Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJMT
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SEGREDO
- Advogado
- CICERO HELIO FERREIRA DA SILVA (OAB 23256/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1024471-54.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE:
C. H. F. D. S. IMPETRADO: D. D. R. F. E. C., UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
CÍCERO HÉLIO FERREIRA DA SILVA impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ. Narra que é sócio e dirigente de pessoa jurídica que lhe paga pró-labore e que, na condição de fonte pagadora, retinha o imposto de renda sobre esses rendimentos. Afirma que a fonte pagadora não repassou aos cofres públicos os valores retidos e os incluiu em parcelamento.
Sustenta que a autoridade coatora, ao processar suas declarações de ajuste anual dos anos-calendário de 2022 a 2025, glosou o imposto retido, converteu as restituições esperadas em saldo a pagar, com multa e juros, e manteve as declarações em malha fiscal, o que lhe impede a obtenção de certidão negativa e o recebimento das restituições. Invoca a responsabilidade exclusiva da fonte pagadora, a tese da Turma Nacional de Uniformização sobre o imposto retido e não repassado, a suspensão da exigibilidade pelo parcelamento e pelas impugnações administrativas e a ocorrência de bitributação.
Requer prioridade de tramitação, por ser portador de doença grave, e liminar para que a autoridade libere as declarações da malha, aceite o imposto retido em razão do parcelamento da fonte e viabilize o regular processamento, a certidão e a restituição.
É o relatório.
Decido. O impetrante comprova, por laudo médico acostado aos autos, a condição de portador de doença grave. O art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil assegura, nessa hipótese, a tramitação prioritária, em todos os graus de jurisdição. Defiro, desde logo, o benefício, independentemente do exame dos demais pedidos. A liminar em mandado de segurança depende da presença simultânea da relevância do fundamento e do risco de ineficácia da medida ao final, na forma do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009.
A ausência de qualquer desses requisitos, ou a incidência de vedação legal, impede a concessão. Convém, de início, distinguir dois planos que a inicial reúne. No plano do mérito, discute-se se o contribuinte que sofreu retenção pode ser responsabilizado quando a fonte pagadora deixa de repassar o imposto. No plano da liminar, discute-se se, antes das informações e da instrução, é possível ordenar à administração que aceite o imposto glosado, homologue as declarações e libere restituições.
