PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024368-02.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: (i) reconhecer e declarar a inaplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária em relação aos valores reembolsados pela Caixa Ecônomica Federal, em razão da inconstitucionalidade do item no 12 da Resolução no 391/2015 do Conselho Curador do FCVS e do art. 18, §§ 3° e 4º, da Lei no 8.177/1991, com vistas a resguardar o direito constitucional de propriedade (art. 5º, caput, XXII, da Constituição Federal), considerando a inadequação do mencionado índice para recomposição efetiva da moeda e do crédito da parte autora; (ii) condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento da diferença devida à Traditio, em razão da aplicação da Taxa Referencial - TR ao invés do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, na importância de R$ 24.790,93 (vinte e quatro mil, setecentos e noventa reais e noventa e três centavos), acrescida dos consectários legais devidos, ou, subsidiariamente, com aplicação da SELIC, em montante a ser apurado em posterior fase de liquidação de sentença; e Alega que a CEF, ao promover o ressarcimento dos valores despendidos com pagamento de indenização securitária referente ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, utilizou índice de correção monetária inconstitucional, já que a Taxa Referencial (TR) não preserva o poder aquisitivo dos valores, de modo que tal índice não pode ser utilizado para a correção monetária, sob pena de afronta ao direito à propriedade, pois se trata de índice defasado e obsoleto, uma vez que não acompanha os índices inflacionários.
Com a inicial juntou procuração e documentos. Custas adimplidas, id. 2177405004. Contestação apresentada pela CEF, id. 2187603641. Como prejudicial, suscita prescrição. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. Alega que, enquanto mero Agente Operador, não define os índices de correções dos reembolsos e dos contratos que firma com recursos provenientes do Fundo, apenas cumpre seu papel de bem aplicar as disposições legais sobre o tema, de acordo com o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública.
Cita a Portaria nº. 243/00 do Ministério da Fazenda, as resoluções do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais – CCFCVS, o artigo 1º, da Lei nº 12.409, de 25/05/2011. Sinala para as consequências práticas de eventual acolhimento do pedido, destacando que o Fundo assumiria resultado deficitário. Réplica, id. 2196974021. Deferida a produção de prova documental suplementar, as partes se manifestaram ( id. 2203079206 e 2208295740).
Sem mais, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. É de se acolher em parte a preliminar de prescrição aventada pela CEF. Sabe-se que a prescrição se inicia com o surgimento da pretensão. Essa é a base da teoria da actio nata, que foi incorporada ao ordenamento jurídico pátrio pelo Código Civil, no art. 189: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Nos estritos termos do texto normativo, o prazo prescricional passa a fluir a partir do momento em que se tem uma pretensão exercitável e isso ocorre com a lesão perpetrada a algum direito subjetivo. Por sinal, esse é o entendimento que se colhe em vários julgados do Superior Tribunal de Justiça. Cito: [...] Quanto ao termo inicial da contagem do referido prazo prescricional, deve-se lembrar que a prescrição tem início na data do nascimento da pretensão e da ação, que ocorre como a lesão ao direito.
É a consagração do princípio da actio nata, consagrado também pelo art.189 do CC/2002, onde violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Dessa forma, a prescrição tem início na data do nascimento da pretensão e da ação, que ocorre como a lesão ao direito (AgInt no AREsp. 968.648/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 25.6.2019; AgInt nos EDcl no REsp. 1.210.895/PR, Rel.
Min. OG FERNANDES, DJe 10.6.2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1089008/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019). No caso dos autos, a relação jurídica discutida não é de seguro, não sendo aplicável ao caso a prescrição anual do Código Civil. Trata-se de demanda que discute índice de correção monetária aplicável a valores reembolsados pela CEF, cuja natureza é reparatória, fundamentada em suposto direito da parte autora em receber a diferença que alega ser devida a partir da aplicação do IPCA-E.
Assim, o prazo de prescrição encontra-se disciplinado pelo art. 206, §3º, V, do Código Civil, que assim dispõe: Art. 206. Prescreve: § 3º. Em três anos:
V – a pretensão de reparação civil. Dessa forma, naturalmente, é a partir do efetivo ressarcimento eventualmente a menor que se deve contar o prazo prescricional trienal, devendo ser reconhecida prescrição somente de eventuais valores oriundos de ressarcimentos realizados há mais de três anos até o ajuizamento da demanda. No caso, conforme esclareceu a CEF em sua contestação (id. 2187603641, pág. 03), os pagamentos administrativos em relação aos quais que se objetiva a modificação do índice de correção monetária ocorreram a sua maioria em 2020.
Dessa forma, tais valores já se encontram prescritos, diante do transcurso do lapso trienal. Observa-se que somente os valores pagos em 2022, relativos às custas judiciais e honorários judiciais, é que não foram atingidos pela prescrição, considerando a data do pagamento em 25/03/2022, e o ajuizamento da demanda em 19/03/2025. Logo, deve ser reconhecida a prescrição trienal em relação aos valores oriundos de ressarcimentos realizados em 2020, permanecendo a discussão tão somente em relação àqueles de 25/03/2022.
Quanto ao mérito, tem-se que o Sistema Financeiro de Habitação foi instituído pela Lei n. 4.380/64, estabelecendo-se a existência de um “seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação” (art. 14). JÁ com a promulgação da Lei n. 7.682/88, os recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS passaram a garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação.
Sem embargos, colhe-se da jurisprudência que assiste razão à Autora, em tese, quando afirma que cabe à CEF o reembolso dos valores despendidos por seguradoras privadas diante da assunção da responsabilidade pelas Apólices Públicas (Ramo 66), vinculadas ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. Tanto é assim, que não há nos autos qualquer lide sobre o tema, de modo que a única questão a ser perquirida é o correto índice de correção monetária a ser aplicado, defendendo a autora a observância do IPCA-E e a CEF, a preservação dos normativos que há muito apontam a Taxa Referencial – TR como índice a ser aplicado.
Pois bem. É de se notar que a aplicação da TR é tema que se tornou corrente nos últimos anos, ganhando seu ápice após o STF ter firmando entendimento sobre a inconstitucionalidade da sua aplicação nos débitos judiciais da Fazenda Pública (Tema 810), sendo recentemente revigorado, quando a mesma Corte firmou tese no sentido também da sua inaplicabilidade ao débitos trabalhistas, seja na fase judicial ou anteriormente (Tema 1191).
Em mais um capítulo recente de grande vulto, o STF iniciou o julgamento acerca da constitucionalidade da aplicação da TR nas contas vinculadas ao FGTS, já havendo voto do Ministro Relator pelo parcial acolhimento da demanda. Em seu voto, o Ministro rememora orientação da própria Corte no sentido de que a “Constituição não impõe um dever genérico de indexação da economia como forma de proteção do direito de propriedade.” Tais pontos são deveras importantes para a construção do correto raciocínio sobre o tema, na medida em que fica evidente que não se pode simplesmente afastar o índice para toda e qualquer relação jurídica, devendo-se proceder a análise mais ampla para se constatar sua adequação.
Neste ponto, importante anotar que, em todas as situações acima, nas quais o STF inclinou-se para o afastamento da TR, há uma característica comum - a pessoa atingida pela incompletude do índice de correção não tem opção por fazer parte ou não do contexto jurídico que ensejou a desatualização dos valores a serem percebidos, seja porque cobram valores decorrentes de inadimplementos, como no caso das relações trabalhistas, seja porque buscam ressarcimento/compensações em decorrência de eventuais ilegalidades, ou mesmo, caso se confirme tal orientação, o beneficiário do FGTS, que está peremptoriamente vinculado aos normativos aplicáveis.
Ou seja, a Corte Suprema não se manifesta de forma contrária à existência em si da TR, o que não tem admitido é sua imposição em relações/contextos jurídicos que não sejam de admissão voluntária dos sujeitos envolvidos. No caso dos autos, a situação é diversa. As seguradoras, atraídas pela natural possibilidade de ganhos, o que não é em nada criticável, assinam termos de adesão, com o fim de passar a atuar de forma remunerada nas operações do SH, em índices sobre os prêmios de seguros mensalmente arrecadados pelos agentes financeiros e repassados às sociedades seguradoras, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 179, DE 30 DE MARÇO DE 2005, item 7.1.1, b.
Ao aderirem voluntariamente ao sistema, estão cientes de que eventuais ressarcimentos feitos pela CEF, após regular processo administrativo, que tem natural tempo de processamento, considerando o vulto das operações e elevada documentação a ser analisada, serão obrigatoriamente corrigidos pela TR (a própria autora afirma, em sua inicial, que “O índice de correção monetária da Taxa Referencial (TR) foi instituído pela Medida Provisória n° 294, de 31 de janeiro de 1991, posteriormente ratificada através da Lei n° 8.177, de 1º de março de 1991”), de modo que tal aspecto que compõe a relação é também naturalmente levado em conta pelas seguradoras na análise da viabilidade e lucratividade na adesão ao sistema de atuação.
Ou seja, ao optarem por atuar na prestação de serviços aludida, e auferirem justos lucros advindos da prestação de serviços, não podem simplesmente buscar afastar parte dos normativos que preveem a TR como índice de correção nas operações de ressarcimento, quando necessárias. Outrossim, é de se ressaltar que não é demais presumir que tanto a taxa de remuneração das seguradoras (7,1%) quanto o índice de correção monetária das eventuais operações de ressarcimento fazem parte de um sistema estabelecido de forma a equilibrar os interesses dos contratantes, para manter a remuneração no patamar estabelecido e recrudescer as regras para aplicação do IPCA-E, abrandando os riscos da Autora e elevando os custos do SH, claramente causa desarranjo financeiro em todo o sistema beneficiando somente das seguradoras, que desde o início estavam cientes dos riscos e vantagens na voluntária atuação.
Ante o exposto, em face da incidência da prescrição trienal, DECLARO EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, com fundamento do art. 487, II do CPC, em relação os valores oriundos de ressarcimentos realizados em 2020. Nos demais pontos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se, registre-se, intime-se. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, 19 de setembro de 2025. (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal da 20ª Vara/SJDF