prevê expressamente a exclusão da verba da base de cálculo da contribuição, justamente porque, na prática administrativa, a exigência do tributo continua a ocorrer. Em casos como o presente, o ajuizamento da demanda é meio legítimo de autodefesa do contribuinte.
A proposito, as seguintes ementas: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO SAT/RAT E A TERCEIROS. NÃO INCIDE SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, ABONO DE FÉRIAS (ARTS. 143 e 144 DA CLT), ADICIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS, QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-CRECHE, VALE-TRANSPORTE. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, FÉRIAS GOZADAS E TERÇO DE FÉRIAS GOZADAS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO. EFEITO EX NUNC, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO RE 1.072.485/PR. COMPENSAÇÃO. LEI Nº 11.457/2007. ART. 26-A.
1. A orientação firmada pela jurisprudência deste egrégio Tribunal Regional Federal é no sentido de que "A indicação legal de que a verba integra ou não integra o salário de contribuição não afasta o interesse de agir da parte autora" (AC 0040430-84.2014.4.01.3800, Relator Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Relator Convocado Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, Oitava Turma, e-DJF1 24/01/2020).
Portanto, o fato de constar na Lei 8.212/91 que as verbas não integram o salário-de-contribuição não configura ausência de interesse de agir da parte, uma vez que não elide o não recolhimento da contribuição previdenciária sobre tais verbas. Nesse sentido: AC 0000958-65.2008.4.01.3807/MG, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 p. 317 de 08/06/2012; AP 0019265-11.2010.4.01.3900/PA, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Des. Fed. José Amilcar Machado, unânime, e-DJF1 09/12/2016. (AC 0013816-33.2013.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/02/2025 PAG.) "Reconhecido o interesse de agir da parte autora, ainda que a lei disponha sobre a natureza das verbas, em conformidade com a jurisprudência do TRF1." (REO 0032820-76.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/02/2025 PAG.) No presente caso, ainda que o ordenamento jurídico contenha previsões acerca da não incidência de contribuições sobre verbas como férias indenizadas e vale transporte, verifica-se, na prática, a continuidade da exigência por parte da Administração Tributária.
O ajuizamento da demanda, portanto, revela-se não apenas legítimo, mas necessário, inclusive para evitar autuações ou impedimentos fiscais futuros, como restrições à obtenção de certidão negativa de débitos. Assim, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir e passo a conhecer do mérito do recurso das empresas recorrentes quanto à incidência da contribuição previdenciária, RAT/SAT e terceiros sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado e vale transporte.
II - Análise das verbas patronais
1. Terço constitucional de férias gozadas - incidência O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.072.485 (Tema 985), firmou a seguinte tese: É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1072485, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2020, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) Nesse contexto, a sentença deve ser reformada para reconhecer a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas.
2. Férias não gozadas e aviso prévio indenizado - não incidência As verbas pagas a título de férias não gozadas e aviso prévio indenizado possuem natureza indenizatória, conforme expressamente previsto no art. 28, § 9º, alínea "d", da Lei 8.212/1991. Tais valores não retribuem o trabalho efetivo, configurando-se como indenização. E a natureza indenizatória das férias não gozadas não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Essa é a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal (grifei): "Afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e respectivo terço constitucional, em decorrência de disposição legal contida no art. 28, § 9º, d, da Lei nº 8.212/1991." (AC 1008374-75.2019.4.01.4100, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 04/08/2022) Ademais, a está consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 18/3/2014), quanto às teses pronunciadas para os temas nºs 478 e 737, in verbis: Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.
A União, ao reconhecer essa situação no caso em tela, deixou de recorrer em relação à verba do aviso prévio indenizado, alinhando-se à jurisprudência consolidada que afirma a ausência de habitualidade e a vinculação normativa como determinantes da não incidência. No que se refere às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal. Assim, rejeita-se a alegação da União quanto à inclusão dessas verbas na base de cálculo da contribuição previdenciária, visto que são indenizatórias.
3. Quinze primeiros dias de afastamento por auxílio-doença ou acidente - não incidência Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. O Superior Tribunal de Justiça no aludido julgado do REsp 1.230.957 tratou também da contribuição previdenciária patronal referente às importâncias pagas pelo empregador nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença ou acidente no, Tema 738, e fixou a seguinte tese: Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 18/3/2014) A falta de prestação de serviço do empregado atribui natureza indenizatória a e essa verba, daí porque afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos durante os primeiros quinze dias de afastamento.
4. Vale-transporte - não incidência A controvérsia acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o entendimento consolidado, as parcelas relativas ao auxílio-alimentação ou refeição, independentemente da forma de concessão (vale ou pagamento em dinheiro), não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) e das contribuições devidas a terceiros.
O fundamento para a não incidência reside no fato de que tais valores não configuram retribuição pelo trabalho prestado, mas sim benefícios concedidos para atender necessidades básicas dos empregados, sendo, portanto, excluídos do conceito de salário-de-contribuição, conforme disposto no art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/1991, e na jurisprudência reiterada do STJ. Nesse sentido, no julgamento do Tema Repetitivo 1174, assentou a seguinte tese (grifei): As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. (REsp n. 2.005.029/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 26/8/2024.) A decisão enfatiza que tais benefícios têm caráter indenizatório, sendo destinados a assegurar a qualidade de vida do trabalhador e não representam contraprestação direta pelo serviço prestado.
No caso do vale-transporte, mesmo quando pago em pecúnia, permanece o entendimento de que não se desnatura seu caráter indenizatório, conforme reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal em precedentes como o RE 478.410/SP, in verbis (grifei): RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA.
1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício.
2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional.
3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial.
4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado.
5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor.
6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (RE 478410, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10-03-2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00822 RDECTRAB v. 17, n. 192, 2010, p. 145-166) Do mesmo modo, o auxílio-alimentação, ainda que pago na forma de ticket ou similar, não compõe a base de cálculo previdenciária, quando fornecido no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), por força do Decreto nº 5/1991, art. 6º, que exclui expressamente sua natureza salarial.
Nesse contexto, a sentença apelada encontra-se em consonância com a jurisprudência superior, ao reconhecer que o vale-transporte não se enquadra no conceito de salário-contribuição, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Por conseguinte, mostra-se correta a exclusão dessa verba da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. Assim, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 2.005.029/SC, reafirma-se a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte concedido pela empresa, o qual não compõe a base de cálculo da referida exação, preservando-se a natureza indenizatória.
5. Salário-família - não incidência No que diz respeito ao salário-família, há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal verba não possui natureza salarial, tratando-se de benefício previdenciário regulamentado pelos artigos 65 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Como consequência, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: (...)
VIII - "Apesar do nome, o salário-família é benefício previdenciário (arts. 65 e ss. da Lei n. 8.213/1991), não possuindo natureza salarial" (REsp n. 1.275.695/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe 31/8/2015), de modo que não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária (salário-de-contribuição). Nesse sentido: REsp n. 1.598.509/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 17/8/2017; REsp n. 1.275.695/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe 31/8/2015. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.602.619/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 4/5/2020.) Ainda, o entendimento foi assentado pela Primeira Turma do STJ no julgamento do REsp nº 1.598.509/RN (DJe de 17/8/2017), que concluiu pela exclusão do salário-família da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, justamente por não se tratar de remuneração destinada a retribuir o trabalho prestado pelo empregado, mas sim de benefício com caráter assistencial pago pela previdência social.
Assim, impõe-se a exclusão dessa verba da base de incidência das contribuições previdenciárias.
III- Da legalidade da aplicação da Taxa SELIC A legalidade da aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, especialmente quando cumulada com outro índice de correção, está pacificada na jurisprudência. A Taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando tanto correção monetária quanto juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão repetitiva, firmou o entendimento de que: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SELIC. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. A Primeira Seção do STJ, na assentada de 25.11.2009, julgou o REsp 1.073.846 - SP, relatado pelo eminente Ministro Luiz Fux e submetido ao Colegiado, segundo o rito reservado aos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), ocasião em que se decidiu que: ‘a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95’." (AC 0005658-24.2006.4.01.3300, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 18/08/2021) Assim, aplica-se a Taxa SELIC nos termos da legislação vigente, sem cumulação com outro índice de correção.
IV- Sucumbência recíproca dos honorários advocatícios No que diz respeito aos honorários advocatícios, considerando o resultado da demanda, reconhece-se a existência de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, uma vez que nenhuma das partes obteve êxito integral em suas pretensões. A parte autora pleiteou a exclusão de seis verbas da base de cálculo das contribuições previdenciárias, logrando êxito apenas em relação a cinco delas.
Por sua vez, a União também não teve acolhidos todos os pedidos apresentados em sua apelação. Assim, ambas as partes foram simultaneamente vencedoras e vencidas em parte, configurando a situação descrita no artigo 86, caput, do CPC, que prevê a divisão proporcional dos honorários de sucumbência de acordo com o grau de êxito de cada parte na demanda. Nesse contexto, os honorários advocatícios são fixados com base nos percentuais escalonados previstos no § 3º do artigo 85 do CPC.
A apuração do montante devido será realizada na forma proporcional, considerando o proveito econômico obtido por cada parte em relação às verbas objeto da lide. Tal solução reflete adequadamente a divisão do ônus processual, garantindo a justa compensação pelos custos do litígio, em consonância com os princípios da equidade e da razoabilidade. Dessa forma, mantém-se a condenação em sucumbência recíproca, contudo aplicando os percentuais escalonados previstos no § 3º do artigo 85 do CPC, ajustando-se o montante proporcionalmente ao êxito obtido por cada parte.
V - Conclusão
Ante o exposto: (i) dou parcial provimento à apelação de SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO ESTADO DE PERNAMBUCO – SESCOOP/PE para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas trabalhistas pagas a título de férias não gozadas, aviso prévio indenizado, quinze primeiros dias de afastamento por auxílio-doença ou acidente, vale-transporte e salário-família; e (ii) dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas, bem como para estabelecer a sucumbência recíproca dos honorários advocatícios em percentuais escalonados conforme art. 85 § 3º c/c 86 do CPC.
É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1024348-55.2018.4.01.3400
APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 15 PRIMEIROS DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA, VALE-TRANSPORTE E SALÁRIO-FAMÍLIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME Trata-se de Remessa Necessária e apelações interpostas pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO ESTADO DE PERNAMBUCO – SESCOOP/PE, em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária que reconheceu a falta de interesse de agir em relação às contribuições incidentes sobre vale transporte e férias indenizadas e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito; e julgou procedentes os demais pedidos declarando a inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre o terço de férias, aviso prévio indenizado, 15 primeiros dias de auxílio doença ou acidente e salário família.
A União requer a reforma parcial da sentença para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, salário-família e quinze primeiros dias de afastamento; deixou de recorrer em relação ao aviso prévio indenizado. O SESCOOP/PE, em apelação, busca a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do interesse de agir relativamente às contribuições sobre vale-transporte e férias indenizadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) saber se incide contribuição previdenciária sobre terço de férias gozadas, férias indenizadas, aviso prévio indenizado, quinze primeiros dias de afastamento por auxílio-doença, vale-transporte e salário-família; e (ii) verificar a existência de interesse de agir no tocante à exigência de contribuições sobre férias indenizadas e vale-transporte.
III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar Reconhecido o interesse de agir do SESCOOP/PE quanto às verbas de férias indenizadas e vale-transporte, diante da prática administrativa de exigência tributária, mesmo com previsão legal de exclusão. Mérito Quanto ao terço constitucional de férias gozadas, firmou o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.072.485 (Tema 985), a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária, impondo a reforma da sentença nesse ponto.
Em relação às férias indenizadas e ao aviso prévio indenizado, reconheceu-se a natureza indenizatória das verbas, afastando a incidência das contribuições, nos termos da Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, alínea "d", e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.230.957). Quanto aos quinze primeiros dias de afastamento por auxílio-doença ou acidente, constatou-se a natureza indenizatória da verba, afastando a incidência tributária conforme tese firmada no REsp 1.230.957 (Tema 738).
Sobre o vale-transporte, reafirmou-se a não incidência de contribuição previdenciária, conforme tese firmada no REsp 2.005.029/SC (Tema 1174) e no RE 478.410 do Supremo Tribunal Federal. Relativamente ao salário-família, reiterou-se que se trata de benefício previdenciário, afastando a sua inclusão na base de cálculo da contribuição, com apoio no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Reconheceu-se a aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e de juros de mora. Determinou-se a sucumbência recíproca dos honorários advocatícios, conforme artigos 85, § 3º, e 86, ambos do CPC, proporcional ao êxito obtido por cada parte.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso de apelação do SESCOOP/PE provido parcialmente para reconhecer o interesse de agir e afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre férias indenizadas, aviso prévio indenizado, quinze primeiros dias de auxílio-doença, vale-transporte e salário-família. Apelação da União e remessa necessária providas parcialmente para reconhecer a incidência sobre o terço de férias gozadas.
Sucumbência recíproca determinada. Tese de julgamento: "1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre férias indenizadas, aviso prévio indenizado, quinze primeiros dias de afastamento por auxílio-doença, vale-transporte e salário-família.
3. Subsiste o interesse de agir para discutir judicialmente a incidência de contribuição previdenciária, mesmo quando a legislação prevê a exclusão da base de cálculo." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, I, a, e art. 201, § 11º; Lei nº 8.212/1991, arts. 22 e 28, § 9º; CTN, art. 111, II; CPC, arts. 85, § 3º, e 86; Lei nº 10.522/2002, art. 19,
V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485 (Tema 985); STF, RE 478.410; STJ, REsp 1.230.957 (Temas 478, 737 e 738); STJ, REsp 2.005.029/SC (Tema 1174); STJ, REsp 1.598.509/RN. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO ESTADO DE PERNAMBUCO – SESCOOP/PE e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da UNIÃO, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator