NELCIDES DE ALMEIDA MELLO, MINERACAO TRES MARIAS LTDA, NEXTIN, COMERCIAL EXPORTADORA DE MINERAIS LTDA
Advogados
LUIS ROBERTO DEBOWSKI (OAB 211/RO), LAIS PEREIRA DEBOWSKI (OAB 27225/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1024371-54.2026.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: MINERACAO TRES MARIAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS ROBERTO DEBOWSKI - RO211 e LAIS PEREIRA DEBOWSKI - MT27225/O POLO PASSIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por MINERAÇÃO TRÊS MARIAS LTDA. e pelo ESPÓLIO DE NELCIDES DE ALMEIDA MELLO, representado por sua inventariante, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF e de NEXTIN COMERCIAL EXPORTADORA DE MINERAIS LTDA., distribuídos por dependência à Ação Civil Pública nº 1012834-61.2026.4.01.4100. Alegam os embargantes que a decisão proferida na ação principal, em 12/06/2026, determinou a suspensão dos trabalhos de pesquisa, lavra e exploração mineral nas áreas correspondentes aos processos minerários ANM nº 006.000/1965, com 2.499,73 ha, e ANM nº 000.530/1953, com 465 ha, totalizando 2.964,73 ha.
Sustentam, contudo, que a medida alcançou área específica de 310,49 ha, objeto da Licença de Operação nº 158919, na qual pretendem retomar as atividades de lavra e beneficiamento de cassiterita. Afirmam que o Espólio de Nelcides de Almeida Mello é possuidor da denominada Fazenda Oriente, com aproximadamente 374,92 ha, e que foi celebrado contrato de parceria para exploração mineral com a empresa Nextin, atual titular dos direitos minerários relacionados aos processos ANM acima mencionados.
Sustentam, ainda, que a atividade na área de 310,49 ha estaria regularmente licenciada pela Licença de Operação nº 158919, com validade até 2029, e que haveria Plano de Recuperação de Área Degradada em execução. Defendem, por isso, que não haveria fundamento para que a liminar concedida na ACP alcançasse especificamente essa fração do imóvel. Como fundamento adicional, invocam decisão proferida pela Justiça Estadual nos autos nº 7002299-71.2026.8.22.0019, em 31/05/2026, que teria determinado à Nextin que permitisse o retorno das atividades de lavra e beneficiamento de cassiterita pelos ora embargantes na área objeto do contrato de parceria, abstendo-se de praticar atos de obstrução ou de realizar diretamente a lavra.
Alegam que referida decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia e posteriormente teve seus efeitos suspensos pelo Juízo Estadual em razão da superveniência da decisão proferida nesta ACP. Afirmam, ainda, que o contrato de parceria comercial celebrado entre os embargantes e a Nextin foi firmado em 19/02/2026, conforme documento juntado como Anexo
7. Sustentam que a atividade desenvolvida na área seria regular e que os danos ambientais discutidos na ACP não poderiam ser atribuídos à atividade atualmente pretendida pelos embargantes. Para tanto, mencionam documentos produzidos em procedimento investigatório anterior, inclusive promoção de arquivamento do MPF, relatórios da ANM, IBAMA e laudo da Politec, que, segundo alegam, teriam afastado o nexo causal entre a atividade da antiga titular dos direitos minerários e o evento ambiental investigado.
Alegam, por fim, que a própria Nextin estaria realizando atividades de pesquisa e intervenções na área, apesar da decisão proferida na ACP, apresentando relatório técnico baseado em levantamento aéreo realizado em 08/09/2026 e registros fotográficos de 31/08/2026. Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ACP especificamente sobre os 310,49 ha abrangidos pela Licença de Operação nº 158919, com autorização para retomada das atividades de lavra, beneficiamento e recuperação ambiental, além da manutenção da posse e da determinação para que os embargados se abstenham de praticar atos de turbação ou embaraço.
É o relatório.
Decido.
1. Da delimitação da controvérsia A pretensão dos embargantes parte de premissa que precisa ser adequadamente delimitada. Não se discute, neste momento, a validade da decisão proferida pela Justiça Estadual nos autos nº 7002299-71.2026.8.22.0019, tampouco se pretende desconstituí-la ou interferir na competência daquele Juízo para apreciar a relação contratual estabelecida entre os particulares. Com efeito, conforme narrado na própria petição inicial, em 31/05/2026 o Juízo da 1ª Vara de Machadinho do Oeste deferiu tutela de urgência para determinar que a Nextin permitisse aos embargantes o retorno das atividades de lavra e beneficiamento de cassiterita na área objeto do contrato de parceria comercial, abstendo-se, ainda, de praticar atos de obstrução ou de realizar diretamente a lavra.
Trata-se, contudo, de decisão proferida em ação que tem por objeto a relação contratual existente entre os particulares, especialmente os direitos e obrigações decorrentes do contrato de parceria. Nesse âmbito, a decisão estadual permanece válida e eficaz quanto à matéria submetida àquele Juízo, ressalvados, evidentemente, os efeitos que decorrerem de eventual posterior decisão naquele processo. A questão submetida a este Juízo é diversa.
Aqui se examina a possibilidade de afastar os efeitos de uma decisão judicial proferida em ação civil pública de natureza ambiental, que determinou a suspensão das atividades de pesquisa, lavra e exploração mineral incidentes sobre os processos minerários ANM nº 006.000/1965 e ANM nº 000.530/1953, justamente em razão das questões ambientais submetidas à apreciação deste Juízo. Assim, a decisão estadual não autoriza, por si só, o afastamento da ordem judicial federal.
A circunstância de existir decisão estadual reconhecendo, em cognição sumária, determinado direito contratual entre as empresas não significa que esteja autorizada, perante o Juízo Federal, a realização de atividade minerária em área submetida a ordem de suspensão decorrente de controvérsia ambiental.
2. Da abrangência da decisão proferida na ACP A questão decisiva para o exame da tutela é verificar se a área em que os embargantes pretendem retomar a atividade está ou não abrangida pela decisão proferida na ACP. E, pelo que consta dos próprios elementos apresentados pelos embargantes, a resposta é positiva. A decisão proferida em 12/06/2026 determinou a suspensão dos trabalhos de pesquisa e exploração mineral nas áreas correspondentes aos processos minerários ANM nº 006.000/1965 e ANM nº 000.530/1953, que, conjuntamente, alcançam 2.964,73 ha.
A própria inicial reconhece que a área de 310,49 ha cuja liberação se pretende está inserida no Processo ANM nº 006.000/1965 e constitui, portanto, parcela da área alcançada pela decisão proferida na ação civil pública. Não há, portanto, propriamente, uma situação de terceiro que tenha sofrido constrição sobre área estranha ao objeto da ACP. Ao contrário: a área cuja liberação se pretende está geograficamente inserida na poligonal sobre a qual recaiu expressamente a ordem de suspensão.
O que os embargantes pretendem, em verdade, é obter deste Juízo uma exceção à ordem geral de paralisação, sob o argumento de que a fração de 310,49 ha possuiria licença ambiental própria e estaria sendo explorada mediante contrato de parceria. Essa pretensão, todavia, não se mostra suficientemente demonstrada, em cognição sumária, a ponto de justificar a imediata alteração da decisão anteriormente proferida na ACP.
3. Da circunstância temporal do contrato de parceria HÁ outro elemento que recomenda cautela. Segundo os próprios documentos apresentados pelos embargantes, o contrato de parceria comercial celebrado com a Nextin foi firmado em 19/02/2026 (ID. 2289639367). A contratação, portanto, é posterior ao histórico de apuração dos fatos ambientais relacionados à região. A própria petição inicial dos embargos menciona que os fatos ambientais discutidos remontam a período anterior e que o Ministério Público Federal havia instaurado procedimento investigatório.
Os embargantes fazem uso justamente dessa documentação para sustentar a ausência de nexo causal entre a atividade da antiga titular dos direitos minerários e o evento ambiental. Esse dado temporal não permite, por si só, concluir que os embargantes tenham qualquer responsabilidade pelo dano ambiental objeto da ACP. Não se está afirmando que a Mineração Três Marias ou o Espólio de Nelcides de Almeida Mello sejam responsáveis pelo dano ambiental discutido na ação civil pública.
A questão é outra. A contratação de terceiro para exploração de área situada dentro de poligonais minerárias que já se encontram submetidas a fiscalização e a controvérsia ambiental recomenda cautela antes de se autorizar, em sede liminar, a retomada de atividade que se encontra expressamente suspensa por decisão judicial.
4. Da ausência de chancela da ANM sobre o contrato de parceria Também não se extrai dos documentos apresentados que o contrato de parceria celebrado em fevereiro de 2026 tenha sido objeto de chancela ou autorização específica da ANM. A existência de contrato privado entre a titular do direito minerário e terceiro não é, por si só, suficiente para afastar uma ordem judicial de natureza ambiental incidente sobre a própria poligonal minerária.
Não se está afirmando que a celebração de contrato de parceria seja, em si mesma, ilícita ou proibida. O ponto é diverso. Mesmo admitindo-se, em princípio, a possibilidade de contratação entre a titular do direito minerário e terceiros para exploração da atividade, a utilização desse instrumento em área que já se encontrava submetida a histórico de fiscalização e apuração ambiental exige especial cautela.
Isso porque não seria adequado permitir que a simples alteração subjetiva do operador da atividade minerária pudesse produzir, por via contratual, o efeito de afastar ou neutralizar medidas administrativas e/ou judiciais destinadas à proteção ambiental da área. No caso, a celebração de contrato privado não pode modificar a abrangência objetiva de uma ordem judicial ambiental. E tampouco pode a posterior alegação de desconhecimento ou boa-fé do novo operador, por si só, conduzir à imediata liberação da atividade, antes que se esclareça adequadamente a situação ambiental da área.
A cautela se mostra especialmente importante em situações nas quais áreas objeto de fiscalização ou de apuração de irregularidades passam a ser exploradas por terceiros, circunstância que pode dificultar a identificação da responsabilidade pelos danos e criar situações de fato posteriormente invocadas para sustentar a aquisição de direitos ou a alegação de boa-fé.
5. Da licença ambiental Os embargantes também invocam a existência da Licença de Operação nº 158919, sustentando que a atividade na área de 310,49 ha seria regularmente licenciada e que haveria PRAD em execução. A existência da licença, contudo, não conduz automaticamente ao acolhimento da tutela pretendida. Licença ambiental e ordem judicial de suspensão possuem planos distintos. A licença demonstra, em princípio, a existência de autorização administrativa para determinada atividade, nos limites e condicionantes nela estabelecidos.
Não significa, entretanto, que a atividade esteja imune ao controle jurisdicional ou que possa prosseguir quando sobre a mesma área incide ordem judicial de suspensão fundada em controvérsia ambiental submetida ao Poder Judiciário. No caso concreto, a questão é ainda mais sensível porque a licença invocada pelos embargantes se refere justamente a uma área localizada dentro da poligonal abrangida pela decisão proferida na ACP.
Assim, a existência da licença não é suficiente, neste momento processual, para afastar a ordem judicial.
6. Da alegação de ausência de responsabilidade dos embargantes pelo dano Os embargantes sustentam que os documentos produzidos no procedimento investigatório anterior afastariam o nexo causal entre a atividade minerária da Metalmig e o dano ambiental discutido. A alegação deverá ser devidamente considerada no julgamento da ACP, especialmente diante dos documentos técnicos mencionados na inicial. Com efeito, os próprios embargantes citam promoção de arquivamento do MPF e documentos da ANM, IBAMA e Politec que, segundo sua interpretação, apontariam para causas diversas do evento ambiental.
Entretanto, essa questão não é suficiente para o deferimento da tutela pretendida. Primeiro, porque a ausência de responsabilidade direta dos embargantes pelo dano não implica, automaticamente, direito à exploração da área durante a vigência da ordem de suspensão. Segundo, porque a controvérsia sobre a extensão, origem, causalidade e responsabilidade pelos danos ambientais constitui matéria própria da ACP e demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório.
Terceiro, porque a pretensão dos embargantes não é apenas de afastar eventual responsabilização pessoal, mas de obter autorização judicial para retomar atividade minerária em área abrangida pela ordem de suspensão.
7. Da necessidade de cautela diante do princípio da prevenção No atual estágio processual, não se mostra prudente autorizar a retomada da atividade minerária em área que constitui objeto direto da controvérsia ambiental submetida à ACP. Ainda que não se possa atribuir, neste momento, aos embargantes a responsabilidade pelo dano ambiental investigado, a existência de controvérsia judicial sobre a própria área e sobre os efeitos ambientais decorrentes da exploração mineral recomenda a manutenção da situação determinada na ACP até que se forme cognição mais segura sobre a matéria.
A tutela pretendida implicaria, na prática, fragmentar os efeitos da decisão proferida na ação civil pública, permitindo a retomada da atividade em parcela da mesma poligonal cuja exploração foi suspensa. Para tanto, seria necessário dispor de elementos mais seguros acerca da efetiva distinção ambiental entre a área de 310,49 ha e o restante da poligonal, bem como da inexistência de risco decorrente da retomada da atividade.
A mera existência de licença e de contrato privado não é suficiente para essa conclusão em sede de cognição sumária.
8. Da alegação de que a Nextin estaria realizando atividades na área Os embargantes afirmam, ainda, que a Nextin estaria realizando atividades de pesquisa e outras intervenções na área, apesar da decisão proferida na ACP. Para sustentar a alegação, juntaram relatório técnico elaborado a partir de levantamento aéreo realizado em 08/09/2026 e registros fotográficos complementares, nos quais teriam sido identificados veículos, máquinas e furos de pesquisa nos polígonos minerários abrangidos pela ACP.
A alegação é relevante e deve ser objeto de apuração pelo Ministério Público Federal, especialmente porque, se confirmada, poderá indicar eventual descumprimento da ordem judicial proferida na ação principal e eventual inclusão da empresa como ré na referida ACP. Todavia, essa circunstância não autoriza, por si só, a retomada da atividade pelos embargantes. Ao contrário, eventual descumprimento da decisão judicial deve ser apurado no âmbito da própria ACP, preservando-se a autoridade da ordem nela proferida.
Determino, portanto, que se dê ciência ao Ministério Público Federal da alegação e dos documentos apresentados pelos embargantes acerca da suposta continuidade de atividades de pesquisa e/ou exploração pela empresa Nextin na área abrangida pela decisão liminar, para que adote as providências que entender cabíveis nos autos da ação principal.
9. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a decisão Id. 2263409117 determinou a suspensão de toda e qualquer atividade de pesquisa, lavra e exploração mineral na área abrangida pelos Processos Minerários ANM n. 006.000/1965 e n. 000.530/1953, com fundamento na probabilidade do direito e no perigo de dano ambiental então demonstrados nos autos da Ação Civil Pública, tratando-se de decisão que ainda não foi objeto de reforma ou revisão de mérito por este Juízo.
Os fundamentos que ensejaram a suspensão integral da atividade minerária na poligonal referida permanecem hígidos e não foram, nesta fase de exame liminar dos embargos, infirmados de plano por prova técnica inequívoca e insuscetível de contraditório que autorize excepcionar, desde logo, parcela da área abrangida pela medida. Embora os embargantes tenham demonstrado possuir relação jurídica com a área e tenham apresentado documentos relativos à licença ambiental, à posse e ao contrato de parceria, tais elementos não são suficientes, neste momento, para afastar a incidência da decisão proferida na ACP.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, mantendo-se, em relação à área objeto destes embargos, os efeitos da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1012834-61.2026.4.01.4100 (ID. 2263409117 e 2275799715). b) determino a citação dos embargados, Ministério Público Federal e Nextin Comercial Exportadora de Minerais Ltda., para, querendo, apresentarem contestação, no prazo legal; c) dê-se ciência ao Ministério Público Federal, nos autos desta demanda e, se necessário, na ação civil pública nº 1012834-61.2026.4.01.4100, da alegação formulada pelos embargantes acerca da suposta continuidade, pela empresa Nextin, de atividades de pesquisa, exploração ou outras intervenções na área abrangida pela decisão liminar, especialmente diante do relatório técnico e dos registros fotográficos juntados aos autos; Com a réplica, tornem os autos conclusos para saneamento.
Intimem-se. Citem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. GUILHERME GOMES DA SILVA Juiz Federal Substituto 5ª Vara da SJ/RO - Especializada em matéria ambiental e agrária