Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- APARECIDO DA CONCEICAO SILVA
- Advogado
- NAYANE ROCHA DE JESUS (OAB 54201/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024453-22.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: APARECIDO DA CONCEICAO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANE ROCHA DE JESUS - DF54201 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Incapacidade total e permanente No caso presente, o laudo médico aponta que a parte autora apresenta incapacidade laborativa total, permanente e omniprofissional, indicando a data de início da mencionada incapacidade em 15/09/2023 (ID 2148049844).
A propósito, cito os seguintes trechos conclusivos: “O autor tem 55 anos, possui ensino fundamental incompleto, histórico profissional de motorista entregador e é portador de transtorno meniscal no joelho. Apresenta uma incapacidade laboral temporária, total e omniprofissional. Data de início da incapacidade: 15/09/2023 Proponho afastamento de 12 (doze) meses para tratamento médico e recuperação da capacidade laboral”.
Friso que reputo desnecessária a complementação do laudo pelo perito, uma vez que as conclusões nele lançadas estão amparadas por fundamentação clara, adequada e suficiente à compreensão do tema. Citada peça técnica, por certo, apresenta densa anamnese clínica da pericianda, registra detalhadamente o histórico previdenciário e ocupacional da parte autora e cita os expedientes médicos em que baseia suas asserções conclusivas.
De efeito, é tranquila a orientação jurisprudencial, em vista das diretrizes principiológicas que informam os Juizados Especiais Federais, no sentido de que não se pode exigir exame pericial de alta complexidade, com laudo exauriente, pois o que se busca é a conclusão pela (in)capacidade laborativa do autor e não o efetivo tratamento de suas possíveis enfermidades. Torna-se, pois, suficiente que o exame técnico esclareça, de forma objetiva, o fato controverso, tudo com base no aput, da .
