Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1024447-15.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) A parte autora moveu a presente ação em face do INSS objetivando a revisão de sua aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que o auxílio-acidente que recebeu em momento anterior não integrou no cálculo da RMI do seu atual benefício. Devidamente citado, o INSS apresentou proposta de acordo, a qual, todavia, não foi aceita pela parte autora. Passa-se ao exame do mérito. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A controvérsia cinge-se a inclusão ou não do período de gozo de auxílio-acidente no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade rural.
De início, denota-se, pela leitura dos documentos juntados com a inicial, que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-acidente (NB 548.931.853-4), quando então passou a receber aposentadoria por idade rural (NB 211.252.868-2 - DIB: 20/04/2023), com RMI equivalente a um salário-mínimo. Sobre o tema, o art. 31 da Lei 8.213/91 dispõe que “o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º”.
Além disso, no cálculo do valor da renda mensal dos benefícios sucessivos ao auxílio-acidente, o art. 34, II, da Lei 8.213/91 dispõe que: Art.
34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) (...)
II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) Da mesma forma, o Decreto nº 3.048/99, por meio do art. 36, II, reafirmou ser possível o cômputo, como salário de contribuição de qualquer aposentadoria, o valor recebido a título de auxílio-acidente.
In verbis: Art.
36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: (...)
II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente será considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 8º do art.
32. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). Por sua vez, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 também trouxe a possibilidade do computo do auxílio-acidente para fins de apuração do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Vejamos: Art. 224. Havendo recebimento de benefícios por incapacidade no período contributivo, inclusive na modalidade acidentária, os períodos de recebimento deste benefício são considerados como salários de contribuição para fins de formação do PBC, desde que intercalado entre atividades. (...) § 5º O valor mensal do auxílio-acidente integrará o PBC para fins de apuração do salário de benefício de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.213 de 1991, o qual será somado ao salário de contribuição existente no PBC, observado o disposto nos §§ 6º e 7º. § 6º Inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do PBC, o valor do auxílio-acidente não supre a falta do salário de contribuição. § 7º Nas hipóteses em que houver permissão de acumulação do benefício de auxílio-acidente com aposentadoria, o valor mensal do auxílio-acidente não integrará o PBC da aposentadoria.
Inclusive, a TNU, por meio do Tema 322, firmou o seguinte entendimento: Devem ser computados os valores percebidos a título de auxílio-acidente no período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria por idade rural do segurado especial, para fins de incremento da renda mensal inicial (RMI), independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, a teor do § 6º do artigo 36 do Decreto n. 3.048/99, excetuadas as hipóteses de cumulação de benefícios contempladas na Súmula 507 do STJ.
Conforme pontuado no referido julgado da TNU, o art. 36, §6º, do Decreto n. 3.048/99 dispõe que, no cálculo da renda mensal do segurado especial que não contribui facultativamente, a integração do valor mensal do auxílio-acidente ao salário-de-contribuição da aposentadoria opera-se mediante a soma do valor da aposentadoria à renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria.
Desse modo, entendo que a parte autora faz jus à revisão do seu benefício NB 211.252.868-2 (DIB: 20/04/2023), a fim de que seja recalculada a renda mensal inicial, atentando-se, quando da elaboração dos cálculos, os valores recebidos a título de auxílio-acidente, independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, nos termos do Tema 322 da TNU. Deverá o INSS pagar eventuais diferenças desde a DIB até a data da efetiva implantação do benefício decorrente do novo cálculo.
DO
DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para determinar ao INSS que proceda a(o): a) revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 211.252.868-2 - DIB: 20/04/2023), a fim de que seja recalculada a renda mensal inicial, atentando-se, quando da elaboração dos cálculos, os valores recebidos a título de auxílio-acidente, independentemente do recolhimento de contribuições facultativas; b) pagamento eventuais diferenças desde a DIB até a data da efetiva implantação do benefício decorrente do novo cálculo.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal.
DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO: Com o trânsito em julgado da Sentença, INTIME-SE o INSS por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a revisão da renda mensal da aposentadoria recebida pela parte autora.
Após, intime-se ainda a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor. Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO