PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024402-75.2019.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930-A, JOELMA ANTONIA RIBEIRO DE CASTRO - RO7052-A, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586-A, GABRIEL DOS SANTOS REGLY - RO10310-A e NIVALDO PONATH JUNIOR - RO9328-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIVALDO PONATH JUNIOR - RO9328-A, GABRIEL DOS SANTOS REGLY - RO10310-A, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930-A, JOELMA ANTONIA RIBEIRO DE CASTRO - RO7052-A e NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586-A DESTINATÁRIO(S): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - (OAB: RO2930-A) JOELMA ANTONIA RIBEIRO DE CASTRO - (OAB: RO7052-A) NOEL NUNES DE ANDRADE - (OAB: RO1586-A) ELOIR SERGIO CORRADI REGLY NIVALDO PONATH JUNIOR - (OAB: RO9328-A) GABRIEL DOS SANTOS REGLY - (OAB: RO10310-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461248491) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024402-75.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001387-88.2018.8.22.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930-A, JOELMA ANTONIA RIBEIRO DE CASTRO - RO7052-A, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586-A, GABRIEL DOS SANTOS REGLY - RO10310-A e NIVALDO PONATH JUNIOR - RO9328-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIVALDO PONATH JUNIOR - RO9328-A, GABRIEL DOS SANTOS REGLY - RO10310-A, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930-A, JOELMA ANTONIA RIBEIRO DE CASTRO - RO7052-A e NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1024402-75.2019.4.01.9999
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense - SICOOB CREDIP e apelação interposta por Eloir Sergio Corradi Regly contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Genérica da Comarca de Espigão do Oeste/RO, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de embargos de terceiro proposta pela cooperativa em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do devedor Eloir Sergio Corradi Regly.
A sentença recorrida fundamentou-se nos seguintes pontos: as quotas de capital social integralizadas em cooperativa de crédito representam conteúdo econômico que integra o patrimônio individual do cooperado. Por conseguinte, tais valores devem responder pelas obrigações e dívidas pessoais do executado, nos termos da regra geral de responsabilidade patrimonial. O juízo de origem assentou que a vedação estatutária e legal de livre transferência de quotas a terceiros não impede a penhora, uma vez que o ordenamento permite à cooperativa ou aos demais sócios o exercício do direito de preferência ou a remição da execução, preservando-se a affectio societatis e evitando o ingresso de estranhos no quadro social.
Com tais fundamentos, a constrição realizada na Execução Fiscal 0003824-03.2013.822.0008 foi mantida. Em suas razões recursais, a apelante Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense - SICOOB CREDIP alega, em síntese, que a sentença merece reforma por violar a natureza jurídica do capital social das cooperativas. Argumenta que as quotas, uma vez integralizadas, passam a compor o patrimônio líquido da instituição financeira, deixando de pertencer à esfera de livre disponibilidade do cooperado.
Sustenta a impenhorabilidade absoluta das quotas-partes com base na legislação especial do cooperativismo, especificamente o art. 24 da Lei 5.764/1971, aduzindo que a restituição de tais valores só é permitida em situações excepcionais de desligamento, exclusão ou demissão. Ressalta a função das quotas como capital de giro e garantia da estabilidade da cooperativa. O apelante Eloir Sergio Corradi Regly, em suas razões de apelo, defende a desconstituição da penhora argumentando que o débito objeto da execução fiscal originária foi objeto de parcelamento administrativo junto ao IBAMA.
Afirma que vem cumprindo rigorosamente o pagamento das parcelas, o que implica na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Aduz que a manutenção da penhora sobre suas quotas sociais configura dupla oneração e viola o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. Contrarrazões não foram apresentadas, tendo o IBAMA manifestado interesse no prosseguimento do feito sem a peça defensiva recursal.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, defendendo a tese da penhorabilidade das quotas sob a égide do art. 789 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que os autos foram inicialmente processados perante o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que reconheceu a incompetência absoluta daquela Corte Estadual em razão da presença de autarquia federal no polo passivo, determinando a remessa a este Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1024402-75.2019.4.01.9999
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside em aferir a legalidade da penhora de quotas de capital social pertencentes a associado de cooperativa de crédito para a satisfação de dívidas pessoais perante terceiros, bem como avaliar o impacto da superveniente alteração legislativa promovida pela Lei Complementar 196/2022 sobre o tema.
O cooperativismo de crédito é um instituto fundamental para a democratização do acesso aos serviços bancários e para o fomento econômico regional. As cooperativas de crédito são instituições financeiras sui generis, integrando o Sistema Financeiro Nacional, submetidas à regulação e fiscalização do Banco Central do Brasil. Diferentemente das instituições bancárias tradicionais, organizadas sob a forma de sociedades anônimas visando o lucro, as cooperativas operam sob a lógica da ajuda mútua e da prestação de serviços aos seus associados, que são, simultaneamente, donos e usuários da entidade.
A estrutura de capital dessas entidades é regida pela Lei Complementar 130/2009 e, subsidiariamente, pela Lei 5.764/1971. O capital social é formado por quotas-partes integralizadas pelos associados, as quais desempenham função essencial na manutenção dos limites prudenciais de solvência exigidos pelos acordos internacionais, como os parâmetros de Basileia
III. Tais recursos não são meros depósitos bancários disponíveis a qualquer tempo, mas constituem o Patrimônio de Referência (PR) da instituição, sendo indispensáveis para a garantia das operações de crédito realizadas pela coletividade dos sócios. Historicamente, a jurisprudência dos tribunais brasileiros, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, inclinava-se a admitir a penhora dessas quotas-partes.
O raciocínio jurídico prevalecente baseava-se no art. 789 do Código de Processo Civil, que estabelece que o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros. Entendia-se que, embora as quotas fossem de difícil liquidez e tivessem restrições de transferência a estranhos, elas detinham valor patrimonial mensurável que integrava a esfera jurídica do cooperado, podendo, em última análise, ser objeto de liquidação em favor do credor, respeitando-se o direito de preferência da cooperativa.
Ocorre que a dinâmica legislativa evoluiu para conferir maior proteção à estabilidade do sistema cooperativo. A edição da Lei Complementar 196/2022 trouxe alteração substancial ao regime jurídico dessas quotas, ao incluir o § 1º no art. 10 da Lei Complementar 130/2009. O novo comando legal é expresso ao ditar que são impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. Essa inovação legislativa não possui apenas caráter processual, mas reflete uma escolha política do legislador em privilegiar a preservação do capital das cooperativas em detrimento do interesse individual de credores particulares dos sócios, visando evitar que constrições judiciais isoladas pudessem comprometer os índices de liquidez e a segurança de todo o sistema financeiro cooperativo.
No caso concreto, a análise dos autos demonstra que a penhora incidiu exatamente sobre as quotas de capital que Eloir Sergio Corradi Regly mantém perante a Cooperativa SICOOB CREDIP, no valor de R$ 5.048,70. A sentença recorrida, prolatada em 2019, seguiu a orientação jurisprudencial da época, que permitia a constrição. Todavia, diante da vigência da Lei Complementar 196/2022, o cenário jurídico alterou-se de forma definitiva, impondo-se a revisão do ato decisório de primeiro grau.
A aplicação da norma que institui a impenhorabilidade deve ser imediata nos processos em curso, atingindo as penhoras ainda não consumadas por atos de alienação. Ao positivar a impenhorabilidade das quotas de capital, a lei condicionou sua restituição à preservação dos limites prudenciais definidos pelo Banco Central, blindando tais ativos contra constrições individuais de dívidas que não digam respeito à própria atividade cooperativista.
Quanto ao argumento do apelante Eloir sobre o parcelamento da dívida, a comprovação da regularidade do ajuste administrativo (Id 31309017) reforça a necessidade de desconstituição de medidas gravosas. Entretanto, a declaração de impenhorabilidade absoluta das quotas sociais torna desnecessário o aprofundamento sobre os efeitos suspensivos do parcelamento, pois a própria natureza do bem constrito passou a ser imune à penhora por força da Lei Complementar 196/2022.
O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a tese após a reforma legislativa, consolidou o entendimento no REsp 2.182.163/SP, cuja transcrição literal do julgado é imperativa para a adequada fundamentação deste voto: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SOCIETÁRIO. BANCÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE QUOTAS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. IMPENHORABILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PELA LC Nº 196/2022.
FUNÇÃO PRUDENCIAL DO CAPITAL SOCIAL. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ADEQUAÇÃO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) a possibilidade de penhora de quotas do capital de cooperativa de crédito pertencentes a cooperado, para satisfação de dívida particular, e (ii) se a inclusão do § 1º no art. 10 da LC nº 130/2009, pela LC nº 196/2022, tornou tais quotas impenhoráveis.
2. As cooperativas de crédito são instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, regidas pela LC nº 130/2009 e sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil, com observância dos parâmetros prudenciais de Basileia
III. 3. As quotas de capital possuem natureza associativa, não configurando valores mobiliários nem instrumentos de livre negociação, mas compondo o Patrimônio de Referência (PR) da cooperativa, indispensável à sua solvência.
4. A jurisprudência desta Corte admitia a penhora das quotas de cooperativas de crédito, limitada à restituição do valor patrimonial, vedada a transferência a terceiros estranhos ao quadro social. Precedentes.
5. A LC nº 196/2022, ao incluir os §§ 1º e 2º no art. 10 da LC nº 130/2009, positivou a impenhorabilidade das quotas de capital e condicionou a restituição à preservação dos limites prudenciais definidos pelo Banco Central, blindando-as contra constrição judicial individual.
6. O credor de dívida pessoal do cooperado de crédito conserva, todavia, o direito de constrição sobre eventual rateio das sobras apurado ao final do exercício.
7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.182.163/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 14/11/2025.) Conforme se extrai do precedente acima, a impenhorabilidade das quotas-partes é a nova regra do ordenamento jurídico, devendo ser respeitada. Contudo, é fundamental registrar a ressalva contida na própria decisão do Tribunal Superior e na lei de regência: o credor de dívida pessoal do cooperado de crédito conserva o direito de pleitear a constrição sobre eventual rateio das sobras apurado ao final do exercício.
As sobras líquidas, decorrentes do resultado positivo das atividades da cooperativa no período, após as destinações legais e estatutárias, integram o patrimônio disponível do cooperado após a deliberação da assembleia geral. Diferente do capital social (as quotas-partes), que é estático e garantidor da instituição, o rateio das sobras representa o fruto financeiro distribuído ao sócio, possuindo natureza de crédito disponível que pode ser objeto de penhora sem afetar a estrutura de capital da cooperativa.
No caso vertente, contudo, a penhora recaiu especificamente sobre o capital integralizado (quotas), o que não se sustenta mais sob o prisma legal atual. Da análise dos autos, constata-se que a prova documental acostada, especialmente o auto de penhora e o estatuto social, corroboram a tese da apelante Cooperativa no sentido de que os valores bloqueados referem-se estritamente ao capital social integralizado.
A manutenção dessa constrição feriria de morte o art. 10, § 1º, da Lei Complementar 130/2009. Quanto ao argumento do apelante de que o parcelamento suspende a execução, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que houve de fato a adesão ao parcelamento administrativo do débito perante o IBAMA antes da expropriação dos bens, o que por si só já justificaria a suspensão de atos constritivos.
Contudo, ante a impenhorabilidade reconhecida, o provimento deve ser amplo para desconstituir o ato. Em conclusão, diante da nova sistemática legal introduzida pela Lei Complementar 196/2022 e em observância ao princípio da segurança jurídica e da proteção ao sistema cooperativo, os apelos devem ser providos para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, reconhecendo-se a impenhorabilidade das quotas-partes do capital social integralizadas pelo cooperado Eloir Sergio Corradi Regly junto à SICOOB CREDIP.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense - SICOOB CREDIP e dou provimento ao recurso de apelação de Eloir Sergio Corradi Regly para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados nos embargos de terceiro, determinando a imediata desconstituição da penhora realizada sobre as quotas sociais do executado na Execução Fiscal 0003824-03.2013.822.0008.
Em face da inversão do ônus da sucumbência, condeno o IBAMA ao pagamento das custas processuais em reembolso e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1024402-75.2019.4.01.9999 APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, ELOIR SERGIO CORRADI REGLY APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, ELOIR SERGIO CORRADI REGLY, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EMENTA
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE QUOTAS DE CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. IMPENHORABILIDADE LEGAL. LEI COMPLEMENTAR 196/2022. ALTERAÇÃO DO ART. 10 DA LC 130/2009. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Cooperativa SICOOB CREDIP e pelo cooperado executado contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, mantendo a penhora de quotas sociais de cooperativa de crédito realizada em execução fiscal movida pelo IBAMA. Os apelantes sustentam a impenhorabilidade das quotas e a suspensão da exigibilidade pelo parcelamento do débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se as quotas-partes de capital de cooperativa de crédito são penhoráveis por dívidas particulares do cooperado diante da alteração legislativa promovida pela Lei Complementar 196/2022; e (ii) se a existência de parcelamento administrativo do débito obsta a manutenção da constrição judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As cooperativas de crédito são instituições financeiras cujas quotas de capital possuem natureza associativa e função prudencial de garantir a estabilidade do sistema, compondo o Patrimônio de Referência (PR).
4. A Lei Complementar 196/2022 alterou o art. 10 da Lei Complementar 130/2009 para positivar expressamente a impenhorabilidade das quotas-partes do capital de cooperativa de crédito (§ 1º).
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.182.163/SP, consolidou o entendimento de que tais ativos são imunes à constrição judicial individual para satisfação de dívida particular, ressalvado o direito do credor sobre o rateio das sobras líquidas ao final do exercício.
6. Sendo as quotas impenhoráveis por força de lei, impõe-se a reforma da sentença para desconstituir a penhora realizada.
IV.
DISPOSITIVO
7. Pedido procedente. Recursos providos.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma