PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Juiz Substituto : ISAURA CRISTINA DE OLIVEIRA LEITE Dir. Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM ()
SENTENÇA (X)
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1024381-35.2024.4.01.3400 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - PJe REQUERENTE: LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: HAZENCLEVER LOPES CANCADO - DF31628 REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL e outros (2) O Exmo. Sr. Juiz exarou : A Requerente postula determinação para que a ANATEL impeça, no território do Estado do Rio de Janeiro, o acesso aos sites das empresas discriminadas no documento de Id. 2121930645.
Tais empresas serão diretamente afetadas em caso de procedência dos pedidos, o que obriga a participação de todas na presente lide, cabendo à Requerente a adoção das providências necessárias à inserção delas na demanda; pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. Seu prazo é de 10 dias. Id. 2131542762 - A União requereu ingresso no feito sem explicitar em que condição deseja o ingresso. Afirma interesse dizendo que a LOTERJ não tem competência para autorizar, credenciar, permitir, conceder, normatizar, regular, supervisionar e fiscalizar a exploração de loterias no Estado do Rio de Janeiro, competência essa exercida por meio da Lei Federal nº14.790/2023, de aplicação em todo território nacional.
Aponta, inclusive, entendimento jurisprudencial advindo do Supremo Tribunal Federal, dando conta que "as loterias e similares, dando interpretação que veda a edição de legislação estadual sobre a matéria, diante da competência privativa da União" (ADI 3.895, Rela. Min. Menezes Direito, j. 4.6.2008, DJE 162 de 29.8.2008). Muito embora a União não tenha dito, claramente, em que condições deseja ingresso no feito, não é difícil concluir que almeja a assistência da parte Requerida.
Diz o Código de Processo Civil que: Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo. Necessário, pois, que as partes presentes no feito sejam intimadas acerca do pedido de assistência, motivo pelo qual, FIXO-LHES o prazo acima para manifestação específica. Id. 2126567998 e 2126122811 - A Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL) - e o Instituto Brasileiro de Jogo Responsável (IBJR) - manifestaram desejo de intervenção no feito como amicus curiae.
É crucial entender que a função do amicus curiae não se destina a favorecer uma das partes, ou seja, está divorciada do interesse econômico que pode repercutir da lide. A representatividade desses intervenientes deve estar diretamente relacionada à natureza intrínseca de sua atuação ou ao seu objetivo estatutário, atestando que sua participação está vinculada ao interesse público no aperfeiçoamento do julgamento da matéria.
O papel do amicus curiae é ajudar o juízo na compreensão e desenvolvimento de temas sensíveis ou de grande repercussão, não bastando a simples defesa de uma das partes na disputa. Ao analisar os estatutos de ambos percebe-se que entre seus objetivos está o de defender os direitos de seus associados, que são, em essência, empresas que exploram modalidades de apostas ou jogos. Portanto, o interesse neste processo não é de auxiliar o juízo na compreensão do assunto, mas sim de cuidar para que seu desfecho seja favorável aos seus representados.
Por isso, INDEFIRO os pedidos. Expeça-se comunicação a ANJL e a IBJR para ciência deste ato através do diário de justiça eletrônico. Id. 2135187648 – A requerente não é parte, logo, inoportuno seu pedido de exclusão da lide. Id. 2136260670 – Oficie-se à AT&T - Global Network Services Brasil LTDA informando que os esclarecimentos necessários para o cumprimento da decisão deverão ser requeridos perante a autoridade judicial que a emanou, diretamente no Agravo de Instrumento nº 1015703-46.2024.4.01.0000, que tramita perante a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não possuindo este juízo competência para interferir em ordem oriunda de Instância Superior.
Id. 2136344847 – Pedido prejudicado, em virtude da determinação de retificação do polo passivo da presente demanda.
Cumpra-se. Intimem-se.