PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024379-65.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GERTIN EUSTACHE REPRESENTANTES POLO ATIVO: IAGO FACHINELLO ZANETTE - PR114018 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GERTIN EUSTACHE contra ato atribuído ao EMBAIXADOR DO BRASIL NA REPÚBLICA DO HAITI, objetivando “Seja promovido o efetivo cumprimento e observância das Portarias Interministeriais MJSP/MRE nº 37 e 38, por parte da Embaixada Brasileira no Haiti, a fim de que os pedidos de concessão de vistos formulados pelos impetrantes possam ser analisados e concluídos” e "Ao final, conceda a ordem, a fim de determinar que a autoridade impetrada adote as providências para o devido andamento dos requerimentos e, se for o caso, a conclusão dos processos administrativos dos autores".
De acordo com a inicial, o impetrante não consegue obter o visto humanitário para ingresso no Brasil, uma vez que a representação diplomática do Brasil no Haiti está fechada, sob investigação criminal por corrupção, e que o sistema de agendamentos está indisponível. Afirma que, considerando a crise humanitária em curso no Haiti e a impossibilidade de aplicação do visto na Embaixada do Brasil em Porto Príncipe, busca a obtenção, pela via judicial, de visto temporário e autorização de residência para fins de acolhida humanitária no Brasil.
Com a inicial, vieram procuração (ID 2121927723 - Pág.
25) e documentos. O juízo da 2ª Vara Federal de Cascavel-PR deferiu o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte autora declinou da competência (ID 2121927746). Informação de prevenção negativa (ID 2122013849). Despacho de ID 2122439039 ratificou os atos praticados pela 2ª Vara Federal de Cascavel-PR e postergou a análise do pedido liminar para após as informações. Informações prestadas no ID 2126897453.
Decisão proferida no ID 2129239422 deferiu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar. O MPF pinou pela denegação da segurança (ID 2132663753). A União se manifestou no ID 2136096161 requerendo a denegação da segurança. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão posta a deslinde foi examinada na decisão liminar, sem que tenha surgido no curso do processo circunstância capaz de modificar o quanto decidido, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir: "O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
De início, há de se observar que o Judiciário não deve interferir na implementação de políticas públicas, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CRFB). A imigração de estrangeiros deve ser organizada e controlada pelo Poder Executivo de cada esfera, federal, estadual e municipal, e demanda fiscalização contínua por parte da Polícia Federal. A imigração de estrangeiros, ainda que temporária, relaciona-se com diversas questões complexas, por exemplo, sociais, econômicas, catástrofes naturais, conflitos civis, motivando a população abandonar seu País de origem em busca de melhores oportunidades de emprego e de vida no Brasil.
Outrossim, deve-se garantir a isonomia entre os interessados, mas a permissão de entrada de estrangeiros tem de observar os princípios e diretrizes estabelecidas no art. 3º da Lei 13.445/17. Não obstante, a Impetrada tem noticiado em diversas demandas sobre o tema que o sistema que processa os pedidos de visto para a Embaixada do Brasil no Haiti está operando de modo regular (nesse sentido, destaco a manifestação constante do processo nº 1019225-03.2023.4.01.3400), sendo que a limitação de vagas de agendamento decorre da capacidade reduzida tanto do agenciado escritório no Haiti da Organização Internacional de Migrações (OIM), quanto da Embaixada do Brasil.
Nesse sentido, o regramento da concessão de visto está disciplinado no art. 7º e ss. da Lei de Migração (Lei 13.445/17): “Art. 7º O visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior. Parágrafo único. Excepcionalmente, os vistos diplomático, oficial e de cortesia poderão ser concedidos no Brasil.
Art. 8º Poderão ser cobrados taxas e emolumentos consulares pelo processamento do visto. Art. 9º Regulamento disporá sobre:
I - requisitos de concessão de visto, bem como de sua simplificação, inclusive por reciprocidade;
II - prazo de validade do visto e sua forma de contagem;
III - prazo máximo para a primeira entrada e para a estada do imigrante e do visitante no País;
IV - hipóteses e condições de dispensa recíproca ou unilateral de visto e de taxas e emolumentos consulares por seu processamento; e
V - solicitação e emissão de visto por meio eletrônico. Parágrafo único. A simplificação e a dispensa recíproca de visto ou de cobrança de taxas e emolumentos consulares por seu processamento poderão ser definidas por comunicação diplomática. Art.
10. Não se concederá visto:
I - a quem não preencher os requisitos para o tipo de visto pleiteado;
II - a quem comprovadamente ocultar condição impeditiva de concessão de visto ou de ingresso no País;
III - a menor de 18 (dezoito) anos desacompanhado ou sem autorização de viagem por escrito dos responsáveis legais ou de autoridade competente. Art.
11. Poderá ser denegado visto a quem se enquadrar em pelo menos um dos casos de impedimento definidos nos incisos I, II, III, IV e IX do art.
45. Parágrafo único. A pessoa que tiver visto brasileiro denegado será impedida de ingressar no País enquanto permanecerem as condições que ensejaram a denegação.” Conforme informado pela Impetrada no processo nº 1019225-03.2023.4.01.3400, que trata de matéria idêntica e que também foi distribuído para este juízo, a União está priorizando o agendamento de pedidos de reunião familiar com base no art. 37 da Lei 13.445/17 na ordem de 80% e o tempo de espera para a concessão do visto pela Embaixada do Brasil em Porto Príncipe após entrevista e verificação documental pelo sistema BVAC/OIM é, em média, de 10 (dez) dias.
E, ainda que concedido o visto, o Impetrante deve saber que somente pode ingressar no Brasil se não tiver algum dos impedimentos mencionados no art. 45 da Lei 13.445/17, verbis: Art.
45. Poderá ser impedida de ingressar no País, após entrevista individual e mediante ato fundamentado, a pessoa:
I - anteriormente expulsa do País, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem;
II - condenada ou respondendo a processo por ato de terrorismo ou por crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 ;
III - condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;
IV - que tenha o nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo Brasil perante organismo internacional;
V - que apresente documento de viagem que: a) não seja válido para o Brasil; b) esteja com o prazo de validade vencido; ou c) esteja com rasura ou indício de falsificação;
VI - que não apresente documento de viagem ou documento de identidade, quando admitido;
VII - cuja razão da viagem não seja condizente com o visto ou com o motivo alegado para a isenção de visto;
VIII - que tenha, comprovadamente, fraudado documentação ou prestado informação falsa por ocasião da solicitação de visto; ou
IX - que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal. Parágrafo único. Ninguém será impedido de ingressar no País por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política. Por fim, cabe mencionar os seguintes fundamentos apresentados pelo Min. Humberto Martins na decisão proferida na SLS 3.092/SC, DJe de 25/04/2022: A atuação brasileira em apoio às mazelas socioeconômicas causadas ao Haiti, principalmente em decorrência dos terremotos ocorridos no ano de 2010, é notória e vai ao encontro do compromisso internacional assumido pelo Brasil em solidariedade aos demais povos do mundo.
No entanto, todo o apoio humanitário precede de protocolos que visam a dar segurança aos assistidos e também ao ente público. Como forma de garantir um melhor atendimento à população haitiana desejosa de buscar refúgio no Brasil, a União demonstrou ter implementado melhorias no processo de solicitação de visto de acolhida humanitária e de reunião familiar de pessoas provenientes do Haiti, através de software administrado diretamente de Genebra, por meio do qual se realiza o agendamento pessoal e intransferível de datas para apresentação de pedidos de visto.
Essa política evita a interferência interna e externa no agendamento das datas, garantindo-se a lisura e a impessoalidade no processo de disponibilização de vagas para atendimento. Portanto, não verifico, na hipótese, a probabilidade do direito. Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.". Nesse sentido, ainda se pronunciou o MPF: De fato, a política migratória, em regra, deve ser administrada pelo Poder Executivo e não pelo Poder Judiciário, e demanda fiscalização contínua da Polícia Federal.
Ressalta-se, nesse sentido, que a política migratória brasileira vem sendo cumprida, nos termos da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) e demais regramentos. É dizer, vale anotar que a procedência do pedido importaria em violação ao princípio da isonomia entre os milhares de consulentes interessados no visto brasileiro, em burla ao estabelecido no art. IX do art. 3º da Lei n. 13.445/2017, a Lei de Migração, que estabelece que a política migratória brasileira deve reger-se pela igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e as seus familiares.
Nesse sentido, em caso de procedência da demanda, o Poder Judiciário estaria suprimindo a necessidade de concessão de visto pelas autoridades diplomáticas, ignorando o procedimento legal previsto para tanto e burlando o princípio da independência e harmonia entre os poderes. Sobre o tema, adoto o seguinte precedente: DIREITO DO ESTRANGEIRO. LEI DE MIGRAÇÃO. INGRESSO NO TERRITÓRIO NACIONAL. REUNIÃO FAMILIAR.
DISPENSA DE VISTO. IMPOSSIBILIDADE. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. SUCUMBÊNCIA.
1. A decisão proferida pelo Ministro Humberto Martins na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 3.092/SC limitou-se a suspender as tutelas antecipadas e liminares anteriormente concedidas em todas as ações que tenham objeto idêntico, em outras ações de índole coletiva ou individual no território nacional, não havendo óbice, contudo, ao provimento final de mérito.
2. O procedimento para ingresso de estrangeiros no Brasil, ainda que sob enfoque de acolhida humanitária ou reunião familiar, encontra disciplina na Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), regulamentada pelo Decreto 9.199/2017. Ademais, constitui ato administrativo por excelência, cuja análise e deferimento é de competência exclusiva de autoridades do Ministério das Relações Exteriores, que não podem ser substituídas pelo Poder Judiciário.
3. Assim, havendo procedimentos prévios expressamente previstos tanto para o reconhecimento da condição de refugiado, quanto para a concessão de visto permanente a título de reunião familiar, é ilegítima a intervenção do Poder Judiciário na política de imigração do país, sob pena de usurpação de atribuições e prerrogativas do Poder Executivo - salvo por comprovada ilegalidade, o que não foi demonstrado.
4. O fato de a Embaixada do Brasil em Porto Príncipe encontrar-se sem data para realização de agendamento de vistos humanitários para reunião familiar, no Centro de Recepção de
Vistos Humanitários (BVAC), não é suficiente para caracterizar ilegalidade na atuação do Poder Executivo, de modo a tornar legítima a intervenção do Poder Judiciário.
5. Desprovido o recurso da parte autora, deve ser majorada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União para R$ 2.200,00, a teor do previsto no § 11 do artigo 85 do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade deferida.". (TRF-4 - APL: 50156347120214047208, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 10/11/2022, SEGUNDA SEÇÃO). Grifei. Com efeito, considero que tais pedidos envolvem ampla análise documental, sendo inviável a judicialização a possibilitar a entrada no país de estrangeiros sem que se realize um mínimo processo de verificação da condição da parte requerente pela autoridade administrativa, o que gera risco sistêmico na política pública de imigração.
Desse modo, inexistindo ilegalidade a ser sanada, impõe-se a rejeição da pretensão autoral.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra. Custas ex lege. Sem honorários. Intimem-se as partes. BRASÍLIA/DF, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF