PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024483-14.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ERASMO DE OLIVEIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ERASMO DE OLIVEIRA COSTA DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - (OAB: MA9063-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457478358) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024483-14.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801104-58.2024.8.10.0079 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ERASMO DE OLIVEIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024483-14.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801104-58.2024.8.10.0079 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ERASMO DE OLIVEIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por parte autora contra sentença proferida pelo juízo da vara única da comarca de Cândido Mendes/MA, a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. A extinção baseou-se na suposta ausência de pressupostos processuais, notadamente em razão de inconsistências relativas ao endereço informado pela parte autora, além da identificação, pelo juízo a quo, de indícios de litigância predatória.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade do sobrestamento processual e da posterior extinção do feito, argumentando que tais medidas foram adotadas sem a devida observância do contraditório e do devido processo legal. Alega cerceamento de defesa, ausência de intimação específica quanto à irregularidade imputada, e defende que a decisão carece de respaldo normativo, afrontando os princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva e da primazia da resolução do mérito.
No tocante ao mérito, a apelante afirma ter apresentado início razoável de prova material acerca do exercício de atividade rural, complementado por autodeclaração firmada nos termos legais. Defende a viabilidade de prosseguimento do feito, inclusive com a realização de instrução probatória, caso necessário à comprovação do direito postulado. Requer, assim, a cassação da sentença, com o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento da demanda.
Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, com o consequente pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas, o restabelecimento da tutela de urgência anteriormente concedida e o deferimento da gratuidade da justiça. Requer, ainda, a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios. Regularmente intimado para apresentação de contrarrazões, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS manteve-se inerte.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024483-14.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801104-58.2024.8.10.0079 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ERASMO DE OLIVEIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo juízo da vara única da comarca de Cândido Mendes/MA, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos incisos I e IV do artigo 485 do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de pressupostos processuais e a ocorrência de litigância predatória. A parte apelante sustenta, em síntese, a existência de nulidades processuais, notadamente por cerceamento de defesa, ausência de contraditório prévio à imputação de litigância abusiva e suspeição da magistrada de origem.
Aduz, ainda, que eventual irregularidade poderia ser sanada por meio de simples diligência, invocando os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas. No mérito, requer a concessão do benefício previdenciário, o restabelecimento da justiça gratuita e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Passo à análise. A sentença foi proferida com base em auditoria interna conduzida pela magistrada titular da comarca, que identificou, com fundamento na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, um padrão reiterado e padronizado de ajuizamento de ações previdenciárias patrocinadas pelo mesmo advogado, todas instruídas com documentação genérica, endereços conflitantes, assinaturas a rogo sem as formalidades legais e ausência de documentos hábeis a comprovar o domicílio forense das partes demandantes.
No caso concreto, foi apresentada autodeclaração de residência desacompanhada de qualquer documento idôneo, sendo o endereço declarado divergente daquele constante nos registros administrativos do INSS. Cumpre salientar que esta Corte, em inúmeros julgados proferidos por esta relatoria em hipóteses análogas, tem reconhecido a legitimidade das medidas cautelares adotadas pelo juízo de primeiro grau, quando fundadas no poder geral de cautela e no dever funcional do magistrado de assegurar a regularidade processual, bem como prevenir fraudes que possam comprometer a boa-fé processual e a própria função jurisdicional.
Consoante reiterados precedentes desta Turma (v.g., processos nº 1012438-02.2025.4.01.0000; 1012463-15.2025.4.01.0000; 1012456-23.2025.4.01.0000; 1012360-08.2025.4.01.0000, dentre outros), tem-se admitido a adoção de providências preliminares voltadas à aferição da higidez da relação processual, especialmente em contextos de possível litigância abusiva. Nesse cenário, destaca-se a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual, embora desprovida de efeito vinculante, configura relevante diretriz de boas práticas jurisdicionais, ao orientar a adoção de diligências voltadas à verificação de fraudes estruturadas que comprometam a legitimidade do exercício do direito de ação.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.198), firmou entendimento no sentido de que é lícito ao magistrado, sempre de forma motivada e proporcional, determinar a emenda da petição inicial com vistas à demonstração do interesse processual e da veracidade dos elementos apresentados, especialmente quando houver indícios concretos de utilização abusiva da máquina judiciária.
Assim, não há falar em cerceamento de defesa, tampouco em ausência de contraditório. O juízo de origem oportunizou à parte autora prazo razoável para sanar a irregularidade relacionada à comprovação de domicílio, nos termos do artigo 321 do CPC. A inércia diante da determinação judicial - associada à ausência de documentos idôneos e à identificação de padrão reiterado de ajuizamento de centenas de ações semelhantes, todas subscritas pelo mesmo patrono e marcadas por inconsistências entre os endereços declarados nas petições iniciais e aqueles constantes dos documentos oficiais - autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual essencial à fixação da competência territorial delegada da Justiça Federal.
Também não restou demonstrada qualquer quebra da imparcialidade judicial. A atuação da magistrada encontra-se devidamente respaldada não apenas na Recomendação CNJ nº 159/2024, mas também nos artigos 139, incisos III e IV; 77; 80 e 485 do Código de Processo Civil. Ao contrário do que alega a parte apelante, a conduta judicial foi pautada pela cautela e pelo zelo pela dignidade da função jurisdicional, com estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa - tanto que, previamente à extinção do feito, o juízo determinou, por meio de decisão interlocutória, a realização de diligências destinadas à verificação dos elementos fáticos da demanda, diante da presença de indícios objetivos de litigância abusiva.
Entretanto, quanto à revogação da gratuidade da justiça, a sentença merece reparo. A assistência judiciária gratuita constitui garantia constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88) e está disciplinada nos artigos 98 a 102 do CPC/2015, sendo seu deferimento condicionado à simples declaração de hipossuficiência financeira (art. 99, § 3º). A revogação do benefício, por sua vez, exige prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica - o que não restou demonstrado nos autos.
A sanção aplicada à parte autora, em razão do exercício abusivo do direito de ação, não se confunde com os pressupostos jurídicos específicos exigidos para a revogação da gratuidade da justiça. Com efeito, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atuação desleal da parte no processo não implica, por si só, a perda da assistência judiciária gratuita, salvo prova inequívoca de capacidade econômica.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.
1. Ação ajuizada em 31/07/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2021 e concluso ao gabinete em 25/03/2022.
2. O propósito recursal consiste em dizer se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé e c) o reconhecimento de que a parte beneficiária da gratuidade de justiça agiu contrariamente à boa-fé implica a revogação do benefício.
3. Não se pode conhecer do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois as alegações que o fundamentam são genéricas, sem discriminação específica e inteligível do que efetivamente se revelaria omisso, contraditório ou obscuro. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF.
4. Na espécie, é inviável a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ.
5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal.
6. A revogação do benefício - importante instrumento de concretização do acesso à justiça - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta improba da parte no processo.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.989.076/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.) Sem grifos no original Ainda que eventualmente configurada má-fé, as sanções cabíveis encontram-se expressamente previstas nos artigos 77 a 81 do CPC, não autorizando, por si, a cassação da justiça gratuita, instituto autônomo e essencial à garantia de acesso à jurisdição.
Dessa forma, ausente prova suficiente a infirmar a condição de hipossuficiência da parte autora, impõe-se o restabelecimento da gratuidade da justiça anteriormente concedida, sem prejuízo da exigibilidade das penalidades eventualmente impostas por conduta processual reprovável, conforme disposto no art. 98, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, exclusivamente para restabelecer os efeitos da gratuidade da justiça anteriormente deferida, mantendo-se a sentença nos demais pontos por seus próprios fundamentos. Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista o provimento parcial do recurso. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024483-14.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801104-58.2024.8.10.0079 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ERASMO DE OLIVEIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PODER GERAL DE CAUTELA.
DECISÃO
FUNDAMENTADA EM AUDITORIA INTERNA. CERCEAMENTO DE DEFESA E SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora não vinculante, serve como parâmetro legítimo de atuação jurisdicional em hipóteses de indícios de litigância abusiva, permitindo a adoção de diligências para apuração de fraudes que possam comprometer a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. A jurisprudência do STJ, inclusive sob o Tema 1.198 dos recursos repetitivos, já assentou que o juiz pode exigir, de forma fundamentada e proporcional, a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, quando presentes elementos que indiquem abuso do direito de ação.
2. A decisão de indeferimento da petição inicial, fundada em elementos colhidos em auditoria interna, diante de padrão reiterado de ajuizamento de ações com indícios de fraude, ausência de comprovação documental de domicílio e irregularidades na representação processual, não configura cerceamento de defesa nem quebra da imparcialidade judicial, especialmente quando oportunizado contraditório e prazo para saneamento da irregularidade.
3. No caso sob análise o juízo de origem oportunizou à parte autora prazo razoável para sanar a irregularidade relacionada à comprovação de domicílio, nos termos do artigo 321 do CPC. A inércia diante da determinação judicial - associada à ausência de documentos idôneos e à identificação de padrão reiterado de ajuizamento de centenas de ações semelhantes, todas subscritas pelo mesmo patrono e marcadas por inconsistências entre os endereços declarados nas petições iniciais e aqueles constantes dos documentos oficiais - autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual essencial à fixação da competência territorial delegada da Justiça Federal.
4. Tampouco se verificou qualquer comprometimento da imparcialidade judicial. A atuação da magistrada encontra-se devidamente respaldada não apenas na Recomendação CNJ nº 159/2024, mas também nos artigos 139, incisos III e IV; 77; 80 e 485 do Código de Processo Civil. Ao contrário do que alega a parte apelante, a conduta judicial foi pautada pela cautela e pelo zelo pela dignidade da função jurisdicional, com estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa - tanto que, previamente à extinção do feito, o juízo determinou, por meio de decisão interlocutória, a realização de diligências destinadas à verificação dos elementos fáticos da demanda, diante da presença de indícios objetivos de litigância abusiva.
5. Por outro lado, a revogação da gratuidade da justiça não pode ser utilizada como forma de sanção pela eventual prática de litigância de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da justiça, sendo indispensável a demonstração inequívoca da capacidade econômica da parte, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a conduta processual desleal, por si só, não autoriza a revogação da assistência judiciária gratuita, salvo se comprovada de forma inequívoca a ausência de hipossuficiência financeira.
6. Apelação parcialmente provida, exclusivamente para restabelecer a justiça gratuita. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma