PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024472-57.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ADEMAR TADASHI ABE, FRANCISCO JESSE GONCALVES, JERONIMO GOMES DA SILVA, JOSE LUCIANO DUARTE GUIMARAES, MARGARETH APARECIDA MARCHESIN, MILTON ANTONIO MOURA FE, NELSON LAGO DUARTE SOBRINHO, NOELY DE ALMEIDA PAULA CARRARA, SUELI SURIMA DE SOUZA ATALA, TELMA CRISTINA JAPUR EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Suspenda-se a tramitação do presente feito, tendo em vista a decisão proferida no processo paradigma n. 1084902-77.2023.4.01.3400, cuja transcrição se segue: "Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda se trata de cumprimento de sentença desmembrado, relacionado ao processo principal nº 0014460-60.2010.4.01.3400. Além deste, foram propostos mais de 2.600 cumprimentos de sentença apartados, de forma que se faz necessário unificar o procedimento a ser adotado em todas as demandas, a fim de organizar a tramitação dos processos perante esta 6ª Vara/SJDF.
Em centenas destes cumprimentos de sentença apartados, a contadoria judicial se manifestou, argumentando que, para poder realizar os cálculos, o Banco do Brasil deve ser oficiado para apresentar as planilhas, contendo os valores das contribuições vertidas ao fundo pelos autores, individualizadas, mês a mês, no período de 01/01/89 a 31/12/95 e o imposto de renda retido sobre elas, para os autores que se aposentaram após a entrada em vigor da Lei nº 7.713/88, ou seja, após jan/1989.
Após a remessa da decisão ao Banco do Brasil e à PREVI - em sua imensa maioria – ambas as instituições responderam sustentando a impossibilidade de apresentação das planilhas com os valores das contribuições vertidas ao fundo pelos exequentes, tendo em vista o grande número de exequentes da ação coletiva e a sobrecarga de trabalho que será ocasionada para envio da documentação solicitada. Compulsando os autos, observa-se que as planilhas juntadas à peça inicial do cumprimento de sentença foram elaboradas com base na documentação que a ANABB conseguiu administrativamente com o Banco do Brasil e PREVI (microfilmagens também anexadas aos autos).
Além disso, também foram informadas as datas de aposentadoria dos exequentes, motivo pelo qual devem ser considerados os documentos já juntados aos autos para a devida tramitação do feito. Portanto, intime-se a União Federal (Fazenda Nacional), no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC já considerado), para que apresente a planilha de cálculo com os valores, observando a metodologia da IN RFB 1.343/2013.
Com as informações, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a verificação de possíveis parcelas prescritas, tendo como parâmetro a IN RFB 1.343/2013. Posteriormente, dê-se vista às partes para que se manifestem sobre os cálculos. Ressalte-se que o presente feito será utilizado como paradigma para guiar o procedimento a ser adotado nos demais cumprimentos de sentença apartados, os quais serão suspensos, com intuito de aguardar a tramitação da presente lide." (grifou-se).
Todos os pedidos pendentes de apreciação serão analisados, oportunamente. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6a. Vara/SJDF