Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO TANAJURA
- Advogados
- IONETE LIMA DOS SANTOS (OAB 38901/BA), REBECA LIMA NOVAES PIMENTEL (OAB 78395/BA)
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO N. 1024409-97.2024.4.01.3304 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO TANAJURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de procedimento do Juizado Especial, regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, oralidade, efetividade, economia processual e celeridade (Leis 9.099/95 e 10.259/2001). Ressalto que, nos termos do art. 129-A, §§2º e 3º, da Lei 8.213/91 (incluídos pela Lei 14.331/2022), é dispensável a citação do INSS. Para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora, dois são os requisitos: ser a pessoa com deficiência e não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (CF/88, art. 203, V; Lei n. 8.742/93, art. 20).
No caso destes autos, o laudo da perícia médica oficial constatou que a parte autora não possui deficiência ou impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Assim, muito embora, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência não se confunda necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige-se a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto (Súmula 48 TNU) - o que não se configurou no caso em análise.
Quanto à higidez do exame técnico produzido pelo perito judicial, observo que não há vício que macule sua validade ou elementos convincentes nos autos que afastem suas conclusões, o que é examinado por este juízo em cada caso individualmente. Inclusive, a jurisprudência é firme e pacífica ao asseverar que, nos Juizados, não se pode exigir exame pericial de alta complexidade, com laudo exauriente, pois o que se busca é a conclusão pela (in)capacidade laborativa ou existência de deficiência que cause impedimento prolongado à parte autora, mediante exame simplificado, e não o tratamento para seus males.
Torna-se, pois, suficiente que o exame técnico esclareça, de forma objetiva, o fato controverso, na forma do , “caput”, da . Também não se deduz dos documentos trazidos com a petição inicial a existência de fatos que evidenciem outras barreiras de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, capazes de impedir sua plena participação na sociedade.
