Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024457-59.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIA NEVES PRUDENCIO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMARA DE OLIVEIRA SOUZA - RO7298 POLO PASSIVO:3 OFICIO DE REG.CIVIL DAS PES. NATURAIS E TAB. DE NOTAS DA COM PORTO VELHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO SPADOTO RIGHETTI - RO1198 Destinatários: MARIA LUCIA NEVES PRUDENCIO DO NASCIMENTO SAMARA DE OLIVEIRA SOUZA - (OAB: RO7298) 3 OFICIO DE REG.CIVIL DAS PES.
NATURAIS E TAB. DE NOTAS DA COM PORTO VELHO RENATO SPADOTO RIGHETTI - (OAB: RO1198) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283589083 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo 1024457-59.2025.4.01.4100 AUTOR: MARIA LUCIA NEVES PRUDENCIO DO NASCIMENTO REU: 3 OFICIO DE REG.CIVIL DAS PES.
NATURAIS E TAB. DE NOTAS DA COM PORTO VELHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL [Correção Monetária de Benefício pago com atraso, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral]
SENTENÇA - TIPO A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal por força da Lei nº 10.259/2001.
Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à permanência, nos sistemas do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de informação de óbito atribuída à parte autora, circunstância que vem ocasionando restrições administrativas e, conforme demonstrado nos autos, interferindo no regular recebimento de seu benefício previdenciário. A documentação juntada ao processo demonstra que houve, originalmente, erro na emissão do registro de óbito, com a inserção indevida do CPF da autora no assento de óbito de seu genitor.
O equívoco, contudo, foi posteriormente reconhecido e corrigido pelo Cartório de Registro Civil, conforme documentação constante dos autos. A questão que remanesce, portanto, não está relacionada à existência atual de registro civil de óbito em nome da autora, mas a efeitos da informação equivocada nos sistemas administrativos do INSS. Com efeito, o documento de ID 2281752255, denominado “BIOMETRIA – ÓBITO”, evidencia a existência de apontamento de óbito associado à autora, situação que tem repercutido sobre seu benefício previdenciário.
A manutenção dessa informação, uma vez demonstrado que a autora está viva não pode prevalecer. A Administração Pública está submetida aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, devendo manter seus cadastros em conformidade com a realidade e corrigir informações manifestamente equivocadas que possam produzir efeitos indevidos sobre os direitos dos administrados.
No âmbito previdenciário, essa obrigação assume especial relevância, pois a manutenção de informação de óbito de pessoa viva pode acarretar a suspensão ou o bloqueio de benefício regularmente reconhecido, privando o segurado de verba destinada à sua subsistência. No caso concreto, a prova documental permite concluir que a situação de óbito registrada no sistema do INSS constitui óbice administrativo incompatível com a realidade demonstrada nos autos.
Assim, compete à Autarquia proceder à regularização de seus sistemas, excluindo ou corrigindo a informação de óbito e afastando os demais impedimentos administrativos que dela decorram. Quanto ao pagamento do benefício, constatada a existência de benefício reconhecido na esfera administrativa, não se mostra legítima a suspensão de seu pagamento em razão de informação de óbito que não corresponde à realidade.
Deve o INSS, portanto, adotar as providências administrativas necessárias à regularização do benefício e à emissão do pagamento devido, observados os parâmetros e valores já reconhecidos administrativamente. De outro lado, não há elementos suficientes para reconhecer a existência de dano moral indenizável. Embora a manutenção indevida da informação de óbito seja situação anômala e apta a justificar a intervenção judicial para correção do cadastro e regularização do benefício, a existência de falha administrativa do INSS na manutenção ou processamento de seus dados não implica, por si só, a configuração de dano moral indenizável.
É necessária a demonstração de lesão extrapatrimonial juridicamente relevante, o que não se extrai, com segurança suficiente, do conjunto probatório produzido neste feito. Também não se verifica, no caso concreto, nexo causal entre o erro originalmente cometido na emissão da certidão de óbito e a situação administrativa atualmente enfrentada pela parte autora. A tutela jurisdicional, nesse contexto, deve limitar-se à recomposição da situação administrativa da autora, mediante a correção do dado incorreto e a eliminação dos óbices dele decorrentes, sem condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para a) determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que proceda à correção de seus sistemas e cadastros, excluindo a informação de óbito indevidamente vinculada à parte autora; b) determinar ao INSS que, uma vez realizada a regularização cadastral, proceda à regularização do benefício reconhecido na esfera administrativa e à emissão do pagamento devido, observados os dados e parâmetros constantes de seus próprios registros administrativos e ressalvadas apenas eventuais outras causas legítimas e independentes de impedimento; Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Assinado eletronicamente OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 17 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO