PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1024474-95.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSÉ CARLOS CAVALCANTE DA SILVA REPRESENTANTE: MARILDA BEZERRA CAVALCANTE Advogados do(a) AUTOR: WILSON MOLINA PORTO - TO3546, RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício.
Laudo de perícia médica judicial (ID 2242131836). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 2245439530). No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Laudo de estudo socioeconômico (ID 2267733873). Parecer do Ministério Público Federal (ID 2269210798). Considerando que o autor está adequadamente representado nos autos pela genitora e que a ação foi proposta antes da maioridade, prossigo com a análise do mérito.
MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna. Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO A parte autora está devidamente inscrito no CadÚnico, que se encontra atualizado (ID 2226789816), em conformidade com o art. 20, § 12, da Lei 8.742/93 c/c art. 12, § 2, do Decreto 6.214/07. DAS PERÍCIAS Em juízo, houve a realização das perícias médica e socioeconômica. Impedimento de longo prazo: Exige-se impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
Conforme laudo de perícia médica, a parte autora é portadora de Transtorno do espectro autista (CID F84.0), apresentando impedimento de natureza mental, limitação de interação social, seletividade alimentar, agitação psicomotora, dificuldade de comunicação e controle das emoções. O Perito fixou como início do impedimento a data do nascimento, por se tratar de doença congênita. Indagado sobre a possibilidade de a patologia ser considerada impedimento de longo prazo (superior a dois anos), sinalizou positivamente a esse respeito, salientando que o autor apresenta atraso de aprendizado, prejuízos à leitura, raciocínio lógico e interações sociais.
Que o quadro é crônico, impede e limita o desempenho de atividades próprias da idade e atividades profissionais futuras. No caso dos autos, o requisito da deficiência do autor está suficientemente comprovado. REQUISITO SOCIOECONÔMICO: A averiguação da situação de miserabilidade far-se-á mediante a análise documental dos membros da família da parte requerente (CNIS, CTPS, CadÚnico, etc.) e do laudo social.
Nesse contexto, denota-se, pela leitura dos documentos acostados aos autos, especialmente o Cadastro Único e o CNIS, que o núcleo familiar é composto pela parte autora e sua genitora, com renda per capita declarada entre R$ 210,01 até meio salário-mínimo. O INSS, em contestação, apontou que haveria renda impeditiva à concessão do benefício, porque a genitora do autor possui renda do trabalho, no valor de um salário-mínimo.
Além disso, porque identificada empresa cadastrada no nome de Marilda Bezerra Cavalcante, com abertura na data de 02/03/2010. A perícia social registrou que a família reside em imóvel cedido, em condições precárias de conservação, ocupando dois quartos, uma cozinha e um banheiro, dispondo de poucos móveis básicos. A mãe do autor declarou que é separada, que sua renda mensal líquida é de 1.300,00 e que o ex-marido contribui com auxílio financeiro ao filho, no valor de R$ 300,00.
Foram informados gastos mensais com alimentação, energia elétrica, internet, gás de cozinha. Que o autor faz uso de três medicações para controle dos sintomas e que tais medicamentos são disponibilizados pelo Sistema Público de Saúde. Porém, em períodos de desabastecimento da rede pública, os medicamentos são adquiridos com recursos próprios. O laudo constatou que o autor não exerce atividade remunerada, é estudante do 8º ano do ensino fundamental em escola pública.
Que seu rendimento escolar é considerado prejudicado, uma vez que não recebe atendimento educacional especializado. A renda per capita apurada na perícia social é próxima do valor de 1/2 salário-mínimo. Adota-se, nesse particular, o mesmo critério utilizado para a concessão de bolsas assistenciais pelo Governo Federal, conforme entendimento firmado no âmbito dos tribunais superiores. Quanto à presunção de renda empresarial, desacompanhada de prova concreta de movimentação econômica, faturamento, retirada de pró-labore ou distribuição de lucros, não é suficiente para afastar a vulnerabilidade social constatada na perícia social, que mencionou, inclusive, restrição no acesso à alimentação.
Verifica-se que o grupo familiar não possui patrimônio e a própria conclusão do laudo socioeconômico atestou a situação de elevada vulnerabilidade socioeconômica (ID 2267733873, pág. 6).
Ante o exposto, entendo estar presente o pressuposto da miserabilidade, necessário ao reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento do benefício de prestação continuada previsto na Lei da Assistência Social (Lei nº 8.742/93, art. 2º, inciso I, alínea e). CONCLUSÃO Deste modo, entendo presentes os pressupostos autorizadores ao deferimento do benefício de prestação continuada à parte autora, no valor de um salário-mínimo, a partir da entrada do requerimento administrativo – DER 01/07/2025 (NB 722.650.347-7).
Destaco, conforme dispõe o art. 21 da Lei 8.742/93, que o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Por fim, considerando que a perícia concluiu que a parte autora não possui discernimento e, atualmente, já atingiu a maioridade, necessário que seja designada a genitora como sua curadora, a quem incumbirá a gestão dos recursos para garantia da subsistência.
Por se tratar de matéria de ordem pública, advirto ao requerente que o termo de curatela deverá ser postulado em ação própria perante a Justiça Estadual e apresentado, na via administrativa, no prazo de 6 (seis) meses a contar da implantação do benefício, conforme preconiza o art. 110 da Lei n. 8.213/91 e art. 527, §§ 3º e 4º, da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS n. 128/2022.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social nas seguintes obrigações: a) Implantar em prol da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada, na forma da Lei 8.742/93, art. 20, no valor de um salário-mínimo mensal, com DIB = DER = 01/07/2025; b) pagar, por RPV, as parcelas retroativas, compreendidas entre a DIB e a data de início do pagamento do benefício assistencial; c) Reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) a partir de julho/2009, aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, com correção monetária apenas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial/IPCA-E, considerando válidos os juros da poupança de 0,5% ao mês, sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021. Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência.
Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DO CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA
E DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, INTIME-SE o INSS por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, via sistema, para, no prazo de até 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício concedido. Após, intime-se a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pelo setor de cálculos da vara. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se, inclusive o MPF. Porto Velho/RO, data e assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO