PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO "A" PROCESSO: 1024370-69.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR(A): A. R. G. Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO NATAN DA SILVA - GO41526 RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por A. R. G. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez. A parte autora afirma que o INSS não concedeu/prorrogou o auxílio-doença requerido, sob o argumento de não ter sido constatada incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual, em exame realizado pela perícia médica.
Alega que o relatório médico juntado aos autos comprovaria que se encontra em tratamento, devendo permanecer afastada do trabalho por tempo indeterminado. Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos. Trata-se de matéria que envolve concessão de benefício de caráter alimentar e que, em razão disso, exige urgência no julgamento, mitigando-se o critério preferencial da ordem exclusivamente cronológica de conclusão para sentença, conforme autorização contida no art. 12, § 2º, IX do CPC.
É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise da impugnação ao laudo pericial. Alegou a parte autora quanto àquele laudo que as conclusões do perito judicial não correspondem àquelas dos laudos particulares anexados ao processo. Para aferir as suas condições de saúde, em especial os requisitos do art. 59 e 42 da Lei 8.213/91 previstos, foi determinada a realização de perícia médica O ajuizamento da presente ação se deu em razão da existência de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos particulares quanto à existência de incapacidade laborativa.
O simples fato de as conclusões contidas na perícia judicial terem sido desfavoráveis ao pleito da parte autora ou mesmo a existência de divergência com aquelas dos laudos particulares não é suficiente para justificar a realização de nova perícia. Esta última divergência consiste, aliás, na própria razão de ser do presente processo, uma vez que a não constatação da incapacidade no âmbito administrativo é que motivou o ajuizamento desta ação.
Inexiste, portanto, motivo para que sejam desqualificadas as conclusões da perícia judicial. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, nos termos do artigo 42, caput e § 2.º e art. 59 da Lei n.º 8.213/91 são: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art 39, I, todos da Lei 8.213/91 c) incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, devendo essa incapacidade ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença; e d) não ser o segurado, portador de doença ou lesão preexistentes à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento dessa doença ou lesão.
Em caso de constatação de incapacidade, torna-se necessário verificar se aquela ocorreu quando a parte autora ostentava a qualidade de segurada, condição esta que é mantida por 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, no caso do segurado empregado, e após 06 (seis) meses, no caso de segurado facultativo, o denominado período de graça, previsto no art. 15 da Lei 8.213/91. O período de graça do segurado empregado ainda será prorrogado para até 24 (vinte e quatro meses) se pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, § 1º da Lei 8.213) ou será acrescido de 12 (doze) meses em caso de segurado desempregado, com a situação comprovada pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Assim, se a DII (Data de Início da Incapacidade) ocorrer após o período de graça, não terá a parte autora direito ao benefício por incapacidade, por lhe faltar a condição de segurada. Exige o art. 25 da Lei 8.213/91 o cumprimento de carência de 12 contribuições mensais para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o que restou demonstrado nos autos a partir dos extratos do CNIS.
Foi determinada a realização de perícia judicial para avaliar se a parte autora apresentava incapacidade para o trabalho, bem como a sua natureza, temporária ou permanente. As conclusões trazidas no laudo pericial (id. 2198538446) não constataram a existência de incapacidade laboral, pressuposto fático para a concessão do benefício pretendido. Não há, ainda, qualquer elemento fático-jurídico apto a infirmar a validade do laudo médico judicial.
CONCLUSÃO PERICIAL Após criteriosa análise do quadro clínico atual do periciado, e subsidiada pelos dados fornecidos pelas partes, informações médicas e exames complementares realizados, conclui-se que: - O diagnóstico médico atual do periciado é de doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV], não especificada (CID: B24) e dermatite seborreica (CID: L21) leve. - A data provável do início da doença/lesão é fixável em janeiro/2023, conforme relatório médico (Id. 2177406428, p.24). - Atualmente, o periciado apresenta capacidade laborativa para sua atividade habitual (auxiliar de serviços gerais), sendo que os achados objetivos do exame físico pericial e a documentação médica apresentada não corroboram a alegada incapacidade laborativa. - No momento, conforme exame médico pericial realizado, o periciando, não apresenta quadro clínico de doenças ou de deficiências físicas que o incapacitem para realizar suas atividades laborais habituais e suas atividades da vida diária. - O periciado apresenta capacidade para os atos da vida diária independente, não necessitando de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades e cuidados habituais.
Diante da ausência de incapacidade laborativa, não há como ser concedido o benefício pretendido.
III-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro a assistência judiciária gratuita. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos. Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto