Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SEGREDO
- Advogado
- ROBERTA KELLY DA SILVA PEREIRA DE CAMPOS (OAB 25718/GO)
Seção Judiciária do Estado de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal PROCESSO: 1024477-07.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. A. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA KELLY DA SILVA PEREIRA DE CAMPOS - GO25718 POLO PASSIVO:C. E. F. -.
C.
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Instada a cumprir a diligência de emenda a inicial, a parte autora quedou-se inerte. O art. 320 do Código de Processo Civil determina que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. De acordo com o art. 321, caput, do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos do arts. 319 e 320 ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o polo autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apesar da oportunidade concedida à parte autora para que emendasse a inicial, ela deixou de fazê-lo, o que, nos termos do parágrafo único do art. 321, é caso de indeferimento da inicial. De resto, o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 dispõe que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Sentença registrada por meio eletrônico.
Publique-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as baixas e anotações de estilo. Goiânia(GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL
