PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1024409-29.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M.
L. D. J. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EURICO AGOSTINHO SANTANA NETO - BA71167 e OTAVIO OLIVEIRA SILVA SANTOS - BA80138 POLO PASSIVO: E. D. B. e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por M.
L. D. J. em face da U. F. e do E. D. B., objetivando o fornecimento contínuo do medicamento Venetoclax 100mg, para o tratamento de Leucemia Mieloide Aguda (CID C92.0). A parte autora alega que o fármaco foi recentemente incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) por meio da Portaria SCTIE/MS nº 30, de 12 de junho de 2026, mas que se encontra desassistida. Requer a concessão inaudita altera parte da medida liminar.
DECIDO. A judicialização do direito à saúde impõe a observância de critérios distintos a depender da incorporação ou não do fármaco pleiteado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Tratando-se de medicamento não incorporado, exige-se o preenchimento cumulativo dos requisitos do Tema 106 do STJ e do Tema 6 do STF (comprovação de ineficácia das alternativas do SUS, imprescindibilidade clínica com base em evidências de alto nível, incapacidade financeira e registro na ANVISA).
Por outro lado, em se tratando de medicamento incorporado, afasta-se a exigência dos Temas 6, STF e 106, STJ, bastando à parte autora demonstrar que seu quadro clínico se enquadra nas diretrizes de incorporação (Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT ou Portaria específica). No caso em apreço, a autora postula o fornecimento de Venetoclax, fármaco oncológico recentemente incorporado ao SUS pela Portaria SCTIE/MS nº 30, de 12 de junho de 2026.
Contudo, por se tratar de medicamento oncológico e por se encontrar no prazo de 180 dias para efetivação e pactuação financeira na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), a sistemática processual consolidada no Tema 1.234 do STF orienta que, exclusivamente para fins de fixação de competência, o pedido deve observar os mesmos critérios definidos para os medicamentos não incorporados, fixando a competência da Justiça Federal caso o custo anual do tratamento supere 210 salários mínimos.
Nesse cenário, a comprovação documental do custo do medicamento e da pretensão resistida torna-se imprescindível para o prosseguimento do feito. No caso dos autos, a petição inicial não veio acompanhada da demonstração do custo anual do tratamento, o qual deve ter como base o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), sempre considerado na alíquota zero, parâmetro essencial para aferir o real valor da causa e justificar a competência deste Juízo, bem como para definir a responsabilidade financeira da União.
Da mesma forma, carece a inicial de prova do prévio requerimento e da respectiva negativa de fornecimento na via administrativa (Secretaria de Saúde ou UNACON). A apresentação da negativa é ônus que incumbe à parte autora não apenas para demonstrar o interesse de agir, mas, sobretudo, para viabilizar a análise jurisdicional obrigatória quanto à regularidade procedimental e à legalidade do ato administrativo de indeferimento, sob pena de nulidade da decisão judicial, conforme as diretrizes fixadas no Tema 1.234 do STF.
Ademais, incumbe à autora demonstrar que seu quadro clínico se amolda às exatas indicações do ato de incorporação. Isso porque, caso o fármaco seja solicitado para doença diversa (CID diferente), situação clínica não contemplada na norma ou para uso off-label, o pleito passa a ser tratado juridicamente como fornecimento de medicamento não incorporado, atraindo a incidência dos requisitos do Tema 106 do STJ e do Tema 6 do STF.
Diante dessa dinâmica, revela-se imprescindível a prévia manifestação técnica isenta, mediante consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), a fim de atestar se a condição específica da autora preenche os critérios da Portaria SCTIE/MS nº 30/2026 ou se o caso demanda a análise sob a ótica dos fármacos não padronizados.
Ante o exposto, POSTERGO, por ora, a análise do pedido de tutela de urgência e determino as seguintes providências:
I.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC), emende a petição para: a) Juntar documento que comprove o prévio requerimento e a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; b) Apresentar a demonstração do custo anual do medicamento pleiteado com base no PMVG (alíquota zero), a fim de viabilizar a correta fixação da competência e a análise da responsabilidade de custeio.
II. Sem prejuízo do prazo acima, remetam-se os autos ao e-NatJus para elaboração de Nota Técnica, devendo o perito responder aos seguintes quesitos: a) A paciente é portadora da doença descrita na inicial (Leucemia Mieloide Aguda - CID C92.0)? b) O medicamento Venetoclax possui registro regular na ANVISA para a indicação pleiteada? c) O quadro clínico da paciente se enquadra nas exatas indicações e critérios estabelecidos pela Portaria SCTIE/MS nº 30/2026? d) Quais são os medicamentos ou tratamentos atualmente recomendados e disponibilizados no SUS (PCDT) para a moléstia da parte autora?
Existem medicamentos congêneres? e) Conforme os relatórios médicos, quais tratamentos do SUS já foram utilizados? Houve falha terapêutica comprovada ou esgotamento das alternativas na rede pública? f) Na hipótese de a paciente não se enquadrar nos critérios da Portaria de incorporação, o fármaco pleiteado proporciona melhor desempenho terapêutico em comparação com as opções existentes no SUS? g) Ainda na hipótese de não enquadramento, a indicação médica atende aos critérios científicos de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática, ausência de viés) exigidos pelo Tema 6 do STF? h) A posologia e o tempo de tratamento indicados estão de acordo com a bula/literatura médica? i) Qual o custo médio mensal e anual do tratamento?
III. Com a juntada dos documentos e da Nota Técnica, façam-se os autos conclusos para nova análise da tutela de urgência. Intimem-se.
Cumpra-se. Feira de Santana-BA. Juiz Federal