Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANGELA MARIA FERREIRA DE SOUZA
- Advogados
- DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA (OAB 1996/RO), VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA (OAB 2479/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1024413-06.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELA MARIA FERREIRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Cuida-se de ação ajuizada por ANGELA MARIA FERREIRA DE SOUZA em face da UNIÃO, com pedido de tutela de urgência antecipada, objetivando a concessão de pensão estatutária por morte (Lei n.º 8.112/1990) na condição de companheira de ex-servidor vinculado ao Ministério da Saúde.
Decido. Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo superficial, próprio do presente momento processual, não constato a satisfação dos requisitos para o provimento do pleito.
É que, na hipótese, reputo indispensável a formação do contraditório e regular instrução processual para que este juízo possa decidir a questão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Retifique-se o polo passivo da demanda fazendo constar a UNIÃO FEDERAL (CNPJ: 26.***.***/0001-23, excluindo-se a referência à Fazenda Nacional, haja vista tratar-se de pensão estatutária de ex-servidor do Ministério da Saúde. Prova oral (dependente). Nos termos da Recomendação CJF nº 1, de 17 de fevereiro de 2025, este Juízo adota o fluxo concentrado abaixo delineado.
Caso o indeferimento do benefício tenha ocorrido em razão da falta de qualidade de dependente, determino que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos vídeos contendo seu depoimento e o de suas testemunhas, acompanhado da cópia do RG destas, os quais valerão como prova oral para todos os efeitos legais. Os vídeos poderão ser realizados por qualquer meio idôneo, na residência dos depoentes ou no escritório do(a) advogado(a).
