PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024358-89.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ENGTECH CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODENIR DONIZETE MARTELO - SP109824 POLO PASSIVO:MINISTERIO DA SAUDE e outros
DECISÃO
SANEADORA A União requer a retificação da inicial para exclusão do Ministério da Saúde do polo passivo, alegando que este não possui personalidade jurídica própria para figurar em juízo. A petição inicial, contudo, indica expressamente que a ação é proposta "em face da UNIÃO, nesta ação representada pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE". A redação evidencia que a parte autora identificou corretamente a União como demandada, mencionando o Ministério da Saúde apenas em sua função representativa.
O cadastro no sistema PJe confirma que a União figura como parte passiva, sendo representada pela Advocacia-Geral da União, conforme se verifica da própria petição subscrita por Procurador Federal. O art. 188 do Código de Processo Civil consagra que os atos processuais não dependem de forma determinada quando não há prejuízo às partes. A doutrina processual moderna reconhece que eventual imprecisão na indicação da forma de representação não vicia o ato quando a parte correta foi identificada e a citação foi válida.
Ademais, a própria apresentação de petição pela Advocacia-Geral da União configura convalidação de eventual vício formal, aplicando-se o princípio de que quem comparece espontaneamente em juízo não pode alegar defeito na citação. Assim, indefiro o pedido de retificação da inicial, por estar o polo passivo adequadamente configurado. DA ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO A parte autora, em sua manifestação (ID 2153579003), sustenta que a demanda estaria satisfatoriamente comprovada com os elementos da inicial, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
Tal alegação não prospera. A demanda envolve questões técnicas complexas relacionadas à alegada existência de vícios em projetos de engenharia, interferências físicas não previstas e quantificação de prejuízos decorrentes de suspensão contratual. Tais matérias demandam necessariamente produção de prova pericial especializada para adequada formação do convencimento judicial. Os documentos juntados com a inicial, embora relevantes, são insuficientes para comprovar definitivamente os fatos alegados, especialmente no que se refere à caracterização técnica dos vícios projetuais e à correlação causal entre estes e os prejuízos suportados.
Assim, rejeito a pretensão de julgamento antecipado. DA REVELIA E SEUS EFEITOS Tendo em vista que a União não apresentou contestação no prazo legal, ratifico sua revelia já decretada. Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, considerando que a demanda envolve interesse público e questões de indisponibilidade relativa, nos termos do art. 345, II, do mesmo diploma legal.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que os efeitos materiais da revelia não incidem quando se trata de direitos indisponíveis ou de interesse público. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Não existem questões preliminares pendentes de apreciação e verifico estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual, bem como as condições da ação. A matéria controvertida delimita-se aos seguintes pontos: a) Existência de vícios nos projetos originais do Edital RDC nº 18/2018 – Contrato nº 53/2018-C50 – Hospital Geral Tarquínio Lopes Filho – São Luís/MA; b) Caracterização de fato do príncipe ou interferência administrativa imputável à União que tenha comprometido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; c) Nexo causal entre os alegados vícios e a suspensão da obra; d) Quantificação dos prejuízos suportados pela empresa autora.
DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Acolho o pedido inicial da parte autora para realização de perícia técnica por perito nomeado por este juízo, destinada a comprovar e corroborar as falhas no projeto original do Edital RDC nº 18/2018 – Contrato nº 53/2018-C50 – Hospital Geral Tarquínio Lopes Filho – São Luís/MA, CNES 2646536. A perícia técnica deverá examinar os aspectos relacionados aos alegados vícios no projeto e suas consequências para a execução contratual, bem como analisar as interferências físicas encontradas no local da obra.
Determino também a realização de perícia contábil para quantificação dos alegados prejuízos, incluindo danos emergentes e lucros cessantes. Determino à parte ré a apresentação de toda a documentação relativa ao referido contrato, incluindo medições, aditivos, pleitos, decisões de eventuais deferimentos e indeferimentos, bem como dos novos editais RDC lançados para a continuidade da referida obra. Nos termos dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, declaro operada a preclusão temporal para juntada de documentos pelas partes.
Ficam as partes expressamente advertidas de que não serão admitidos novos documentos nos autos, salvo nas seguintes hipóteses excepcionais: a) Documentos novos, assim considerados aqueles que foram elaborados após a propositura da ação ou cuja existência a parte desconhecia quando deveria apresentá-los; b) Documentos que a parte não pôde fazer juntar no momento oportuno por força maior ou motivo alheio à sua vontade, devidamente comprovado.
Intimem-se as partes. Após, venham concluso para despacho para nomeação de perito.