PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024398-71.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVIO RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSEIAS RODRIGUES PAUFERRO JUNIOR - DF61080 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada (BPC) está previsto na Constituição Federal como um direito da pessoa com deficiência e do idoso que não possuam meios de prover a própria manutenção ou de tê-la garantida por sua família. Para regulamentar essa garantia, a Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) estabelece os critérios para sua concessão. Os requisitos para obtenção do BPC são os seguintes: No caso da pessoa com deficiência, deve haver impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, dificultem sua participação plena na sociedade.
Para o idoso, exige-se a idade mínima de 65 anos; A renda familiar per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo. No entanto, esse critério pode ser flexibilizado para até ½ salário mínimo, desde que sejam observados fatores como grau de deficiência, dependência de terceiros para atividades diárias e despesas médicas não cobertas pelo SUS; O requerente não pode estar recebendo outro benefício previdenciário ou assistencial, exceto assistência médica ou pensão especial de caráter indenizatório.
No caso, a parte autora pretende a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, desde a apresentação do requerimento administrativo (DER: 29/12/2023) Quanto aos requisitos dos impedimentos de longo prazo, o laudo médico pericial (id. 2140914513), subscrito pelo Dr. Marcelo Salgado Da Silveira, concluiu que o autor é portador de transtorno de disco lombar em fase compensada, CID 10: M51, e encontra-se capaz para suas atividades.
A parte autora contesta a conclusão pericial, aduzindo que os aspectos sociais e a doença que o autor é acometido, o incapacitam na realizações de suas atividades habituais, devendo ser analisados. Todavia, o conceito de incapacidade não se confunde com impedimento a longo prazo, trata-se de uma limitação que afeta a autonomia e a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais por período superior a 2 anos.
É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, é inegável, também, que não pode ele se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que o leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer ao juízo elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado, que o magistrado não detém, sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio.
Desta forma, não restou configurado o impedimento de longo prazo. Não preenchido o requisito do impedimento a longo prazo, desnecessária a análise do requisito socioeconômico. De rigor, portanto, a improcedência do pedido.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc. I, do CPC), REJEITO o pedido inicial. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Concedo os benefícios da assistência judiciária. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.