Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
L. GRAEFF - EPP
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024386-82.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026954-67.2014.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:L. GRAEFF - EPP RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1024386-82.2018.4.01.0000 R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS - IBAMA em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, que indeferiu o pedido de inscrição da parte agravada,
L. GRAEFF - EPP, no cadastro de inadimplentes por meio do sistema Serasajud. Sustenta o agravante que a decisão que indeferiu o pedido de inclusão do nome do devedor no Serasajud viola o § 3º do art. 782 do CPC, em afronta à efetividade e razoável duração do processo. Aduz que o objetivo é “dar concretude aqueles princípios norteadores do novo Código de Processo Civil, como o da eficiência, efetividade e razoável duração do processo, na medida em que se destina a forçar que o devedor efetue o pagamento da dívida ou garanta a execução mediante a indicação de bens à penhora no menor tempo possível”.
O agravante afirma que não tem o juízo mera faculdade, mas sim o dever de verificar o preenchimento dos requisitos legais, somente sendo possível a abstenção da inclusão do nome do devedor no respectivo cadastro de inadimplentes quando esteja suspensa a exigibilidade do crédito. Decisão monocrática proferida pela Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar ao juízo de origem que proceda à inclusão do nome do agravado no cadastro de inadimplentes, via Serasajud, ainda que por meio de ofício.
Sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1024386-82.2018.4.01.0000 V O T O Transcrevo o dispositivo da decisão agravada: Em se tratando de título extrajudicial líquido e certo, passível de protesto pelo Poder Público, tendo como consequência automática a inclusão do devedor não só no cadastro da SERASA, mas igualmente do SPC, cabe ao exequente adotar as medidas cabíveis na via administrativa, não havendo que se falar da transferência desnecessária de tal ônus ao Judiciário.
Indefiro, portanto, o pedido de fls. 78/79. O agravo de instrumento Trata-se de Agravo de Instrumento n. 1024386-82.2018.4.01.0000 contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará que, em execução fiscal promovida pelo IBAMA, indeferiu pedido de inscrição do nome da executada no Serasajud. Agravo que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Inclusão da executada no sistema Serasajud O Serasajud é um sistema gratuito e virtual, regulamentado pelo Termo de Cooperação Técnica n. 020/2014 firmado entre o CNJ e a SERASA Experian, criado no intuito de agilizar a tramitação eletrônica de informações e cumprimento de ordens judiciais. O Código de Processo Civil, em seu art. 782, § 3º, declara a possibilidade de o magistrado incluir o nome do devedor no cadastro de inadimplentes, nestes termos: Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito do recurso repetitivo, fixou o Tema 1.026, consolidando o entendimento de que é plenamente aplicável a inscrição de devedores no cadastro do Serasajud em sede de execução fiscal, in verbis: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." Desse modo, tramitando uma execução fiscal e sendo requerida a negativação do executado, o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa.
É possível, pois, a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes antes de esgotada a busca por bens penhoráveis, não dependendo do exaurimento de quaisquer outras medidas executivas, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução, inteligência do art. 805 do CPC. Nessa linha de entendimento, precedentes deste Tribunal: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD. POSSIBILIDADE. ART. 782, §3º DO CPC E TEMA 1.026 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes mediante decisão judicial encontra previsão nos §§3º e 5º, do art. 782, do CPC.
2. A decisão recorrida não indeferiu o pedido de inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, mas determinou que sua implementação ficasse a cargo da parte exequente.
3. A execução se justifica para a satisfação do credor, de modo que os sistemas eletrônicos colocados exclusivamente à disposição da autoridade judiciária foram criados para contribuir com a celeridade e a efetividade dos processos executivos. Assim, não se mostra razoável que, dispondo o Poder Judiciário de tais instrumentos, não os utilize. Aplicação do art. 782, §§3º e 5º do CPC. Precedente do STJ (Tema 1.026).
4. Agravo de instrumento provido para determinar que sejam adotadas, pelo Juízo de primeira instância, as medidas necessárias à inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes alimentado pelo Sistema SERASAJUD. (AG 1043133-75.2021.4.01.0000, Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 28/09/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTE. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou no REsp 1.807.180/PR, julgado na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1026), a seguinte tese: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA" (REsp 1.807.180/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021, DJe de 11/03/2021).
2. Agravo de instrumento provido. (AG 1022994-05.2021.4.01.0000, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 20/09/2023) É pacífica, pois, a jurisprudência, no sentido de que “é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal” (STJ, Agln no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 04/04/2017). Eis a ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido. Portanto, indeferir a consulta ao fundamento de que a medida deverá ser precedida de esgotamento das tentativas de localização de bens dos devedores impõe ao exequente um ônus exacerbado, considerando-se que a consulta ao sistema serve justamente à tentativa de encontrar bens e não à sua constrição imediata. É cabível, pois, a utilização do Serasajud como instrumento para busca do patrimônio do devedor sem que seja necessário o esgotamento prévio de diligências.
Na hipótese dos autos, sem razão o argumento de que o sistema ainda não estaria disponibilizado ao juízo da execução, pois, como posto na decisão que deferiu a antecipação de tutela, “o pedido deve ser deferido independentemente de outras providências executivas a serem adotadas pelo exeqüente”. Conclusão Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, manter a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal e determinar que o juízo de primeiro grau inclua a parte agravada no cadastro de inadimplentes por meio do sistema Serasajud expedindo os atos de praxe.
Comunique-se ao juízo de origem. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024386-82.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026954-67.2014.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:L. GRAEFF - EPP E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISTEMA SERASAJUD. POSSIBILIDADE. ART. 782, § 3º, DO CPC. TEMA 1.026 DO STJ. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada pelo IBAMA, que indeferiu pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do sistema Serasajud.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a determinação judicial de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes por meio do Serasajud, independentemente da prévia realização de diligências voltadas à localização de bens penhoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É cediço que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), competindo-lhe, via de regra, formular requerimentos que demonstrem a utilidade do processo, em especial porque, inexistindo comprovação de que ao final haverá satisfação do crédito, ainda que parcialmente, a demanda não se justifica.
4. O art. 782, § 3º, do CPC, autoriza o magistrado a, mediante requerimento da parte exequente, determinar a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.026, firmou orientação no sentido da aplicabilidade do referido dispositivo às execuções fiscais, sendo desnecessário o esgotamento prévio de outras medidas executivas.
6. Sem embargo, não se pode olvidar que o art. 6º do CPC impõe o princípio da cooperação a toda atividade jurisdicional, dispondo que todos os sujeitos processuais, inclusive o magistrado, devem cooperar para que as partes obtenham em tempo razoável uma decisão de mérito justa e efetiva.
7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os sistemas eletrônicos de apoio à execução, como o Serasajud, Bacenjud e Infojud, não exigem o prévio esgotamento de diligências para sua utilização, desde que não haja dúvida razoável quanto à existência do crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa.
8. No caso concreto, ausente qualquer óbice legal ou fático à utilização do Serasajud, revela-se legítima a inscrição requerida, não se justificando o indeferimento proferido pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO
9. Agravo de instrumento provido, para determinar a adoção, pelo juízo de origem, das providências necessárias à inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do sistema Serasajud. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 782, § 3º, e 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.807.180/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 24/02/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.184.039/MG, rel.
Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28/3/2017; TRF1, AG n. 1043133-75.2021.4.01.0000, Rel. Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, 13ª Turma, j. 28/09/2023; TRF1, AG n. 1022994-05.2021.4.01.0000, Rel. Des. Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma, j. 20/09/2023. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 23/06/2025. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
Órgão
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Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO:
L. GRAEFF - EPP O processo nº 1024386-82.2018.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 20/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
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Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
L. GRAEFF - EPP
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASÍLIA, 8 de março de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, . AGRAVADO:
L. GRAEFF - EPP, . O processo nº 1024386-82.2018.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-04-2024 a 19-04-2024 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.