Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANA MARIA ALVES DE SOUZA
Advogado
MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS (OAB 16145/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024366-23.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA MARIA ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANA MARIA ALVES DE SOUZAMARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - (OAB: GO16145-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464125604) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024366-23.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5921467-35.2024.8.09.0105 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA MARIA ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024366-23.2025.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Ana Maria Alves de Souza contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação previdenciária de concessão de aposentadoria rural por idade ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na inexistência de início de prova material contemporânea suficiente, na fragilidade dos documentos apresentados, na existência de vínculos urbanos e na insuficiência da prova testemunhal para suprir a ausência de prova material idônea.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural por idade, pois completou a idade mínima exigida e teria exercido atividade campesina por período superior à carência legal. Alega que apresentou início de prova material suficiente, consistente em documentos sindicais, autodeclaração, documentos de propriedades rurais e CTPS, os quais teriam sido corroborados pela prova testemunhal colhida em audiência.
Defende que não se exige prova documental de todos os anos do período de carência. O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
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6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024366-23.2025.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia devolvida ao Tribunal consiste em verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período de carência exigido para a concessão de aposentadoria por idade rural. A aposentadoria por idade rural, prevista no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: idade mínima de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem; e comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício.
A comprovação da atividade rural deve observar o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual o tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito. A mesma orientação encontra-se consolidada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para fins previdenciários.
O início de prova material não precisa corresponder a todos os meses do período de carência, nem abranger, de forma integral, todo o intervalo pretendido. Admite-se, ainda, em determinadas circunstâncias, a utilização de documentos em nome de integrantes do núcleo familiar, sobretudo quando demonstrado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Todavia, tais documentos devem guardar aptidão mínima para demonstrar a vinculação da parte autora ao labor rural no período juridicamente relevante, especialmente quando se trata de benefício que exige comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Também é certo que, conforme a Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça, é possível reconhecer tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em prova testemunhal convincente, colhida sob contraditório. Essa orientação, todavia, não dispensa a existência de início de prova material minimamente idôneo, nem autoriza o reconhecimento de longos períodos de atividade rural quando o conjunto probatório revela fragilidade documental, vínculos urbanos ou elementos incompatíveis com a condição de segurado especial.
No mesmo sentido, a Tese 642 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o segurado especial deve estar laborando no campo quando completar a idade mínima para requerer aposentadoria rural por idade, ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado tenha preenchido, em momento anterior, de forma concomitante, os requisitos idade e carência. A parte autora afirmou ter trabalhado em diversas propriedades rurais, desde a década de 1980 até os dias atuais, indicando períodos na Fazenda Babilônia, Fazenda São José/Nova Esperança, Fazenda Invernadinha/Mata, Fazenda Flores/Boa Esperança, Fazenda Boa Vista/Salto e Fazenda Espírito Santo.
Para demonstrar a atividade rural, juntou documentos sindicais, comprovantes de mensalidades, autodeclaração de segurada especial, CTPS e documentos relativos a propriedades rurais em nome de Nilson Ovidio de Resende. Entretanto, os documentos apresentados não se mostram suficientes para comprovar o exercício de atividade rural pelo período de 180 meses exigido para a carência, tampouco demonstram que a autora estivesse efetivamente laborando no campo quando completou a idade mínima, em 2020.
Os documentos sindicais, isoladamente, possuem valor probatório limitado, sobretudo quando desacompanhados de documentos públicos ou registros contemporâneos que demonstrem o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período juridicamente relevante. A autodeclaração, de igual modo, constitui elemento unilateral, que não basta, por si só, para comprovar a condição de segurada especial.
A CTPS e o CNIS revelam registro pontual em fazenda no ano de 1998, mas também indicam vínculos urbanos nos períodos de 2003/2004 e 2007/2008, o que enfraquece a tese de continuidade ou predominância do labor rural. HÁ, ainda, registro de CNPJ nº 08.***.***/0001-39 em nome da autora, nome fantasia “Restaurante Bom Tempero”, com data de abertura em 01/09/2006 e baixa em 05/02/2018. Trata-se de atividade empresarial formal, de natureza urbana, mantida por mais de uma década e coincidente com período relevante para a carência do benefício pretendido.
A existência de atividade urbana ou empresarial não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial em qualquer hipótese. Contudo, quando a atividade remunerada ultrapassa o limite legal e recai sobre período substancial da carência, incumbe à parte autora demonstrar, mediante início de prova material contemporâneo, o efetivo retorno ao labor rural e a existência de períodos rurais intercalados suficientes para o cumprimento da carência.
