PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, nº 2203, Bairro Centro, Tel.: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected], Porto Velho/RO PROCESSO: 1024407-33.2025.4.01.4100 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: JOSE RODRIGUES GOMES REQUERIDO: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA (PROCESSOS CRIMINAIS)
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de PETIÇÃO CRIMINAL formulada por JOSÉ RODRIGUES GOMES em que pugna pelo cancelamento de tributos e taxas inerentes à propriedade do veículo GM MONTANA, PRATA, 2010, PLACAS NDJ0287 e RENAVAM 230429092 apreendido por força de decisão proferida por este Juízo nos autos 1002979-39.2018.4.01.4100 (ID 2226568978). O Ministério Público Federal se manifestou pela incompetência da Justiça Federal para apreciação do pedido (ID 2228516676).
É o breve relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O requerente argumenta, em síntese, que (i) o veículo mencionado acima foi apreendido, em 16.10.2018, pela Polícia Federal em razão do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos 1002979-39.2018.4.01.4100 em desfavor de GLEYBSON RUAN CANDIDO DA MOTA, sobrinho do ora requerente e, à época, possuidor do bem; (ii) em sede de recurso de apelação GLEYBSON foi absolvido e, em 19.09.2025, nos autos 1014245-91.2024.4.01.0000, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região autorizou a restituição do veículo que efetivamente ocorreu em 26.11.2025; (iii) em razão da apreensão reputa inválida a cobrança de taxas e tributos inerentes à propriedade do bem.
A fim de corroborar suas alegações, JOSÉ apresentou documentos que dão suporte aos fatos. O Ministério Público Federal se manifestou pela ausência de competência da Justiça Federal para o caso (ID 2228516676) e com razão, senão vejamos. A competência da Justiça Federal de Primeiro Grau está estampada no art. 109 da CF/88 e limita-se às causas em que haja interesse direto ou indireto da União e o pedido formulado por JOSÉ é no sentido de obter declaração de impossibilidade de cobrança (não incidência) das despesas de licenciamento e imposto sobre propriedade do veículo cuja atribuição para cobrança e/ou disposição cabe aos Estados (art. 22, III do CTB c/c art. 155, inciso III e §6º, da CF/88) Nesse sentido: O Estado de Goiás sequer é parte e nem sequer seria cabível sua citação ou mesmo intimação para se manifestar, uma vez que se trata de procedimento criminal, voltado para a responsabilização por ilícito criminal, sendo a matéria tributária incidente sobre bem apreendido estranha a esse fim.
Não detém o Juízo Federal competência para conceder isenção de tributos e taxas que pertencem unicamente ao Estado-membro. (TRF 1ª Região - ACR 1006117-97.2020.4.01.3500, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 01/12/2023 PAG, grifo). Com efeito, a competência para apreciação do pedido recai sobre uma das varas de Fazenda Pública do Estado que detém o registro do bem, no caso TJRO.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 109, da CF e art. 22, III do CTB c/c art. 155, inciso III e § 6º, da CF/88, em razão da patente incompetência da Justiça Federal para o caso, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO e DETERMINO A REMESSA DO FEITO a uma das Varas da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Intimem-se.
Cumpra-se. Após autuação do feito no sistema processual do TJRO, arquive-se. Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema. REGINALDO ACHRE SIQUEIRA Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade plena da 3ª Vara da SJRO (Ato Presi 1039/2025)