Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJGO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIATUBA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1024459-20.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDUARDO LOUREGA CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS FIGUEIREDO OLIVEIRA - MG211433 e HIGOR BARBOSA CARRIJO - MG221285 POLO PASSIVO:FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIATUBA e outros
SENTENÇA
SITUAÇÃO DO PROCESSO
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDUARDO LOUREGA CARNEIRO contra ato da FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIATUBA - UNICERRADO, visando o acesso a prova (OSCE), com o apontamento de eventuais erros de correção e sua devida retificação, com a possibilidade de participar da colação de grau designada para o dia 20/06/2024, de modo que em caso de retificação possa receber seu certificado de conclusão de curso com todas as matérias pelas quais foi aprovada, inclusive em “Estágio em Ginecologia e Obstetrícia.
2. O impetrante peticionou pela desistência (ID 2132242493).
3. É o relato do necessário.
Decido. DELIBERAÇÃO JUDICIAL
4. A desistência é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, VIII, CPC).
5. No mandado de segurança, consoante jurisprudência pacífica, a homologação da desistência prescinde da concordância da autoridade coatora e da entidade à qual ela é vinculada, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA IMPETRAÇÃO.HOMOLGAÇÃOA.
1. Substan-cia orientação jurisprudencial assente na Suprema Corte, no co-lendo Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Regional a de que o impetrante pode, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, independentemente de aquiescência da parte contrária, desistir da ação de segurança impetrada.
2. Homologação do pe-dido.
3. Processo julgado extinto, com fundamento no nciso VIII, do Código de Processo Civil. Prejudicados o recurso de apelação e a remessa oficial.A Turma, à unanimidade, julgou ex-tinto o processo, com fundamento no nciso VIII, do Código de Processo Civil. Prejudicados o recurso de apelação e a remessa oficial (ACORDAO 00286713520144013700, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:14/12/2017)
