Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
POP FESTAS E LANCHES FINOS LTDA
Advogado
SERGIO GONINI BENICIO (OAB 195470/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024372-10.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: POP FESTAS E LANCHES FINOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): POP FESTAS E LANCHES FINOS LTDASERGIO GONINI BENICIO - (OAB: SP195470-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459515155) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024372-10.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024372-10.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: POP FESTAS E LANCHES FINOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024372-10.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta por POP Festas E Lanches Finos Ltda. contra a sentença que denegou a segurança objetivando excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros, os descontos da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos salários pagos aos seus empregados e/ou prestadores de serviços autônomos.
Alega, em síntese, que os referidos valores descontados da folha não constituem remuneração paga ou creditada ao trabalhador, mas simples retenções efetuadas no exercício da capacidade tributária ativa delegada, razão pela qual não poderiam integrar a base de cálculo da contribuição patronal. Sustenta que a base de cálculo deve abranger apenas valores efetivamente pagos ou creditados ao empregado. Requer a reforma integral da sentença.
Com contrarrazões oportunizadas, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. JUIZ FEDERAL BRUNO APOLINÁRIO Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024372-10.2023.4.01.3400 V O T O A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Dispõe o art. 195, I, “a”, da Constituição Federal que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título”.
Em consonância com o texto constitucional, o art. 22, I, da Lei 8.212/1991 estabelece que a contribuição da empresa incide sobre o “total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título”, destinadas a retribuir o trabalho. Por seu turno, o art. 28 da mesma lei define o conceito de salário de contribuição e, em seu § 9º, elenca as parcelas que não o integram. A controvérsia reside em saber se os valores descontados a título de contribuição previdenciária do empregado e IRRF deixam de compor o conceito jurídico de remuneração paga ou creditada.
Nos termos do art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/1991, o empregador figura como responsável tributário pela retenção e recolhimento da contribuição devida pelo empregado. Essa responsabilidade, todavia, não transmuda a natureza jurídica da verba que lhe dá origem. O valor retido decorre da remuneração do trabalhador. A retenção constitui técnica de arrecadação, não elemento formador ou modificador do conceito de salário.
A circunstância de o desconto ocorrer simultaneamente ao pagamento não desnatura o fato de que o montante retido integra a remuneração bruta auferida pelo empregado. A incidência da contribuição patronal se dá sobre a totalidade da remuneração destinada a retribuir o trabalho, antes da operacionalização dos descontos legalmente previstos. A matéria encontra-se expressamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do REsp n. 2.005.029/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1174), a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros".
A tese repetitiva incide diretamente sobre a hipótese dos autos, afastando a pretensão de exclusão dos valores retidos da base de cálculo. A retenção não converte remuneração em verba indenizatória, nem a exclui do campo de incidência da contribuição patronal. A pretensão recursal, em última análise, conduz à incidência da contribuição patronal sobre a remuneração líquida, e não sobre a remuneração bruta.
Todavia, o art. 22, I, da Lei 8.212/1991 é claro ao estabelecer que a base de cálculo corresponde ao total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título. Os descontos legais – contribuição do empregado e IRRF – não alteram o quantum da remuneração que constitui a retribuição pelo trabalho. Representam apenas antecipação de obrigações tributárias do próprio trabalhador. Acerca da questão, esta Corte decidiu: “TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO E IMPOSTO DE RENDA. LEGALIDADE.
1. O STJ consolidou o entendimento de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 26.02.2014).
2. Diante disso, somente as verbas de caráter indenizatório não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. E como bem decidiu a sentença recorrida: "... a jurisprudência, por sua vez, é firme quando assevera que as únicas verbas que devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal são aquelas prevista no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, não alcançando, portanto, as verbas ora pleiteadas.
Por isso, a contribuição previdenciária do empregado/autônomo e o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF) devem fazer parte da base de cálculo da Contribuição Previdenciária relativa à cota patronal".
3. Ademais, "os valores descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e Contribuição do Segurado representam valores pagos aos empregados, sendo certo que as retenções são feitas pelo empregador em nome do empregado por meio da substituição tributária, regulada pelo art. 128 do Código Tributário Nacional", como bem destacado pela União.
4. Apelação da impetrante desprovida. (AMS 0029811-34.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 14/02/2020 PAG.) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO E IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGALIDADE. TEMA 495. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
APÓS EC 33/2001.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de apelação da parte impetrante em face de sentença denegatória com o propósito de obter provimento jurisdicional para não incluir o valor atinente à Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda Retido na Fonte, ambos retidos de seus colaboradores, na apuração da base de cálculo e respectivo recolhimento da contribuição à CPP, ao RAT/SAT e a Terceiros.
