Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO DE ASSIS LIMA MARTINEZ
- Advogado
- FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (OAB 4494/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1024382-83.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS LIMA MARTINEZ Advogado do(a) AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Decido. Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo. A tutela provisória de urgência encontra previsão no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil - CPC, exigindo, para a sua concessão, a presença dos seguintes requisitos básicos: a)probabilidade do direito (fumus boni iuris); e, b)perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Quando se tratar de tutela de natureza antecipada, prevê o §3º do referido artigo que esta “não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, exigindo, portanto, a verificação de terceiro requisito para sua concessão. No caso em análise, o conjunto probatório formado ab initio indica a necessidade de o feito ser submetido à completa judicialização, com a realização de perícia médica na parte autora, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos legais dos benefícios por incapacidade.
É que, no que toca à incapacidade, não há como aferir se a parte autora se encontra, de fato, incapacitada para o exercício das suas atividades laborativas cotidianas, mormente diante do indeferimento/cessação do benefício previdenciário pelo INSS. No caso, este Juízo não possui elementos para, neste momento, afastar a conclusão do INSS quanto à ausência de tal requisito, a qual goza da presunção de legitimidade própria dos atos administrativos.
Ademais, os laudos apresentados pela parte autora, produzidos unilateralmente, por médico de sua confiança, não são suficientes para infirmar o exame realizado pelo INSS, eis que os atos administrativos são presumidamente verdadeiros e praticados em conformidade com a lei. Em verdade, necessária se faz dilação probatória, consubstanciada na produção de prova técnica pericial, o que esvazia a presença do requisito da probabilidade do direito, exigido pelo do CPC.
