Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- JULIANO MENDONCA DE FARIA, COORDENADOR-GERAL DE PROVIMENTO PROFISSIONAL, COORDENADOR NACIONAL DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL
- Advogado
- FABRICIO MENDONCA DE FARIA (OAB 22805/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1024440-86.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULIANO MENDONCA DE FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO MENDONCA DE FARIA - GO22805 POLO PASSIVO: COORDENADOR-GERAL DE PROVIMENTO PROFISSIONAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JULIANO MENDONÇA DE FARIA contra ato atribuído ao COORDENADOR-GERAL DE PROVIMENTO PROFISSIONAL e ao COORDENADOR NACIONAL DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, objetivando, em sede liminar, a suspensão imediata do seu desligamento do programa Mais Médicos para o Brasil, em razão de reprovação no curso de especialização em Medicina de Família e Comunidade, promovido em parceria com a Universidade de Brasília (UnB) e executado por meio da plataforma UNA-SUS.
Pedido liminar indeferido id 2178263649. Notificada a autoridade coatora não apresentou informações. A impetrante requereu a desistência da ação no id 2198805794.
É o relatório.
Decido. A desistência da ação de mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, sendo dispensável a anuência da autoridade impetrada. Segundo jurisprudência do STF, essa faculdade pode ser exercida independentemente da aquiescência do impetrado (RTJ 114/552).
Ante o exposto, e considerando que o impetrante atua em causa própria, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação para que produza seus efeitos jurídicos e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários por serem incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. Interposta eventual apelação, a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