2. O artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 pontuou as parcelas que não integram a remuneração, para fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária, nelas não se incluindo o IRRF e a contribuição a cargo do segurado empregado.
3. No REsp 1.902.565/PR, o STJ, por unanimidade, firmou orientação de que o numerário retido a título de contribuição previdenciária integra a remuneração do empregado, razão pela qual compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
4. Foi fixada para o Tema nº 495, a seguinte tese: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”.
5. O numerário retido a título de contribuição previdenciária integra a remuneração do empregado, razão pela qual compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. A autoridade impetrada agiu dentro dos parâmetros legais e constitucionais.
6. Apelação não provida. Descabidos honorários advocatícios em MS.” (AC 1012689-26.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/10/2022 PAG.) Desse modo, inexiste ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato da autoridade impetrada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. JUIZ FEDERAL BRUNO APOLINÁRIO Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024372-10.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024372-10.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: POP FESTAS E LANCHES FINOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, RAT/SAT E CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS – BASE DE CÁLCULO – EXCLUSÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO E IRRF – IMPOSSIBILIDADE – TEMA 1174/STJ – REMUNERAÇÃO BRUTA – TÉCNICA DE ARRECADAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança objetivando a exclusão dos valores descontados a título de contribuição previdenciária e de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de empregado, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros.
2. O art. 195, I, “a”, da Constituição Federal estabelece que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título.
3. O art. 22, I, da Lei 8.212/1991 dispõe que a contribuição da empresa incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título destinadas a retribuir o trabalho. O art. 28 do mesmo diploma define o conceito de salário de contribuição e elenca, em seu § 9º, as parcelas que não o integram.
4. A retenção da contribuição previdenciária do empregado e do IRRF decorre do art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/1991, que atribui ao empregador a responsabilidade tributária pelo desconto e recolhimento das contribuições devidas pelo segurado.
5. Essa responsabilidade não altera a natureza jurídica da verba que lhe dá origem. O valor retido integra a remuneração bruta do trabalhador. A retenção constitui técnica de arrecadação. Não modifica o conceito de salário ou de salário de contribuição.
6. A incidência da contribuição patronal ocorre sobre a totalidade da remuneração destinada a retribuir o trabalho, antes da efetivação dos descontos legais. Os valores descontados representam antecipação de obrigações tributárias do empregado. Não se qualificam como parcelas indenizatórias nem se enquadram nas hipóteses de exclusão previstas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991.
7. No julgamento do REsp n. 2.005.029/SC (Tema 1174), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que as parcelas descontadas na folha de pagamento a título de IRRF e de contribuição previdenciária do empregado constituem técnica de arrecadação. Não alteram o conceito de salário ou de salário de contribuição. Não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.
8. Apelação a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília-DF, na data da certificação digital. JUIZ FEDERAL BRUNO APOLINÁRIO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
Órgão
Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
SERGIO GONINI BENICIO (OAB 195470/SP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: POP FESTAS E LANCHES FINOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1024372-10.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/04/2026 a 28-04-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 -
1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
17ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
POP FESTAS E LANCHES FINOS LTDA - EPP
Advogado
SERGIO GONINI BENICIO (OAB 195470/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1024372-10.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: POP FESTAS E LANCHES FINOS LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL BRASÍLIA/DF, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Pop Festas e Lanches Finos Ltda EPP em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília, objetivando, em suma, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente dos valores retidos dos empregados e colaboradores a título de contribuição previdenciária (cota do segurado) e Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) incidentes na base de cálculo da contribuição patronal, SAT/RAT e terceiros (outras entidades).
Aduz a impetrante, em abono à sua pretensão, que os valores retidos a título de contribuição previdenciária ao INSS (cota segurado) e de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) são tributos creditados à União, que não são destinados a restituir o trabalho, conforme delimitação do art. 22, incisos I e II da Lei 8.212/1991, e, assim, por não se subsumirem ao conceito de remuneração, não podem integrar a base de cálculo da contribuição patronal, do SAT/RAT e de terceiros (outras entidades).
A inicial foi instruída com procuração e documentos. Custas recolhidas. Em decisão preambular, id.1588102885, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Superintendente Regional do INCRA, do Diretor do FNDE, do Gerente do SEBRAE, do Diretor do SESC e do Diretor do SENAC, e indeferido o pedido de provimento liminar. A União requereu seu ingresso no feito (id.1594208392). Informações prestadas (id.1606281873).
A impetrante noticiou a interposição do agravo de instrumento de n. 1019366-37.2023.4.01.0000 (id.1626791876). O Ministério Público Federal deixou de opinar por não vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção (id.1680021986). É o que tenho a relatar. Seguem as razões de decidir. Analisando o feito, tenho que a decisão preliminar que avaliou o pedido liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: “(...) Em linha de princípio, cumpre enfatizar que, a teor do art. 195, I, a, da Constituição Federal, a contribuição previdenciária deve incidir sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.
Assim, é a natureza jurídica da parcela recebida pelo empregado que definirá a incidência, ou não, da contribuição previdenciária. Em outras palavras, se a verba recebida pelo empregado decorre da prestação de serviço, ou seja, tem natureza salarial, haverá a incidência da referida contribuição. Por outro lado, se possui natureza indenizatória, não estará sujeita a tributação. De outra sorte, compreendo que o adicional ao RAT Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), termo que substitui o SAT (Seguro Acidente do Trabalho) e as contribuições destinadas a terceiros, apesar de possuírem a mesma base cálculo das contribuições previdenciárias, ostentam natureza jurídica, propósito fiscal e extrafiscal e destinação diversa dos tributos destinados à seguridade social, de modo que não me parece lógico e possível estender a orientação jurisprudencial firmada acerca das contribuições previdenciárias à exações com propósitos e destinatários tão diversos.
Não há que se falar, assim, em exclusão de parcelas indenizatórias da incidência das contribuições devidas ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros, cuja base de cálculo é a folha de salários considerada de forma ampla. Partindo de tais premissas, passa-se a analisar a incidência das contribuições previdenciária patronal sobre as verbas discutidas nos presentes autos. Diferente do arguido na inicial, os valores referentes às retenções efetuadas pelo empregador integram a remuneração bruta do empregado e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Observa-se que o pagamento da remuneração do trabalho antecede as incidências de contribuição previdenciária e do imposto de renda da pessoa física (IRPF), pois estes valores compõem o rendimento bruto do trabalhador e são apenas retidos pelo empregador e repassados ao Fisco por força da substituição tributária prevista em lei. Desse modo, tendo em vista que as verbas mencionadas compõem o rendimento bruto dos empregados, não há razão legal para a exclusão dos valores correspondentes aos tributos devidos pelo empregado da base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador; haja vista que, somente os valores pagos com caráter indenizatório, e que efetivamente não compõem a remuneração do trabalhador, devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições patronais.
Neste sentido o entendimento de nossos Tribunais: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA
SOB O CPC/2015. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelação da parte impetrante em face de sentença que denegou a ordem em que se busca "a concessão da segurança para suspender a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes da contribuição do empregado autônomo (INSS Patronal) e do IRRF (Imposto de Renda da Pessoa Física) da base de cálculo das contribuições previstas no art. 22, incisos I a III da Lei nº 8.212/91, que são retidos da remuneração (ganhos totais dos empregados) e repassados à União, assegurando, o direito à compensação das parcelas indevidamente recolhidas nos últimos 05 (cinco) anos".
2. O artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 fixou as parcelas que não integram a remuneração, para fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária, nelas não se incluindo o IRRF e a contribuição a cargo do segurado empregado.
3. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre verbas de caráter indenizatório; por outro lado, "se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo" da referida exação (REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014).
4. O e. STJ concluiu que os valores descontados a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na fonte integram a remuneração do empregado e, por conseguinte, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT. (...) (AgInt no REsp n. 1.951.995/RS, Primeira Turma, DJe de 26/5/2022.)
5. O numerário retido a título de contribuição previdenciária integra a remuneração do empregado, razão pela qual compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, agindo a autoridade impetrada dentro dos parâmetros legais e constitucionais.
6. Apelação não provida. Descabidos honorários em MS. (AMS 1031457-61.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/08/2022 PAG.) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. INCIDÊNCIA. - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22).
Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - Para o empregador e para o empregado, o pagamento de salário e de demais rendimentos do trabalho antecede as incidências de contribuição previdenciária e de IRPF, razão pela qual não há fundamento jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de cálculo da contribuição patronal os tributos devidos pelo empregado (contribuinte), sob pena de se valer de montante que não lhe pertence.
