PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1024446-57.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: B.
V. D. S. O., DAYANNE DOS SANTOS SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: THAISY SILVA DE ARAUJO - BA52337 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação processada sob o rito da Lei nº 10.259/2001 (Juizado Especial Federal), na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada destinado à pessoa com deficiência.
Decido. A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República). O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei nº 8.742/1993, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Portanto, para receber o chamado BPC/LOAS – benefício assistencial de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social –, deve a parte autora comprovar a condição de pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção. Tratando-se de menor de 16 anos, há que se observar o quanto disposto no Decreto 6.214/2007, art. 4º, § 1º que diz: § 1º Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Nesta senda, tem-se que em relação aos absolutamente incapazes, é sabido que os menores de dezesseis anos de idade são – em virtude da própria idade – impossibilitados de exercer atividades laborativas.
Isto posto, a concessão de amparo social para estes não decorre da limitação para o trabalho, mas sim da existência de uma deficiência que cause, alternativamente, uma das seguintes situações: (i) limitação do desempenho de atividades compatíveis com a sua idade ou restrição de sua participação social; (ii) ônus econômicos excepcionais incompatíveis com a condição social da família; (iii) impossibilidade de um dos membros da família trabalhar, devido aos cuidados despendidos à deficiência do menor, causando a limitação da renda familiar.
Passo à análise dos requisitos. Da deficiência: em perícia médica judicial (ID 2172690030), ficou constatado que a parte autora é portadora de autismo (CID F84.0), manifestando prejuízos no desenvolvimento neurocognitivo, na concentração, na interação social e atraso na fala, além de episódios de agitação e agressividade, em caráter permanente, o que provoca limitações para o desempenho de atividades próprias da idade (quesitos 1 a 9 do laudo médico judicial).
Desse modo, o impedimento que a parte autora possui constitui deficiência, ou seja, impedimento de longo prazo que obsta sua plena participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Portanto, está presente o requisito da deficiência. Do requisito socioeconômico: a perícia socioeconômica (ID 2181817192) constatou que o núcleo familiar da parte autora é composto por ela e por sua genitora.
A mãe possui renda mensal de R$ 1.835,00 e, além desse valor, há o recebimento de pensão alimentícia paga pelo genitor da criança no importe mensal de R$ 250,00, totalizando R$ 2.085,00. Assim, a renda per capita é de R$ 1.042,75, valor muito superior ao patamar previsto na legislação de regência, inclusive acima do limite de meio salário mínimo. Dessa forma, verifica-se que há renda razoável para manter a unidade familiar.
A residência, embora pertencente à sogra da genitora da autora, é bem estruturada, e o núcleo familiar da autora reside no local há mais de 20 anos. Além disso, a avó paterna da criança presta auxílio tanto em relação à moradia quanto às despesas mensais do núcleo familiar, o que evidencia que a unidade familiar não se encontra em situação de miserabilidade. Ademais, o levantamento fotográfico demonstra as boas condições de habitação, e a descrição constante do laudo social confirma a boa qualidade dos móveis que guarnecem o lar.
Portanto, ausente o requisito socioeconômico, conclui-se que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Por tais razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) Julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. b) Sem condenação custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). c) Defiro o pedido de gratuidade da justiça. d) Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. e) Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se o processo ao final. Intimem-se.
Intime-se o MPF. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular