PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024362-29.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELAINE FRANCELINA DA SILVA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA - RO6313, LUCAS HENRIQUE DA SILVA GIL DE OLIVEIRA - RO11998 e CARINA GASSEN MARTINS CLEMES - RO3061 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade temporária, desde o requerimento administrativo, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS apresentou contestação, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, ao argumento de ausência de início de prova material da condição de segurada especial. Subsidiariamente, formulou requerimentos para a hipótese de procedência.
A parte autora apresentou réplica, impugnou o laudo pericial e reafirmou a procedência do pedido formulado na inicial.
Decido. PRELIMINAR A alegação de cerceamento de defesa encontra-se superada, pois houve posterior produção de prova oral, mediante depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunha, elementos considerados neste julgamento. Inexistindo prejuízo processual, não há nulidade a reconhecer. MÉRITO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência, quando exigível, e da incapacidade laborativa, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.
A aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando demonstrada incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para atividade que assegure a subsistência do segurado. O benefício por incapacidade temporária é devido quando o segurado se encontra temporariamente incapacitado para o exercício de seu trabalho ou de sua atividade habitual. Em relação ao segurado especial, exige-se a comprovação do exercício de atividade rural no período correspondente à carência legal.
DA INCAPACIDADE A perícia judicial atestou que a autora apresenta discopatia degenerativa da coluna vertebral (CID M51), e se encontra total e temporariamente incapacitada para o exercício da atividade habitual de agricultora, pelo período estimado de oito meses. A data de início da incapacidade foi fixada em 19/12/2024. O exame pericial constatou limitação dos movimentos de inclinação lateral da coluna e registrou restrições à realização de movimentos repetitivos, ao levantamento frequente de peso, a esforços físicos moderados ou intensos e à manutenção de posturas inadequadas.
Essas limitações são incompatíveis com a atividade rural habitual da autora, de natureza predominantemente braçal, que exige mobilidade da coluna, deslocamentos, manejo de animais e esforço físico. Embora tenha registrado tratamento medicamentoso sem resposta satisfatória e prognóstico reservado, o perito classificou a incapacidade como temporária e admitiu a possibilidade de retorno à atividade habitual após o tratamento.
A autora impugnou a temporariedade da incapacidade, argumentando que a natureza degenerativa da doença, as exigências físicas da atividade rural, a baixa escolaridade e o histórico profissional inviabilizariam sua recuperação ou reabilitação. Invocou, ainda, documento médico particular que recomenda afastamento definitivo das atividades laborais. Entretanto, o caráter degenerativo da doença não implica, isoladamente, incapacidade permanente, tampouco torna irreversíveis as limitações funcionais constatadas.
O documento médico particular, embora considerado, não contém elementos suficientes para afastar a conclusão da perícia judicial, produzida sob o contraditório e fundamentada na avaliação clínica da autora. As condições pessoais da demandante, que contava 47 anos na data da perícia, possui escolaridade de nível fundamental e histórico ocupacional rural, também não autorizam, isoladamente, o reconhecimento de incapacidade definitiva, sobretudo diante da possibilidade de recuperação funcional expressamente apontada pelo perito.
Assim, está comprovada a incapacidade total e temporária para a atividade habitual, mas não a incapacidade permanente ou a impossibilidade definitiva de reabilitação, requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria pretendida. DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E DA CARÊNCIA Visando constituir início de prova material, a parte autora apresentou certidão de casamento, datada de 1997, na qual o marido está qualificado como agricultor; contrato particular de compra e venda de imóvel rural, datado de 27/03/2018; nota fiscal nº 000025641, datada de 20/08/2020; nota fiscal nº 000034128, datada de 20/08/2021; nota fiscal nº 000038676, datada de 22/03/2022; documentos médicos, datados de 2024 e 2025, nos quais consta sua profissão como agricultora; comprovante de residência rural e extrato do CNIS.
O contrato particular de compra e venda refere-se ao imóvel rural denominado Sítio São Marcos, localizado na Linha C-110, TB-40, no município de Alto Paraíso - RO. Embora firmado em nome de Celeste Conceição, este é marido da autora e ambos pertencem ao mesmo núcleo familiar. Enquanto, as notas fiscais encontram-se em nome da parte autora e se referem à comercialização de leite e constituem início de prova material de sua vinculação ao meio rural.
No que concerne à prova oral, em depoimento pessoal, a autora declarou residir na Linha 610 há aproximadamente vinte anos e afirmou que seu núcleo familiar é composto por ela e pelo esposo. Relatou que, após o surgimento da incapacidade, a atividade rural passou a se limitar à criação de porcos e galinhas destinados ao consumo familiar. A testemunha Abel Fernandes, vizinho da autora, confirmou que o núcleo familiar é composto pela demandante e pelo marido.
Declarou que o casal possui vacas e porcos, exerce a atividade rural sem empregados e que a autora sempre permaneceu na zona rural durante o período em que a conhece. A referência à criação de vacas é compatível com as notas fiscais de comercialização de leite emitidas em nome da autora, embora não permita concluir que essa atividade tenha prosseguido após o início da incapacidade. Os depoimentos testemunhais são coerentes entre si e complementam o início de prova material, demonstrando o exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante o período legalmente exigido e a manutenção da qualidade de segurada especial na data de início da incapacidade.
Reconheço, portanto, a qualidade de segurada especial e o cumprimento da carência, rejeitando o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito. DA FIXAÇÃO DA DIB E DA DCB A perícia judicial fixou a data de início da incapacidade em 19/12/2024. O requerimento administrativo foi apresentado em 10/06/2025, sob o NB 722.234.008-5, quando a incapacidade laborativa já se encontrava configurada. Assim, a data de início do benefício deve ser fixada na DER, em 10/06/2025.
Quanto à cessação, adota-se o entendimento firmado pela TNU no Tema 246. Considerando que a perícia realizada em 19/02/2026 constatou a persistência da incapacidade e estimou sua duração em oito meses, a data de cessação do benefício deve ser fixada em 19/10/2026. CONCLUSÃO Comprovadas a qualidade de segurada especial, a carência e a incapacidade total e temporária para a atividade habitual de agricultora, iniciada em 19/12/2024, é devido o benefício por incapacidade temporária desde a DER, em 10/06/2025, com DCB em 19/10/2026.
Não demonstradas incapacidade permanente ou impossibilidade definitiva de reabilitação, é incabível a aposentadoria por incapacidade permanente. DO
DISPOSITIVO
Diante do exposto: a) rejeito o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito formulado pelo INSS; b) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: b.1) conceder à parte autora benefício por incapacidade temporária, na condição de segurada especial, com DIB em 10/06/2025 e DCB em 19/10/2026; b.2) pagar as parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício pela autarquia previdenciária; b.3) ressarcir à Justiça Federal os honorários periciais adiantados; c) julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021.
Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pelo setor de cálculos da vara. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO