Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GABRIELLE DOS SANTOS CHAVES
- Advogado
- JESSICA GONCALVES BRAGA DANTAS (OAB 63983/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1024388-27.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : GABRIELLE DOS SANTOS CHAVES e outros RÉU : A DIRETORA-GERAL DO CENTRO DE SELEÇÃO E PRODUÇÃO DE EVENTOS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB-UNB e outros
SENTENÇA
TIPO: C Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por GABRIELLE DOS SANTOS CHAVES em desfavor da UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - UNB e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, objetivando provimento jurisdicional, em sede de tutela de urgência e de mérito, para que “seja concedida liminarmente a tutela de urgência para que a Universidade de Brasília - UNB efetue a matrícula da Autora no 2º semestre do período letivo”.
Narra a autora que participou do Programa de Avaliação Seriada (PAS) da Universidade de Brasília (UnB) entre 2021 e 2023, tendo solicitado isenção de taxa para concorrer a uma vaga no curso de medicina através do sistema de cotas para estudantes de escola pública, pretos/pardos/indígenas (PPI) e baixa renda. Relata que, à época da inscrição, seu genitor encontrava-se desempregado, realizando apenas trabalhos eventuais para sustento familiar.
Aduz que, diante da ausência de especificação no edital sobre a documentação necessária para comprovar renda no caso de pessoas desempregadas, buscou orientação junto à banca organizadora CEBRASPE, que se limitou a informar que a interpretação do edital e a escolha dos documentos eram de responsabilidade do candidato. Expõe que, seguindo orientação de sua escola, apresentou documentação similar à exigida de trabalhadores autônomos para comprovar que sua família, composta por 7 pessoas (pais e 4 irmãos menores), possuía renda per capita inferior a 1,5 salário-mínimo.
Contudo, teve seu pedido indeferido pela banca por não apresentar guias de recolhimento de autônomo. Assevera que, diante do indeferimento e para não perder o vestibular, efetuou o pagamento da taxa e realizou a prova, obtendo o 9º lugar, porém concorrendo com candidatos de renda superior, uma vez que não conseguiu comprovar sua condição de baixa renda conforme exigido pelo edital. Sustenta que preenche todos os requisitos para concorrer às vagas reservadas - renda familiar per capita inferior a 1,5 salário-mínimo, origem em escola pública e condição de PPI - e que o indeferimento de sua inscrição nesta modalidade decorreu de exigência desarrazoada da banca organizadora, prejudicando seu ingresso no curso de medicina já no primeiro período letivo.