Pela conformação legal dessas exigências (Lei nº 7.713/1988 e Lei nº 8.212/1991), após realizado o pagamento das verbas decorrentes do trabalho, primeiro haverá a incidência de contribuição previdenciária para depois ser feito o cálculo do IRPF. Também não tem amparo jurídico a pretensão de exclusão da contribuição previdenciária (patronal e do empregado) de sua própria base imponível ("cálculo por dentro"), sendo inaplicável a ratio decidendi do entendimento firmado pelo E.STF no Tema
69 - RE 574.706 (ainda pendente o Tema 1048) e pelo E.STJ no Tema 994, restrito à exclusão do ICMS da receita bruta tributável. - Recurso ao qual se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001135-09.2019.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/03/2021) À vista do exposto, diante da errônea indicação das autoridades impetradas, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, c/c o art. 330, inciso II, do CPC/2015, indefiro, em parte, a petição inicial para, excluindo os demais impetrados, manter no polo passivo da ação mandamental apenas o Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília.
INDEFIRO o pedido de provimento liminar postulado, nos termos da fundamentação supra”. Sendo assim, nada há a acrescer ao entendimento já manifestado acima, eis que suficiente à solução da presente ação mandamental.
Diante do exposto, a concessão da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC. Custas pela impetrada. Honorários incabíveis (art. 25, Lei 12.016/2009). Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Oficie-se o ilustre Relator do agravo de instrumento aqui noticiado, encaminhando cópia desta sentença.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
Intimação
D
Órgão
17ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL BRASÍLIA/DF
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1024372-10.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: POP FESTAS E LANCHES FINOS LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL BRASÍLIA/DF, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Pop Festas e Lanches Finos Ltda EPP em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília, objetivando, em suma, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente dos valores retidos dos empregados e colaboradores a título de contribuição previdenciária (cota do segurado) e Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) incidentes na base de cálculo da contribuição patronal, SAT/RAT e terceiros (outras entidades).
Aduz a impetrante, em abono à sua pretensão, que os valores retidos a título de contribuição previdenciária ao INSS (cota segurado) e de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) são tributos creditados à União, que não são destinados a restituir o trabalho, conforme delimitação do art. 22, incisos I e II da Lei 8.212/1991, e, assim, por não se subsumirem ao conceito de remuneração, não podem integrar a base de cálculo da contribuição patronal, do SAT/RAT e de terceiros (outras entidades).
A inicial foi instruída com procuração e documentos. Custas recolhidas. Em decisão preambular, id.1588102885, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Superintendente Regional do INCRA, do Diretor do FNDE, do Gerente do SEBRAE, do Diretor do SESC e do Diretor do SENAC, e indeferido o pedido de provimento liminar. A União requereu seu ingresso no feito (id.1594208392). Informações prestadas (id.1606281873).
A impetrante noticiou a interposição do agravo de instrumento de n. 1019366-37.2023.4.01.0000 (id.1626791876). O Ministério Público Federal deixou de opinar por não vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção (id.1680021986). É o que tenho a relatar. Seguem as razões de decidir. Analisando o feito, tenho que a decisão preliminar que avaliou o pedido liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: “(...) Em linha de princípio, cumpre enfatizar que, a teor do , a, da Constituição Federal, a contribuição previdenciária deve incidir sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.
Abril 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
17ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Advogado
SERGIO GONINI BENICIO (OAB 195470/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1024372-10.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: POP FESTAS E LANCHES FINOS LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL BRASÍLIA/DF, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO SR (28),, DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, GERENTE DO SERVIÇO DE APOIO ÀS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE) EM BRASÍLIA, DIRETOR DO SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO, DIRETOR DO DEPARTAMENTO REGIONAL DO SENAC EM BRASÍLIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Pop Festas e Lanches Finos Ltda EPP em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília e Outros, objetivando, em suma, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente dos valores retidos dos empregados e colaboradores a título de contribuição previdenciária (cota do segurado) e Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) incidentes na base de cálculo da contribuição patronal, SAT/RAT e terceiros (outras entidades).
Aduz a impetrante, em abono à sua pretensão, que os valores retidos a título de contribuição previdenciária ao INSS (cota segurado) e de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) são tributos creditados à União, que não são destinados a restituir o trabalho, conforme delimitação do art. 22, incisos I e II da Lei 8.212/1991, e, assim, por não se subsumirem ao conceito de remuneração, não podem integrar a base de cálculo da contribuição patronal, do SAT/RAT e de terceiros (outras entidades).
A inicial foi instruída com procuração e documentos. Custas recolhidas. É o que tenho a relatar. Seguem as razões de decidir. De início, cumpre anotar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido do afastamento da legitimidade passiva do Sebrae, Senac, Sesc e Incra das ações que objetivam a declaração de inexigibilidade e a restituição do recolhimento de cobranças de contribuição tributária, por ser a União Federal (Fazenda Nacional) a única responsável pela fiscalização e arrecadação das contribuições de terceiros.
Intimação
D
art. 195, I
Assim, é a natureza jurídica da parcela recebida pelo empregado que definirá a incidência, ou não, da contribuição previdenciária. Em outras palavras, se a verba recebida pelo empregado decorre da prestação de serviço, ou seja, tem natureza salarial, haverá a incidência da referida contribuição. Por outro lado, se possui natureza indenizatória, não estará sujeita a tributação. De outra sorte, compreendo que o adicional ao RAT Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), termo que substitui o SAT (Seguro Acidente do Trabalho) e as contribuições destinadas a terceiros, apesar de possuírem a mesma base cálculo das contribuições previdenciárias, ostentam natureza jurídica, propósito fiscal e extrafiscal e destinação diversa dos tributos destinados à seguridade social, de modo que não me parece lógico e possível estender a orientação jurisprudencial firmada acerca das contribuições previdenciárias à exações com propósitos e destinatários tão diversos.
Não há que se falar, assim, em exclusão de parcelas indenizatórias da incidência das contribuições devidas ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros, cuja base de cálculo é a folha de salários considerada de forma ampla. Partindo de tais premissas, passa-se a analisar a incidência das contribuições previdenciária patronal sobre as verbas discutidas nos presentes autos. Diferente do arguido na inicial, os valores referentes às retenções efetuadas pelo empregador integram a remuneração bruta do empregado e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Observa-se que o pagamento da remuneração do trabalho antecede as incidências de contribuição previdenciária e do imposto de renda da pessoa física (IRPF), pois estes valores compõem o rendimento bruto do trabalhador e são apenas retidos pelo empregador e repassados ao Fisco por força da substituição tributária prevista em lei. Desse modo, tendo em vista que as verbas mencionadas compõem o rendimento bruto dos empregados, não há razão legal para a exclusão dos valores correspondentes aos tributos devidos pelo empregado da base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador; haja vista que, somente os valores pagos com caráter indenizatório, e que efetivamente não compõem a remuneração do trabalhador, devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições patronais.
Neste sentido o entendimento de nossos Tribunais: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA
SOB O CPC/2015. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelação da parte impetrante em face de sentença que denegou a ordem em que se busca "a concessão da segurança para suspender a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes da contribuição do empregado autônomo (INSS Patronal) e do IRRF (Imposto de Renda da Pessoa Física) da base de cálculo das contribuições previstas no art. 22, incisos I a III da Lei nº 8.212/91, que são retidos da remuneração (ganhos totais dos empregados) e repassados à União, assegurando, o direito à compensação das parcelas indevidamente recolhidas nos últimos 05 (cinco) anos".
2. O artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 fixou as parcelas que não integram a remuneração, para fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária, nelas não se incluindo o IRRF e a contribuição a cargo do segurado empregado.
3. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre verbas de caráter indenizatório; por outro lado, "se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo" da referida exação (REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014).
4. O e. STJ concluiu que os valores descontados a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na fonte integram a remuneração do empregado e, por conseguinte, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT. (...) (AgInt no REsp n. 1.951.995/RS, Primeira Turma, DJe de 26/5/2022.)
5. O numerário retido a título de contribuição previdenciária integra a remuneração do empregado, razão pela qual compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, agindo a autoridade impetrada dentro dos parâmetros legais e constitucionais.
6. Apelação não provida. Descabidos honorários em MS. (AMS 1031457-61.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/08/2022 PAG.) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. INCIDÊNCIA. - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22).
Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - Para o empregador e para o empregado, o pagamento de salário e de demais rendimentos do trabalho antecede as incidências de contribuição previdenciária e de IRPF, razão pela qual não há fundamento jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de cálculo da contribuição patronal os tributos devidos pelo empregado (contribuinte), sob pena de se valer de montante que não lhe pertence.
Pela conformação legal dessas exigências (Lei nº 7.713/1988 e Lei nº 8.212/1991), após realizado o pagamento das verbas decorrentes do trabalho, primeiro haverá a incidência de contribuição previdenciária para depois ser feito o cálculo do IRPF. Também não tem amparo jurídico a pretensão de exclusão da contribuição previdenciária (patronal e do empregado) de sua própria base imponível ("cálculo por dentro"), sendo inaplicável a ratio decidendi do entendimento firmado pelo E.STF no Tema
69 - RE 574.706 (ainda pendente o Tema 1048) e pelo E.STJ no Tema 994, restrito à exclusão do ICMS da receita bruta tributável. - Recurso ao qual se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001135-09.2019.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/03/2021) À vista do exposto, diante da errônea indicação das autoridades impetradas, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, c/c o art. 330, inciso II, do CPC/2015, indefiro, em parte, a petição inicial para, excluindo os demais impetrados, manter no polo passivo da ação mandamental apenas o Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília.