Essa demonstração não ocorreu no caso. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 301, firmou compreensão no sentido de que, para a aposentadoria por idade do trabalhador rural, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre atividades rurícolas. Contudo, assentou também que a condição de segurado especial é descaracterizada a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil, nos termos do art. 11, § 9º, III, da Lei 8.213/1991, e que, cessada a atividade remunerada, o retorno à condição de segurado especial depende de comprovação do efetivo retorno ao trabalho rural, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
No caso concreto, a autora não apresentou prova material contemporânea suficiente de retorno ao campo após a atividade empresarial urbana, especialmente em período próximo ao implemento etário, ocorrido em 2020. A aplicação da Tese 642 do STJ conduz à mesma conclusão. Para a concessão da aposentadoria rural por idade, a autora deveria comprovar que se encontrava exercendo atividade rural quando completou a idade mínima, salvo se demonstrado direito adquirido em momento anterior, com preenchimento concomitante de idade e carência.
Não há prova material suficiente de que a autora estivesse laborando no campo em 2020, nem demonstração de que, em momento anterior, tenha preenchido simultaneamente os requisitos legais. A prova oral possui função complementar e não substitui o início de prova material. Diante da fragilidade documental, da existência de vínculos urbanos e da atividade empresarial formal por período prolongado, os depoimentos colhidos não são suficientes para demonstrar a qualidade de segurada especial no período de carência.
Assim, embora a autora tenha implementado o requisito etário, não comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período correspondente à carência legal, nem demonstrou o labor campesino no momento do implemento etário ou o preenchimento anterior e concomitante dos requisitos de idade e carência. Ao contrário, o conjunto probatório revela a existência de atividade urbana no período de carência, por intervalo superior ao limite legal, sem prova material contemporânea de retorno ao labor rural.
Todavia, a completa ausência de um substrato probatório documental mínimo e contemporâneo não enseja, no caso, a improcedência do pedido com resolução de mérito, mas sim a extinção do processo sem análise do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Aplica-se ao caso a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 629, segundo o qual: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”
Ante o exposto, determino de ofício, a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e julgo prejudicada a apelação da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024366-23.2025.4.01.9999 APELANTE: ANA MARIA ALVES DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EFICAZ.
VÍNCULOS URBANOS E ATIVIDADE EMPRESARIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. A sentença concluiu pela inexistência de início de prova material contemporânea suficiente, pela fragilidade dos documentos apresentados, pela existência de vínculos urbanos e pela insuficiência da prova testemunhal.
2. A parte autora sustentou que preencheu os requisitos legais para o benefício. Alegou ter completado a idade mínima e exercido atividade rural por período superior à carência legal. Defendeu a suficiência dos documentos sindicais, da autodeclaração, da CTPS e dos documentos de propriedades rurais, corroborados por prova testemunhal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período de carência exigido para a concessão de aposentadoria rural por idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aposentadoria rural por idade exige idade mínima de 55 anos para mulher e comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, por tempo correspondente à carência.
5. A comprovação da atividade rural exige início de prova material. A prova exclusivamente testemunhal não basta para demonstrar o exercício de atividade rurícola para fins previdenciários.
6. Os documentos sindicais e a autodeclaração possuem valor probatório limitado. Tais elementos não comprovam, por si sós, o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período juridicamente relevante.
7. A CTPS e o CNIS revelam registro rural pontual em 1998. Também indicam vínculos urbanos nos períodos de 2003/2004 e 2007/2008.
8. O registro de CNPJ em nome da autora, com nome fantasia “Restaurante Bom Tempero”, ativo de 01/09/2006 a 05/02/2018, demonstra atividade empresarial urbana por período prolongado e coincidente com parcela relevante da carência.
9. A existência de atividade urbana não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial. Contudo, quando ultrapassado o limite legal, cabe à parte autora comprovar o efetivo retorno ao labor rural mediante início de prova material contemporâneo.
10. A parte autora não apresentou prova material contemporânea suficiente de retorno ao campo após a atividade empresarial urbana. Também não comprovou que exercia atividade rural quando completou a idade mínima em 2020.
11. A prova oral possui função complementar. Diante da fragilidade documental, dos vínculos urbanos e da atividade empresarial formal, os depoimentos não suprem a ausência de início de prova material idôneo.
12. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A consequência é a extinção sem resolução de mérito, com possibilidade de nova ação caso reunidos os elementos necessários.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Apelação da parte autora prejudicada. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Tese de julgamento: “1. A aposentadoria rural por idade exige início de prova material do exercício de atividade rural no período correspondente à carência.
2. A prova exclusivamente testemunhal não supre a ausência de início de prova material idôneo.
3. A atividade urbana ou empresarial prolongada exige comprovação material contemporânea do efetivo retorno ao labor rural.
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 9º, III; Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 485,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 642; STJ, Tema Repetitivo 629; TNU, Tema 301.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS (OAB 16145/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ANA MARIA ALVES DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1024366-23.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/07/2026 a 31-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.1
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 27/07/2026 e termino em 31/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.