PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024480-68.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONARDO JERONIMO DE AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: NOBERT DE OLIVEIRA GARCIA - DF56239, EDUARDO ANTONIO DORIA DE CARVALHO - DF27000 e LUCAS DANTAS AMORIM - DF47155 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta por LEONARDO JERONIMO DE AGUIAR contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme as regras vigentes após a Emenda Constitucional nº 103/2019. Para os segurados que já estavam filiados ao RGPS ao tempo da entrada em vigor da emenda Constitucional nº 103/2019, podem obter o benefício com base na regra de transição do art. 16 da referida emenda constitucional, in verbis: Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Assim, quem já era filiado ao RGPS ao tempo da entrada em vigor da EC n. 103/2019 deve preencher os seguintes requisitos: a) 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem, sendo que a partir de 01/01/2020 deve ser acrescido 06 meses a cada ano, no caso da mulher, até que atinja a idade de 62 anos; b) 15 anos de tempo de contribuição. No caso concreto, verifica-se que o autor nasceu em 06/11/1960, contando com mais de 63 (sessenta e três) anos de idade na DER em 07.08.2024 (NB 225.910.935-1).
Assim, preenchido o requisito etário. Por outro lado, observa-se que na esfera administrativa foi apurado o tempo de contribuição de 33 anos, 6 meses e 12 dias até a DER (id.2189904500- processo administrativo que instrui a contestação – Análise do direito em 04/12/2024 – pág. 60 ). A parte autora pretende reconhecer o período 01/08/1985 a 31/07/1988 (Condomínio Bloco J) e do período 01/11/1988 a 12/04/1989 (Construtora Andrade Gutierrez), anotados na CTPS.
Ora, tal período está regularmente registrado em CTPS, como comprova a respectiva anotação (documentos da contestação – 468092847, (id.2189904499 pág. 23; 34-37). Além de constar no FGTS (Id. 2189904499 pág. 47). Por outro lado, as “anotações na CTPS gozam de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude. Da mesma forma, devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição-CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado” (AC 0037110-23.2017.4.01.9199/MG, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 de 04/10/2017). Confira-se ainda a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".
Nesses termos, tendo sido reconhecido o tempo de contribuição de 33 anos, 6 meses e 12 dias na via administrativa, o acréscimo do período de contribuição de 01/08/1985 a 31/07/1988 (Condomínio Bloco J) e do período 01/11/1988 a 12/04/1989 (Construtora Andrade Gutierrez) resultará em mais de 35 anos de tempo de contribuição, até a DER (07/08/2024), de conformidade com o seguinte quadro contributivo: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 Construtora Andrade Gutierrez 01/11/1988 12/04/1989 1.00 0 anos, 5 meses e 12 dias 6 2 Condomínio Bloco J 01/08/1985 31/07/1988 1.00 3 anos, 0 meses e 0 dias 36 3 EMPRESA PARAENSE DE CONSTRUCOES LTDA 28/09/1981 21/12/1981 1.00 0 anos, 2 meses e 24 dias 4 4 CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A 17/12/1981 21/05/1983 1.00 1 ano, 5 meses e 0 dias Ajustada concomitância 17 5 MOTA-ENGIL BRASIL S/A 02/10/1984 18/02/1985 1.00 0 anos, 4 meses e 17 dias 5 6 MCC PAPELARIA LTDA 01/04/1987 01/06/1988 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ SA 01/11/1988 31/12/1988 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 NÃO CADASTRADO (AEXT-VT) 01/09/1989 31/12/1992 1.00 3 anos, 4 meses e 0 dias 40 9 CONDOMINIO DO BL D DA SQS 404 (AEXT-VT) 01/09/1989 03/12/2004 1.00 11 anos, 11 meses e 3 dias Ajustada concomitância 144 10 UNIVERSO CONFECCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AEXT-VT) 01/09/1989 31/05/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 11 TECNO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA 06/02/2006 16/06/2007 1.00 1 ano, 4 meses e 11 dias 17 12 TECNO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA 19/09/2007 15/10/2010 1.00 3 anos, 0 meses e 27 dias 38 13 AQUA TECNOLOGIA EM INSTALACOES LTDA (AEXT-VT AVRC-DEF) 23/11/2010 09/03/2011 1.00 0 anos, 3 meses e 17 dias 5 14 ADVANCE CENTRO CLINICO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A 17/03/2011 30/03/2012 1.00 1 ano, 0 meses e 14 dias 12 15 TECNO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA 02/07/2012 09/03/2014 1.00 1 ano, 8 meses e 8 dias 21 16 OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A 24/07/2014 05/01/2015 1.00 0 anos, 5 meses e 12 dias 7 17 RECOLHIMENTO 01/05/2015 31/05/2015 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 18 TERRA UTIL -COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA 06/07/2015 03/01/2019 1.00 3 anos, 5 meses e 28 dias 43 19 MAQUINAS TERRA PRODUTOS METALURGICOS LTDA (AEXT-VT) 06/07/2015 31/05/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 20 MAQUINAS TERRA PRODUTOS METALURGICOS LTDA (AEXT-VT) Preencha a data de fim Preencha a data de fim 1.00 Preencha a data de fim - 21 RECOLHIMENTO 01/07/2019 31/10/2019 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 22 RECOLHIMENTO 01/12/2019 31/12/2019 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 23 MONACO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A (IREM-ACD IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 03/02/2020 08/12/2021 1.00 1 ano, 10 meses e 0 dias 22 24 SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 03/05/2022 09/09/2022 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 25 SAO JORGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 06/04/2023 20/01/2024 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias 10 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 14 anos, 9 meses e 9 dias 180 38 anos, 1 meses e 10 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 1 meses e 2 dias Até a data da (28/11/1999) 15 anos, 8 meses e 21 dias 191 39 anos, 0 meses e 22 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 32 anos, 6 meses e 23 dias 400 59 anos, 0 meses e 7 dias 91.5833 Até 31/12/2019 32 anos, 7 meses e 23 dias 401 59 anos, 1 meses e 24 dias 91.7972 Até 31/12/2020 33 anos, 6 meses e 23 dias 412 60 anos, 1 meses e 24 dias 93.7139 Até 31/12/2021 34 anos, 5 meses e 23 dias 423 61 anos, 1 meses e 24 dias 95.6306 Até (04/05/2022) 34 anos, 5 meses e 27 dias 424 61 anos, 5 meses e 28 dias 95.9861 Até 31/12/2022 34 anos, 9 meses e 23 dias 427 62 anos, 1 meses e 24 dias 96.9639 Até 31/12/2023 35 anos, 6 meses e 23 dias 436 63 anos, 1 meses e 24 dias 98.7139 Até a DER (07/08/2024) 35 anos, 7 meses e 23 dias 437 63 anos, 9 meses e 1 dias 99.4000 Assim em 07/08/2024 na (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (, ,
II) e a idade mínima (63.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito. Impõe-se, pois, a procedência do pedido inicial.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO o pedido, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para condenar o INSS a conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 16 das regras de transição da EC 103/19, a partir da DER (DIB em 07/08/2024). Concedo medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de trinta dias.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e de correção monetária, desde quando devidas, conforme os índices fixados no MCJF, observada a prescrição quinquenal. Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREVJUD, e o dispositivo da presente sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.