PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024434-07.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA HONORIO DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982-A DESTINATÁRIO(S): MARIA HONORIO DE OLIVEIRA SILVAPAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - (OAB: GO29982-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459925528) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024434-07.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5224446-46.2020.8.09.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA HONORIO DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024434-07.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HONORIO DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a)
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, com termo inicial em 27/07/2019 (DER). Em suas razões, a parte recorrente requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo. No mérito, afirma que a autora e seu cônjuge possuem endereço urbano, vínculos urbanos e que não foi apresentado início razoável de prova material.
Requer a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer: “1. A observância da prescrição quinquenal;
2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;
3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ;
4. A concessão de efeito suspensivo ativo ao dispositivo da sentença que concede a implantação do benefício em sede de tutela provisória.
5. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;
6. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada”. Contrarrazões apresentadas, com pedido preliminar de não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade.
É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024434-07.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HONORIO DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a)
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Do efeito suspensivo Diante do julgamento do recurso nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Do princípio da dialeticidade Em contrarrazões, a parte autora alega ofensa ao princípio da dialeticidade.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022). Na espécie, o INSS, em face da sentença que concedeu aposentadoria por idade rural à parte autora, apresentou as razões da apelação e apontou objetivamente as razões pelas quais entende não estar demonstrado o direito ao benefício pleiteado.
No caso, não se observa ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Assim, com base no princípio da dialeticidade, considera-se que o recurso da autarquia demandada está suficientemente fundamentado, devendo ser conhecido. DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, corroborado por prova oral. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91). Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 01/08/1959, preencheu o requisito etário em 01/08/2014 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 27/07/2019, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 17/05/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: CTPS com registro de vínculos rurais (15/05/2000 a 13/07/2000; 04/10/2000 a 26/10/2000; 09/04/2001 a 19/11/2001; 25/03/2002 a 22/06/2002; 20/12/2004 a 01/03/2005; 20/08/2007 a 04/10/2007; 02/06/2008 a 09/06/2008; 22/06/2009 a 04/10/2009; 18/05/2010 a 08/06/2010; 15/06/2010 a 30/06/2010; 29/07/2010 a 22/011/2010; 22/08/2011 a 24/09/2011; 17/05/2012 a 03/10/2012; 19/06/2013 a 25/06/2013; 01/07/2013 a 31/07/2013; 14/08/2013 a 09/10/2013; CTPS do esposo/companheiro com registro de vínculos rurais entre 2000 e 2018.
O INSS alega em seu recurso que a parte autora teria desempenhado atividade urbana dentro do período de carência, o que descaracterizaria sua qualidade de segurada especial. Não obstante, conforme consta na CTPS da parte autora acostada aos autos, os vínculos empregatícios registrados em sua CTPS são de natureza rural. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com indicação de vínculos rurais é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. PROVA MATERIAL PLENA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante prova material plena devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício.
2. As anotações contidas na CTPS da parte-autora, constando vínculos rurais, constituem prova plena do período nela registrado e podem projetar efeitos para períodos anteriores ou posteriores para fins de comprovação da atividade rural, não sendo necessário que a prova cubra todo o período de carência, desde que corroborada pela prova testemunhal firme e consistente.
3. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. A prova material plena, representada pelas anotações na CTPS/CNIS e o início razoável de prova material, representado pelos demais documentos catalogados à inaugural, corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprovam a condição de segurada especial da parte-autora.
4. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.036, do CPC (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.
6. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Apelação da parte-autora provida. (AC 1012163-68.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, Pje 13/09/2021 PAG.) Ressalte-se, ainda, que, conforme jurisprudência deste Tribunal Regional, “mesmo os empregados rurais, nos termos do artigo 106, I, da Lei 8.213/91, são abrangidos pelo regime previdenciário deferido aos segurados especiais, não cabendo impor-lhes o ônus de, em face da formalização do vínculo eminentemente rural, serem alijados dos benefícios deferidos à categoria” (AC 1034272-76.2021.4.01.9999, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/05/2023 PAG.) Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela parte autora pelo prazo de carência necessário à concessão do benefício.
No tocante à alegação do INSS de que a parte autora possui endereço urbano, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023).
Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural. Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ). A sentença não obsta o desconto de valores pagos administrativamente ou a título de benefícios inacumuláveis, o que deverá ser demonstrado pelo INSS na fase de cumprimento do julgado.
Desnecessária a imposição de preenchimento de declaração de inacumulabilidade na esfera judicial. A sentença já determinou a observância da Súmula 111 do STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, aplicam-se as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que tange:
1) aos parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021;
2) à incidência exclusiva da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; e
3) aos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir da sua vigência. CUSTAS PROCESSUAIS "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, [...] Bahia, Acre [...] e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023). O INSS é isento de custas na Justiça Federal. A sentença já concedeu isenção de custas ao INSS. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024434-07.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HONORIO DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL MEDIANTE CTPS COM VÍNCULOS RURAIS E PROVA TESTEMUNHAL. ENDEREÇO URBANO. IRRELEVÂNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ROL EXEMPLIFICATIVO DO ART. 106 DA LEI Nº 8.213/1991. SÚMULA 14/TNU. SÚMULA 85/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, fixando o termo inicial na data do requerimento administrativo (27/07/2019).
2. A autarquia sustenta ausência de início razoável de prova material e afirma que a autora e seu cônjuge possuem endereço e vínculos urbanos. Requer a improcedência do pedido. Formula pedidos subsidiários quanto à prescrição, declaração de inacumulabilidade, honorários, custas, compensação de valores e efeito suspensivo.
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal; e (ii) saber se a existência de endereço urbano ou alegados vínculos urbanos afasta a condição de segurada especial.
4. A aposentadoria rural por idade exige o implemento da idade mínima de 55 anos para a mulher e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência, nos termos dos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. O exercício da atividade campesina deve ser demonstrado por início de prova material, corroborado por prova oral. O rol do art. 106 da Lei nº 8.213/1991 é exemplificativo, conforme entendimento do STJ.
6. A autora, nascida em 01/08/1959, implementou o requisito etário em 01/08/2014 e formulou requerimento administrativo em 27/07/2019.
7. Consta nos autos CTPS com diversos vínculos de natureza rural entre os anos de 2000 e 2013, bem como CTPS do cônjuge com vínculos rurais entre 2000 e 2018.
8. As anotações em CTPS com indicação de vínculos rurais constituem prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.
9. A prova testemunhal colhida corroborou o exercício da atividade rural no período correspondente à carência.
10. A alegação de endereço urbano não descaracteriza a condição de segurada especial, pois o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991 admite que o trabalhador rural resida em aglomerado urbano próximo à área rural.
11. O INSS não apresentou elementos aptos a desconstituir a prova produzida. Restam preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício.
12. Não há parcelas prescritas, nos termos da Súmula 85/STJ.
13. Desnecessária a exigência judicial de autodeclaração de inacumulabilidade, sem prejuízo da verificação administrativa na fase de cumprimento.
14. A sentença já observou a Súmula 111/STJ quanto aos honorários. Majoram-se os honorários recursais em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
15. Juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021 e a incidência da taxa Selic a partir da EC nº 113/2021, bem como os critérios da EC nº 136/2025 após sua vigência.
16. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A CTPS com registros de vínculos rurais constitui prova plena do período anotado e início de prova material para fins de aposentadoria rural por idade, desde que corroborada por prova testemunhal.
2. O rol do art. 106 da Lei nº 8.213/1991 é exemplificativo.
3. O fato de o segurado residir em área urbana não afasta, por si só, a condição de segurado especial.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º; 106; 142; CPC, art. 85, § 11; EC nº 103/2019, art. 24, §§ 1º e 2º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 34044/DF; STJ, REsp 1.719.021/SP; STJ, AgRg no REsp 967.344/DF; STJ, AR 1067/SP; STJ, AR 1223/MS; STJ, Súmula 85; TRF1, AC 1012163-68.2021.4.01.9999; TRF1, AC 1034272-76.2021.4.01.9999; TRF1, AC 1000402-69.2023.4.01.9999; TRF1, AC 1026342-07.2021.4.01.9999.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA HONORIO DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) APELADO: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982-A O processo nº 1024434-07.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/05/2026 a 01-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1
V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 25/05/2026 e termino em 01/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.