PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024358-55.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IRACI PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA FIGUEREDO DE FRANCA - DF48598 POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por IRACI PEREIRA DA SILVA em face da Diretora de Provimento Acompanhamento e Movimentação da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - UNB, objetivando obter provimento jurisdicional para: a) A concessao da segurança para determinar a imediata renovaçao do contrato da professora Iraci Pereira da Silva, com base na vaga decorrente da aposentadoria do professor Lucio França Teles, ate a ocorrencia dos 12 meses que a impetrante tem direito; [...] e) a concessão da tutela provisória de urgência, caso necessário, para evitar prejuízo irreparáveis à continuidade das atividades acadêmicas da professora substituta e ao interesse público educacional; Para tanto, alega que: a) foi nomeada como professora substituta pela Universidade de Brasília, com contrato inicial estipulado para o período de 27 de fevereiro de 2024 a 3 de março de 2025, conforme o disposto no Art. 4º, inciso III, da Lei 8.745/1993.
Este contrato foi celebrado para suprir a ausência da professora efetiva Shirlei de Pereira da Silva Cruz, a qual se afastou para realizar um Pós-Doutorado no período de 14 de julho de 2024 a 21 de julho; b) Com o termino do período de afastamento da professora efetiva, surgiu a oportunidade de manter a professora Iraci em virtude de uma vaga decorrente da aposentadoria do professor Lucio França Teles; c) essa vaga atende os requisitos necessários para a continuidade da contratação de Iraci, uma vez que se enquadra como uma vaga decorrente de vacância por aposentadoria; d) um impedimento sistêmico no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE) impossibilitou a efetivação da troca de vagas necessária para a renovação do contrato da autora; e) apesar dos esforços empreendidos, não houve resposta ou solução em tempo hábil que permitisse a renovação contratual antes do termino do contrato; Instruiu a inicial com procuração e documentos anexos.
Custas recolhidas (ID 2177405894). O pedido de liminar foi deferido para determinar à autoridade impetrada que proceda à renovação extemporânea do contrato temporário da impetrante, na vaga do Professor Lúcio França Teles, ou, acaso ocupada, em outra porventura existente, por 12 (doze) meses, lapso permitido pela Lei n. 8.745/1993. (ID 2182837123). A autoridade impetrada prestou informações (ID 2180801434).
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar acerca do mérito (ID 2183814926). A autoridade impetrada informou que cumpriu a decisão liminar (ID 2188049646).
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação A questão posta a deslinde foi examinada na decisão liminar, sem que tenha surgido no curso do processo circunstância capaz de modificar o quanto decidido, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir: O cerne da controvérsia é a existência de direito líquido e certo da impetrante à renovação de seu contrato temporário como professora substituta da UNB, não efetivado em razão de erro sistêmico no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE).
Alega a impetrante que seu contrato com a UNB para professor substituto apenas não foi renovado em razão de impossibilidade no sistema de realização do aditamento, o que viola seu direito à renovação. Não obstante não possua a impetrante direito líquido e certo à renovação, entendo que os motivos alegados pela Administração não são suficientes para justificar a não renovação de seu contrato temporário.
Ao prestar informações, a autoridade coatora afirma que o contrato da impetrante apenas não foi renovado em razão de erro sistêmico e que a consulta efetuada ao gestor do SIAPE retornou em prazo posterior ao término do contrato. Transcrevo: A vaga do professor efetivo Lúcio França Teles, de fato, atendia aos requisitos para troca de vaga, por ser decorrente de aposentadoria. Todavia, em razão de um problema sistêmico do SIAPE (sistema gerido por órgão externo no qual são realizadas as trocas de vaga), não foi possível realizar o procedimento pois o sistema apontava dois impedimentos: i) “a jornada de trabalho do titular não permite mais de 3 substitutos” e ii) “o titular não tem afastamento ou forma de saída que permita substituto”.
Diante disso, a DPCAM entrou em contato com a COREF, setor que também realiza as trocas de vaga no SAIPE, contudo os mesmos erros persistiram. Em seguida, a COREF abriu chamado na Central SIPEC, solicitando a elucidação do problema para que fosse possível realizar a troca de vaga e a renovação contratual da impetrante. Como não houve resposta da central SIPEC, o Departamento foi comunicado do problema e solicitado a indicar uma nova vaga para a renovação da impetrante, uma vez que a UnB poderia alocar na vaga do professor Lúcio Teles devido à persistência do erro sistêmico.
Convém frisar que a referida solicitação foi apresentada ao departamento em 2402 2025, mas somente em 12/03/2025 a resposta foi encaminhada pedindo esclarecimentos do ocorrido, tendo assim terminado o contrato da impetrante no dia 03/03/2025. (...) Como se observa, a Universidade de Brasília buscou alternativas para solucionar o problema, mas esbarrou em limitações técnicas que impossibilitaram a renovação contratual.
Contudo, não se revela razoável, tampouco proporcional, que a Administração deixe de renovar contrato válido e para o qual exista vaga apenas em razão de erro no sistema. Outrossim, ainda que se trate de ato discricionário, restou evidenciado que a Administração possuía interesse na renovação do contrato da impetrante, o que não foi efetivado apenas em razão de impossibilidade técnica no SIAPE. Assim, em atenção à teoria do motivos determinantes, a Administração, ainda que não esteja obrigada a motivar decisões discricionárias, como é o caso da renovação objeto dos autos, quando o faz vincula-se a estes mesmos motivos, a respeito dos quais cabe o controle do Poder Judiciário quanto à legitimidade.
E, nessa senda, entendo ilegítima a atuação da Administração, uma vez que não há razoabilidade e proporcionalidade na extinção do contrato temporário da impetrante apenas em razão de erro no sistema em que tal renovação é processada. Presente, pois, a probabilidade do direito da parte autora, o perigo de dano é inconteste tendo em vista que a parte autora atualmente se encontra desempregada e seu contrato foi extinto em 03/03/2025.
Por essas razões, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que proceda à renovação extemporânea do contrato temporário da impetrante, na vaga do Professor Lúcio França Teles, ou, acaso ocupada, em outra porventura existente, por 12 (doze) meses, lapso permitido pela Lei n. 8.745/1993.
III. Dispositivo
Ante o exposto, concedo a segurança, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para determinar à autoridade impetrada que proceda à renovação extemporânea do contrato temporário da impetrante, na vaga do Professor Lúcio França Teles, ou, acaso ocupada, em outra porventura existente, por 12 (doze) meses, lapso permitido pela Lei n. 8.745/1993. Custas ex lege. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se. Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Brasília, DF. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF, em substituição