INDEFIRO o pedido de provimento liminar postulado, nos termos da fundamentação supra”. Sendo assim, nada há a acrescer ao entendimento já manifestado acima, eis que suficiente à solução da presente ação mandamental.
Diante do exposto, a concessão da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC. Custas pela impetrada. Honorários incabíveis (art. 25, Lei 12.016/2009). Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Oficie-se o ilustre Relator do agravo de instrumento aqui noticiado, encaminhando cópia desta sentença.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
Tem-se assim que é competência da União (Fazenda Nacional) o recolhimento das contribuições aqui discutidas, sendo que os terceiros apenas recebem os repasses de tais arrecadações e, nessa condição, não ostentam pertinência subjetiva para a causa. Nessa perspectiva, reconheço a ilegitimidade passiva do Superintendente Regional do INCRA, do Diretor do FNDE, do Gerente do SEBRAE, do Diretor do SESC e do Diretor do SENAC, ante a ausência de pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da presente ação mandamental, na qual deve permanecer tão somente o Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília (União Federal), autoridade a quem compete arrecadar e fiscalizar os tributos objeto da presente ação.
Ao mérito. Em linha de princípio, cumpre enfatizar que, a teor do art. 195, I, a, da Constituição Federal, a contribuição previdenciária deve incidir sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. Assim, é a natureza jurídica da parcela recebida pelo empregado que definirá a incidência, ou não, da contribuição previdenciária.
Em outras palavras, se a verba recebida pelo empregado decorre da prestação de serviço, ou seja, tem natureza salarial, haverá a incidência da referida contribuição. Por outro lado, se possui natureza indenizatória, não estará sujeita a tributação. De outra sorte, compreendo que o adicional ao RAT Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), termo que substitui o SAT (Seguro Acidente do Trabalho) e as contribuições destinadas a terceiros, apesar de possuírem a mesma base cálculo das contribuições previdenciárias, ostentam natureza jurídica, propósito fiscal e extrafiscal e destinação diversa dos tributos destinados à seguridade social, de modo que não me parece lógico e possível estender a orientação jurisprudencial firmada acerca das contribuições previdenciárias à exações com propósitos e destinatários tão diversos.
Não há que se falar, assim, em exclusão de parcelas indenizatórias da incidência das contribuições devidas ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros, cuja base de cálculo é a folha de salários considerada de forma ampla. Partindo de tais premissas, passa-se a analisar a incidência das contribuições previdenciária patronal sobre as verbas discutidas nos presentes autos. Diferente do arguido na inicial, os valores referentes às retenções efetuadas pelo empregador integram a remuneração bruta do empregado e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições objeto desta demanda.
Observa-se que o pagamento da remuneração do trabalho antecede as incidências de contribuição previdenciária e do imposto de renda da pessoa física (IRPF), pois estes valores compõem o rendimento bruto do trabalhador e são apenas retidos pelo empregador e repassados ao Fisco por força da substituição tributária prevista em lei. Desse modo, tendo em vista que as verbas mencionadas compõem o rendimento bruto dos empregados, não há razão legal para a exclusão dos valores correspondentes aos tributos devidos pelo empregado da base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador; haja vista que, somente os valores pagos de caráter indenizatório, e que efetivamente não compõem a remuneração do trabalhador, devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições patronais.
Neste sentido o entendimento de nossos Tribunais: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA
SOB O CPC/2015. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelação da parte impetrante em face de sentença que denegou a ordem em que se busca "a concessão da segurança para suspender a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes da contribuição do empregado autônomo (INSS Patronal) e do IRRF (Imposto de Renda da Pessoa Física) da base de cálculo das contribuições previstas no art. 22, incisos I a III da Lei nº 8.212/91, que são retidos da remuneração (ganhos totais dos empregados) e repassados à União, assegurando, o direito à compensação das parcelas indevidamente recolhidas nos últimos 05 (cinco) anos".
2. O artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 fixou as parcelas que não integram a remuneração, para fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária, nelas não se incluindo o IRRF e a contribuição a cargo do segurado empregado.
3. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre verbas de caráter indenizatório; por outro lado, "se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo" da referida exação (REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014).
4. O e. STJ concluiu que os valores descontados a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na fonte integram a remuneração do empregado e, por conseguinte, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT. (...) (AgInt no REsp n. 1.951.995/RS, Primeira Turma, DJe de 26/5/2022.)
5. O numerário retido a título de contribuição previdenciária integra a remuneração do empregado, razão pela qual compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, agindo a autoridade impetrada dentro dos parâmetros legais e constitucionais.
6. Apelação não provida. Descabidos honorários em MS. (AMS 1031457-61.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/08/2022 PAG.) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. INCIDÊNCIA. - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22).
Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - Para o empregador e para o empregado, o pagamento de salário e de demais rendimentos do trabalho antecede as incidências de contribuição previdenciária e de IRPF, razão pela qual não há fundamento jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de cálculo da contribuição patronal os tributos devidos pelo empregado (contribuinte), sob pena de se valer de montante que não lhe pertence.
Pela conformação legal dessas exigências (Lei nº 7.713/1988 e Lei nº 8.212/1991), após realizado o pagamento das verbas decorrentes do trabalho, primeiro haverá a incidência de contribuição previdenciária para depois ser feito o cálculo do IRPF. Também não tem amparo jurídico a pretensão de exclusão da contribuição previdenciária (patronal e do empregado) de sua própria base imponível ("cálculo por dentro"), sendo inaplicável a ratio decidendi do entendimento firmado pelo E.STF no Tema
69 - RE 574.706 (ainda pendente o Tema 1048) e pelo E.STJ no Tema 994, restrito à exclusão do ICMS da receita bruta tributável. - Recurso ao qual se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001135-09.2019.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/03/2021) À vista do exposto, diante da errônea indicação das autoridades impetradas, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, c/c o art. 330, inciso II, do CPC/2015, indefiro, em parte, a petição inicial para, excluindo os demais impetrados, manter no polo passivo da ação mandamental apenas o Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília.
INDEFIRO o pedido de provimento liminar postulado, nos termos da fundamentação supra. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II). Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. À Secretaria: retifique-se a autuação para que passe a constar somente o Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília como autoridade impetrada no polo passivo da presente ação. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
Órgão
17ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
DIRETOR DO DEPARTAMENTO REGIONAL DO SENAC EM BRASÍLIA
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1024372-10.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: POP FESTAS E LANCHES FINOS LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL BRASÍLIA/DF, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO SR (28),, DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, GERENTE DO SERVIÇO DE APOIO ÀS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE) EM BRASÍLIA, DIRETOR DO SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO, DIRETOR DO DEPARTAMENTO REGIONAL DO SENAC EM BRASÍLIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Pop Festas e Lanches Finos Ltda EPP em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília e Outros, objetivando, em suma, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente dos valores retidos dos empregados e colaboradores a título de contribuição previdenciária (cota do segurado) e Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) incidentes na base de cálculo da contribuição patronal, SAT/RAT e terceiros (outras entidades).
Aduz a impetrante, em abono à sua pretensão, que os valores retidos a título de contribuição previdenciária ao INSS (cota segurado) e de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) são tributos creditados à União, que não são destinados a restituir o trabalho, conforme delimitação do art. 22, incisos I e II da Lei 8.212/1991, e, assim, por não se subsumirem ao conceito de remuneração, não podem integrar a base de cálculo da contribuição patronal, do SAT/RAT e de terceiros (outras entidades).
A inicial foi instruída com procuração e documentos. Custas recolhidas. É o que tenho a relatar. Seguem as razões de decidir. De início, cumpre anotar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido do afastamento da legitimidade passiva do Sebrae, Senac, Sesc e Incra das ações que objetivam a declaração de inexigibilidade e a restituição do recolhimento de cobranças de contribuição tributária, por ser a União Federal (Fazenda Nacional) a única responsável pela fiscalização e arrecadação das contribuições de terceiros.
Tem-se assim que é competência da União (Fazenda Nacional) o recolhimento das contribuições aqui discutidas, sendo que os terceiros apenas recebem os repasses de tais arrecadações e, nessa condição, não ostentam pertinência subjetiva para a causa. Nessa perspectiva, reconheço a ilegitimidade passiva do Superintendente Regional do INCRA, do Diretor do FNDE, do Gerente do SEBRAE, do Diretor do SESC e do Diretor do SENAC, ante a ausência de pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da presente ação mandamental, na qual deve permanecer tão somente o Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília (União Federal), autoridade a quem compete arrecadar e fiscalizar os tributos objeto da presente ação.
Ao mérito. Em linha de princípio, cumpre enfatizar que, a teor do art. 195, I, a, da Constituição Federal, a contribuição previdenciária deve incidir sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. Assim, é a natureza jurídica da parcela recebida pelo empregado que definirá a incidência, ou não, da contribuição previdenciária.
