Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ROBSON SANTIAGO CALDAS DA SILVA
- Advogado
- RODRIGO BRANDAO CORREA (OAB 16113/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1024354-97.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ROBSON SANTIAGO CALDAS DA SILVA e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
TIPO: A Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por ROBSON SANTIAGO CALDAS DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CAIXA SEGURADORA S/A, na qual objetiva o pagamento de indenização securitária por invalidez permanente, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 08 de janeiro de 2021, quando conduzia motocicleta. A parte autora sustenta que, em virtude do acidente, sofreu politraumatismos, incluindo traumatismo cranioencefálico leve e trauma na região escrotal, o que lhe teria acarretado sequelas permanentes, motivo pelo qual entende fazer jus ao recebimento da indenização prevista na legislação que rege o seguro DPVAT.
Argumenta que o pedido foi injustamente indeferido na via administrativa, razão pela qual buscou o Judiciário, requerendo também a produção de prova pericial médica para comprovação da alegada invalidez. A inicial foi instruída com boletim de ocorrência, laudos médicos particulares e documentos referentes ao atendimento hospitalar prestado à época do acidente. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Regularmente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 2209023955) sustentando, em síntese, que o pedido deve ser julgado improcedente diante da ausência de comprovação da invalidez permanente; que não há interesse de agir, uma vez que a negativa administrativa estaria devidamente fundamentada na insuficiência de elementos probatórios; que o valor da indenização por invalidez é proporcional ao grau de perda funcional, conforme tabela legal; que o seguro DPVAT não configura relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e que o ônus da prova da existência da sequela e do nexo causal é do autor.
Foi realizada prova pericial judicial, por médica perita oficial devidamente nomeada, com laudo conclusivo no sentido da ausência de incapacidade laborativa, ausência de sequelas e aptidão plena do autor para exercer tanto a atividade habitual (entregador), quanto outras atividades laborais. A perita concluiu expressamente que não houve comprometimento funcional permanente decorrente das lesões sofridas no acidente.
