Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- JOADY FONSECA GOMES JUNIOR
- Advogados
- VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO (OAB 70824/GO), RAFAELA RIBEIRO MACHADO (OAB 68100/GO)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab.
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1024444-07.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016726-41.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOADY FONSECA GOMES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO - GO70824-A e RAFAELA RIBEIRO MACHADO - GO68100-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOADY FONSECA GOMES JUNIOR Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1024444-07.2026.4.01.0000 Relatora: JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (CONVOCADA) AGRAVANTE: JOADY FONSECA GOMES JUNIOR AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Reserva-se a apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, após a resposta da parte agravada, que deverá ser intimada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se o Ministério Público Federal para que se manifeste nos autos como custos juris, nos termos do art. 1.019, III, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. (assinado eletronicamente) Juíza Federal RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA Relatora convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do , §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