Em outras palavras, se a verba recebida pelo empregado decorre da prestação de serviço, ou seja, tem natureza salarial, haverá a incidência da referida contribuição. Por outro lado, se possui natureza indenizatória, não estará sujeita a tributação. De outra sorte, compreendo que o adicional ao RAT Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), termo que substitui o SAT (Seguro Acidente do Trabalho) e as contribuições destinadas a terceiros, apesar de possuírem a mesma base cálculo das contribuições previdenciárias, ostentam natureza jurídica, propósito fiscal e extrafiscal e destinação diversa dos tributos destinados à seguridade social, de modo que não me parece lógico e possível estender a orientação jurisprudencial firmada acerca das contribuições previdenciárias à exações com propósitos e destinatários tão diversos.
Não há que se falar, assim, em exclusão de parcelas indenizatórias da incidência das contribuições devidas ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros, cuja base de cálculo é a folha de salários considerada de forma ampla. Partindo de tais premissas, passa-se a analisar a incidência das contribuições previdenciária patronal sobre as verbas discutidas nos presentes autos. Diferente do arguido na inicial, os valores referentes às retenções efetuadas pelo empregador integram a remuneração bruta do empregado e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições objeto desta demanda.
Observa-se que o pagamento da remuneração do trabalho antecede as incidências de contribuição previdenciária e do imposto de renda da pessoa física (IRPF), pois estes valores compõem o rendimento bruto do trabalhador e são apenas retidos pelo empregador e repassados ao Fisco por força da substituição tributária prevista em lei. Desse modo, tendo em vista que as verbas mencionadas compõem o rendimento bruto dos empregados, não há razão legal para a exclusão dos valores correspondentes aos tributos devidos pelo empregado da base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador; haja vista que, somente os valores pagos de caráter indenizatório, e que efetivamente não compõem a remuneração do trabalhador, devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições patronais.
Neste sentido o entendimento de nossos Tribunais: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA
SOB O CPC/2015. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelação da parte impetrante em face de sentença que denegou a ordem em que se busca "a concessão da segurança para suspender a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes da contribuição do empregado autônomo (INSS Patronal) e do IRRF (Imposto de Renda da Pessoa Física) da base de cálculo das contribuições previstas no art. 22, incisos I a III da Lei nº 8.212/91, que são retidos da remuneração (ganhos totais dos empregados) e repassados à União, assegurando, o direito à compensação das parcelas indevidamente recolhidas nos últimos 05 (cinco) anos".
2. O artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 fixou as parcelas que não integram a remuneração, para fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária, nelas não se incluindo o IRRF e a contribuição a cargo do segurado empregado.
3. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre verbas de caráter indenizatório; por outro lado, "se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo" da referida exação (REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014).
4. O e. STJ concluiu que os valores descontados a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na fonte integram a remuneração do empregado e, por conseguinte, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT. (...) (AgInt no REsp n. 1.951.995/RS, Primeira Turma, DJe de 26/5/2022.)
5. O numerário retido a título de contribuição previdenciária integra a remuneração do empregado, razão pela qual compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, agindo a autoridade impetrada dentro dos parâmetros legais e constitucionais.
6. Apelação não provida. Descabidos honorários em MS. (AMS 1031457-61.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/08/2022 PAG.) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. INCIDÊNCIA. - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22).
Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - Para o empregador e para o empregado, o pagamento de salário e de demais rendimentos do trabalho antecede as incidências de contribuição previdenciária e de IRPF, razão pela qual não há fundamento jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de cálculo da contribuição patronal os tributos devidos pelo empregado (contribuinte), sob pena de se valer de montante que não lhe pertence.
Pela conformação legal dessas exigências (Lei nº 7.713/1988 e Lei nº 8.212/1991), após realizado o pagamento das verbas decorrentes do trabalho, primeiro haverá a incidência de contribuição previdenciária para depois ser feito o cálculo do IRPF. Também não tem amparo jurídico a pretensão de exclusão da contribuição previdenciária (patronal e do empregado) de sua própria base imponível ("cálculo por dentro"), sendo inaplicável a ratio decidendi do entendimento firmado pelo E.STF no Tema
69 - RE 574.706 (ainda pendente o Tema 1048) e pelo E.STJ no Tema 994, restrito à exclusão do ICMS da receita bruta tributável. - Recurso ao qual se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001135-09.2019.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/03/2021) À vista do exposto, diante da errônea indicação das autoridades impetradas, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, c/c o art. 330, inciso II, do CPC/2015, indefiro, em parte, a petição inicial para, excluindo os demais impetrados, manter no polo passivo da ação mandamental apenas o Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília.
INDEFIRO o pedido de provimento liminar postulado, nos termos da fundamentação supra. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II). Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. À Secretaria: retifique-se a autuação para que passe a constar somente o Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília como autoridade impetrada no polo passivo da presente ação. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF