Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024455-89.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ERLANE MARIA RODRIGUES DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA ALMEIDA GARCIA - MS22126-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ERLANE MARIA RODRIGUES DOS REISNAYARA ALMEIDA GARCIA - (OAB: MS22126-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 463616619 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1024455-89.2025.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024455-89.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ERLANE MARIA RODRIGUES DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA ALMEIDA GARCIA - MS22126-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. A parte recorrente requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que as lesões decorrentes do acidente resultaram em sequela permanente capaz de reduzir, ainda que minimamente, sua capacidade para o desempenho da atividade habitualmente exercida.
É o suficiente relatório.
Decido. O Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região autoriza o relator a negar seguimento ao recurso nas hipóteses previstas no inciso XXIII do art. 44, nos seguintes termos: Art.
44. Compete ao relator: (...) XXIII – negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.
No caso, o recurso é manifestamente improcedente, pois a prova técnica produzida em juízo não constatou sequela permanente com repercussão sobre a capacidade para a atividade habitualmente exercida, conclusão acolhida pela sentença e não afastada pelos demais elementos dos autos. Impõe-se, portanto, a manutenção do julgado por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
A concessão do benefício pressupõe, cumulativamente, a qualidade de segurado em categoria abrangida pela proteção legal, a ocorrência do acidente, a consolidação das lesões, a existência de sequela permanente, o nexo causal e a redução da capacidade para o exercício da atividade habitual. O benefício pode ser devido tanto ao segurado urbano pertencente a categoria legalmente abrangida quanto ao segurado especial, inclusive trabalhador rural ou pescador artesanal.
Em qualquer hipótese, a repercussão funcional deve ser examinada em relação às exigências concretas da atividade habitualmente exercida na época do acidente. No presente caso, ainda que se parta da premissa de que a qualidade de segurado, o enquadramento na categoria previdenciária correspondente, a ocorrência do acidente, o nexo causal e a atividade habitual não constituem matéria controvertida ou já foram reconhecidos, é necessária a comprovação da existência de sequela permanente e à sua repercussão funcional.
No julgamento do Tema Repetitivo 416, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o grau da redução da capacidade não interfere na concessão do auxílio-acidente, sendo suficiente a existência de repercussão funcional, ainda que mínima. Em sentido complementar, a Súmula nº 89 da Turma Nacional de Uniformização estabelece que não há direito ao benefício quando as sequelas consolidadas não reduzem a capacidade para o trabalho habitual nem exigem maior esforço para o desempenho da atividade.
Assim, embora seja irrelevante a intensidade da redução, sua efetiva existência é indispensável. A mera ocorrência de lesão, a persistência de sintomas ou a presença de alteração anatômica, sem repercussão funcional sobre a atividade habitualmente exercida, não asseguram o direito ao auxílio-acidente. No caso concreto, a parte autora exercia habitualmente a atividade de demolidora de edificações e sofreu acidente motociclístico em 14/03/2012, ocasionando traumatismo craniano e face com ferimentos cortes contusos.
Após a consolidação do quadro, a perícia judicial concluiu que não remanesceu sequela permanente decorrente do acidente. Ausente esse requisito, não é devido o auxílio-acidente. A perícia judicial foi realizada por profissional habilitado, mediante exame direto da parte autora e análise da documentação médica, apresentando conclusão coerente com os achados clínicos. O laudo deve ser compreendido em sua integralidade, mediante análise conjunta da anamnese, do exame físico, das respostas aos quesitos e da conclusão técnica, não sendo adequada a interpretação isolada de trechos ou respostas.
A aferição da redução funcional deve considerar as exigências próprias da atividade habitual efetivamente exercida. Tratando-se de atividade urbana, devem ser observadas as tarefas profissionais concretamente desempenhadas. Tratando-se de trabalhador rural ou pescador artesanal, devem ser consideradas as exigências físicas e funcionais inerentes ao labor campesino ou pesqueiro descrito nos autos. Em qualquer situação, a prova pericial deve relacionar a sequela constatada com a atividade habitual da parte autora.
Os documentos médicos particulares, os diagnósticos, os relatos de dor e as indicações de tratamento não demonstram, por si sós, redução permanente da capacidade para a atividade habitual. Quando não apresentam elementos funcionais capazes de infirmar a conclusão da perícia judicial, prevalece a prova técnica produzida por profissional equidistante das partes, mediante exame clínico direto e análise da documentação dos autos.
No confronto entre os documentos médicos particulares e o laudo pericial, acompanho, no caso, a conclusão da perícia oficial, pois se trata de prova produzida por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, cujas conclusões estão fundamentadas nos documentos médicos constantes dos autos e, principalmente, no exame clínico direto. Eventual irregularidade da prova pericial somente autoriza o reconhecimento de nulidade quando demonstrado prejuízo concreto, conforme o art. 13, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
A complementação do laudo, a renovação do exame ou a realização de perícia por especialista pressupõem omissão relevante, contradição insanável, deficiência técnica ou complexidade específica do quadro, não bastando a mera discordância da parte com o resultado. A especialidade médica do perito, por si só, não constitui requisito de validade da prova, salvo quando a natureza rara, específica ou altamente complexa da enfermidade ou da sequela demonstrar concretamente a necessidade de conhecimento técnico especializado.
Além disso, a concessão anterior de benefício por incapacidade temporária, o afastamento da atividade, a mudança de função, a readaptação, a redução temporária do desempenho laboral ou a necessidade de tratamento não comprovam, isoladamente, o direito ao auxílio-acidente. É indispensável demonstrar que, após a consolidação das lesões, permaneceu sequela capaz de reduzir a capacidade para a atividade habitual ou de exigir maior esforço para sua execução.
Nesse cenário, a prova pericial e os demais elementos dos autos demonstram o não preenchimento de requisito essencial do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, não havendo fundamento para reforma da sentença. Por fim, o julgamento monocrático não viola a colegialidade nem o duplo grau de jurisdição, pois a decisão pode ser submetida à Turma Recursal mediante agravo interno, conforme o art. 1.021 do Código de Processo Civil e o art. 81, I, do Regimento Interno.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece não haver ofensa à colegialidade quando assegurada a possibilidade de reexame pelo órgão colegiado (AgInt no AREsp nº 1.543.490/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 01/06/2022). Ressalto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar, mediante decisão fundamentada, a aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ainda, eventual prática de ato processual abusivo ou manifestamente protelatório poderá, conforme a hipótese concreta, ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80, VII, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos do inciso XXIII do art. 44 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, diante de sua manifesta improcedência. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e, havendo contrarrazões, de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ausentes contrarrazões, não são devidos honorários. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro ou ratifico, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator 03 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 30 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
Órgão
4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ERLANE MARIA RODRIGUES DOS REIS
Advogado
NAYARA ALMEIDA GARCIA (OAB 22126/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1024455-89.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERLANE MARIA RODRIGUES DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: NAYARA ALMEIDA GARCIA - MS22126 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA – TIPO A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de pedido de benefício previdenciário de auxílio-acidente. São requisitos para a concessão de auxílio-acidente os seguintes: a qualidade de segurado, a ocorrência de acidente de qualquer natureza e a consolidação das lesões com a existência de sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
No caso concreto, conforme a documentação acostada aos autos, a parte autora não apresenta redução da capacidade laborativa, inexistindo sequela apta a ensejar a concessão do benefício e, portanto, não preencheu requisito essencial à concessão do auxílio-acidente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários. Considerando a ausência de custas e honorários em primeira instância, a gratuidade de justiça deve ser analisada pela Turma Recursal oportunamente. Havendo interposição de recurso inominado, cite-se ou intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Com o trânsito, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
Órgão
4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ERLANE MARIA RODRIGUES DOS REIS
Advogado
NAYARA ALMEIDA GARCIA (OAB 22126/MS)
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024455-89.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERLANE MARIA RODRIGUES DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA ALMEIDA GARCIA - MS22126 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ERLANE MARIA RODRIGUES DOS REISNAYARA ALMEIDA GARCIA - (OAB: MS22126) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2233579591 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 27 de março de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Órgão
4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ERLANE MARIA RODRIGUES DOS REIS
Advogado
NAYARA ALMEIDA GARCIA (OAB 22126/MS)
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1024455-89.2025.4.01.4100 AUTOR: ERLANE MARIA RODRIGUES DOS REIS Advogado(s) do reclamante: NAYARA ALMEIDA GARCIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, DESIGNO perícia médica para o dia 13 de março de 2026, entre 09h e 10h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO.
Nomeio, para tanto, o(a) médico(a) Dr (a). Werley Neitzel para atuar como perito(a) do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo(a) servidor(a) do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema;
2) Na data designada, o(a) requerente deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção;
3) Não trazer acompanhante, exceto em casos excepcionais;
4) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico);
5) O(A) perito(a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contato NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp). Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) NUCOD
Órgão
4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ERLANE MARIA RODRIGUES DOS REIS
Advogado
NAYARA ALMEIDA GARCIA (OAB 22126/MS)
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1024455-89.2025.4.01.4100
AUTOR:
AUTOR: ERLANE MARIA RODRIGUES DOS REIS
RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente]
DECISÃO
Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Decido. Com efeito, a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC), quando inexistir “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (art. 300, § 3º, CPC). Em sede de cognição sumária, verifico que a pretensão deduzida nos autos demanda dilação probatória quanto à comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, sendo imprescindível a submissão de todas as informações trazidas pela parte autora ao contraditório.
Assim, INDEFIRO o requerimento antecipatório. Providências finais. Determino a remessa dos autos ao NUCOD para que proceda ao agendamento e realização de perícia médica, a fim de constatar a existência ou não de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho, nos termos da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO. Ficam indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes, sendo suficientes para instrução da causa os quesitos do Juízo.
Os pedidos de complementação ou esclarecimentos do laudo pericial serão apreciados oportunamente. Apresentado o laudo judicial, cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação, inclusive do laudo judicial, e para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a formulação de proposta de acordo. Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre o laudo pericial e eventual proposta de acordo.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Juiz/Juíza Federal assinado eletronicamente