Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUCIENE FLORIANO FREIRE DE MATOS
Advogado
KIM MONTANALLY FERNANDES MOREIRA (OAB 33751/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024484-33.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIENE FLORIANO FREIRE DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KIM MONTANALLY FERNANDES MOREIRA - GO33751-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUCIENE FLORIANO FREIRE DE MATOSKIM MONTANALLY FERNANDES MOREIRA - (OAB: GO33751-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457997991) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024484-33.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5278272-62.2023.8.09.0015 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIENE FLORIANO FREIRE DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KIM MONTANALLY FERNANDES MOREIRA - GO33751-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/tos) 1024484-33.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença na qual foi rejeitado o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com o fundamento de que não foi comprovada a alegada qualidade de segurada especial, pois contribuinte facultativa no período de 02/2018 a 04/2021, tampouco urbana, uma vez que impedimento se instalou em 19/10/2022, após superado o período de graça para esta última condição.
A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa por força da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante aduz que restou comprovada sua condição de segurada especial, por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal, e que a existência de recolhimentos como contribuinte facultativa não descaracteriza sua atividade rural.
Alega que o laudo pericial confirmou a incapacidade laboral e requer a concessão, ao menos, do auxílio-doença, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Sem contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024484-33.2024.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Benefício por incapacidade Nos termos da Lei nº 8.213/1991, em seu art. 59, o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. JÁ o benefício por incapacidade permanente, nos termos do art. 42, é devido quando constatada, por perícia médica, a existência de incapacidade definitiva e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, enquanto persistir essa condição.
Do caso em exame Cinge-se a controvérsia em definir se a autora detinha a qualidade de segurada do RGPS para fazer jus a prestação previdenciária por incapacidade. Na inicial, a autora aduz ser segurada especial. Para tanto, apresentou, entre outros, os seguintes documentos: a) certidão de casamento, ocorrido em 1998, em que consta a profissão de lavrador do cônjuge; b) certidão de nascimento do filho em 1993, que registra a profissão do genitor de lavrador; c) certidão de casamento dos genitores, com registro da profissão do pai como lavrador; d) certidão de inteiro teor referindo a lavratura da escritura de compra e venda em 2007 de imóvel rural em nome dos genitores, bem como outros documentos relativos ao imóvel e e) extrato previdenciário que registra recolhimentos como facultativa de 01/02/2018 a 30/04/2021.
Com efeito, verifico que a parte autora apresentou início de prova material na atividade rural, em regime de economia familiar, no período de carência exigido estando demonstrada sua qualidade de segurada especial. Quanto aos documentos juntados, o Ministério da Previdência Social, ao editar a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, fez constar que documentos como certidões de casamento civil ou religioso ou certidão de nascimento ou de batismo dos filhos (art. 116, XI e
XII) são considerados como início de prova material para fins de comprovação da atividade rural. A propósito, nesse sentido é o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de que a comprovação do labor rurícola deve estar embasada no início de prova material com base no rol exemplificativo do art. 106 da Lei n.º 8.213/91, corroborado pela prova testemunhal, conforme precedentes colacionados: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 74 A 79 DA LEI 8.213/91. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte rural (arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91).
2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
3. A controvérsia na presente demanda limita-se à comprovação da qualidade de segurado especial do falecido à época do óbito, uma vez que as certidões de óbito e de casamento já atestam, respectivamente, o falecimento do instituidor do benefício (22/08/2014) e a condição de dependente da autora, na qualidade de cônjuge (pp. 203 e 204, ID 444166174).
4. Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
5. Caso em que a certidão de casamento, celebrado em 1999, qualificando o falecido e a autora como lavradores, constituiu início de prova material da atividade rural desempenhada pelo de cujus. A ausência de vínculos urbanos após o casamento corrobora essa qualificação e reforça o início de prova material da atividade rurícola (p.206, ID 444166174).
6. Entretanto, não se realizou a produção de prova testemunhal, a qual se mostra imprescindível para o adequado esclarecimento da controvérsia fática, considerando que os documentos acostados aos autos constituem apenas início de prova material da qualidade de segurado especial do falecido.
7. Ao abreviar a fase instrutória, sem considerar a necessidade de produção de prova testemunhal, o magistrado cerceia o direito de defesa das partes. Precedentes.
8. Afigura-se necessária a realização de prova testemunhal, com a colheita de depoimentos que elucidem as circunstâncias do labor rurícola alegadamente exercido pelo falecido.
9. Apelação provida. Tese de julgamento:
1. O início de prova material referente à atividade rural deve ser complementado por prova testemunhal idônea.
2. A não realização de prova testemunhal requerida, sem justificativa adequada, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 74 a
79. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018; TRF1, AC 1000322-84.2023.4.01.3507, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, Primeira Turma, PJE 09/12/2024; TRF1, AC 1058297-94.2023.4.01.3400, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJE 16/12/2024; TRF1, AC 1004469-53.2018.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJE 22/11/2024. (AC 1019330-97.2025.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/02/2026 PAG.) Ademais, para fins de reconhecimento da qualidade de segurado especial, o fato de constar no sistema recolhimentos previdenciários realizados mediante guias na modalidade "facultativo" não prejudica nem descaracteriza a sua condição de rurícola em regime de economia familiar.
A própria redação da Súmula 272 do STJ corrobora que a legislação previdenciária autoriza e, em alguns casos, até exige, como na aposentadoria por tempo de contribuição, que o segurado especial promova o recolhimento de contribuições facultativas para obter benefícios mais vantajosos. Esse entendimento também é chancelado pelo Tema 1007 do STJ, que valida o cômputo de períodos rurais "com ou sem a realização de contribuições facultativas de segurado especial".
Logo, os recolhimentos facultativos efetuados representam apenas o legítimo exercício de ampliação da cobertura previdenciária, convivendo harmonicamente com a manutenção da condição de segurado especial. Nesse sentido, confira-se precedente deste Tribunal: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
LABOR RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta por segurada especial contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
2. A parte autora, nascida em 10/7/1967, implementou o requisito etário em 10/7/2022 e formulou requerimento administrativo em 26/10/2023, indeferido pelo INSS. A ação judicial foi ajuizada em 15/12/2023, com pedido de concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
3. A controvérsia reside em saber se a parte autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural por período correspondente à carência legal exigida para a concessão da aposentadoria por idade na condição de segurada especial.
4. O art. 48, §§ 1º e 2º, e o art. 142 da Lei nº 8.213/1991 exigem, para o benefício de aposentadoria por idade rural, o implemento da idade mínima e a demonstração do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente à carência.
5. A parte autora apresentou diversos documentos em nome próprio e do companheiro, tais como extrato de vínculos rurais, declaração de aptidão ao Pronaf, ITRs, registro de imóvel rural e comprovante de inscrição estadual, os quais constituem início de prova material do labor rural.
6. A existência de registros como contribuinte individual ou facultativa não descaracteriza, por si só, a condição de segurada especial, especialmente quando o conjunto probatório evidencia o labor rural como meio de subsistência.
7. A prova testemunhal colhida confirmou o exercício da atividade rural durante o período de carência legal exigido, o que, somado à documentação apresentada, autoriza o reconhecimento da condição de segurada especial.
8. Estando comprovados os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo.
9. Apelação provida para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, na condição de segurada especial, a contar da data do requerimento administrativo. Condenado o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observada a compensação de eventuais valores já recebidos. Honorários advocatícios fixados em 1% (um por cento) acima do mínimo legal sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.
Tese de julgamento: "1. O benefício de aposentadoria por idade rural exige a comprovação de idade mínima e exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente à carência.
2. O início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, é suficiente para o reconhecimento do labor rural.
3. O registro como contribuinte individual ou facultativo, desacompanhado de comprovação de atividade urbana, não afasta, por si só, a condição de segurado especial." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º; 49; 106; 142; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP; STJ, AgRg no REsp 967.344/DF; STJ, AR 1067/SP; STJ, AR 1223/MS; TRF1, AC 0024264-37.2018.4.01.9199; TRF1, AC 1026342-07.2021.4.01.9999.(AC 1010720-43.2025.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/12/2025 PAG.) Por sua vez ficou demonstrada a incapacidade para o exercício de atividades laborativas, haja vista que, de acordo com o perito que elabororou o laudo médico do Juízo (id 428878931), a autora é “portadora de fratura antiga + Espondilodiscopatia degenerativa em coluna lombar.
Atualmente com sintomatologia dolorosa. Não apresenta condições de exercer suas atividades laborais no momento. Apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho.”, bem como fixou a DII em 19/10/2022 e apontou prazo para recuperação em dois anos. No que tange à data de cessação do beneficio, o art. 60, e seus §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991, com redação da Lei 13.457/2017, dispõem que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duração para o benefício.
Transcorrido o prazo, deve ser suspenso o pagamento, salvo se houver pedido de prorrogação, caso em que o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial. Destarte, a autora faz jus ao benefício por incapacidade temporária, com DIB na DER em 19/10/2022 e DCB em dois anos a partir da elaboração do laudo pericial produzido pelo Juízo, com valores em atraso devidos nos moldes do MCJF, que está de acordo com o decidido no RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e no REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte para julgar procedente o pedido para concessão de auxílio por incapacidade temporária, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. Inverto o ônus de sucumbência para fixar os honoráriosem 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação do presente acórdão, devendo ser observada a proporcionalidade, sempre no percentual mínimo, da tabela do §3º do art. 85 do CPC, caso a base de cálculo, apurada na liquidação, ultrapasse o valor de 200 salários-mínimos.
Para efeito de prequestionamento, registro que foram analisados todos os argumentos jurídicos apresentados pelas partes a partir do exame dos seguintes dispositivos: arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil; art. 59 da Lei nº 8.213/1991; art. 42 da Lei nº 8.213/1991; art. 116, incisos XI e XII da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022; art. 106 da Lei nº 8.213/1991; arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991; art. 201, inciso V da Constituição Federal de 1988; arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991; arts. 105 e 115 do Decreto nº 3.048/1999; art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/1991; art. 142 da Lei nº 8.213/1991; art. 49 da Lei nº 8.213/1991; art. 106 da Lei nº 8.213/1991; art. 142 da Lei nº 8.213/1991; art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do Código de Processo Civil; art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/1991; art. 85, § 3º do Código de Processo Civil Implantação com a seguinte parametrização: Nome do Benefício Auxílio por incapacidade temporária CPF 002.***.***-78 – Luciene Floriano de Matos DIB (Data do Início do Benefício) e DCB (Data de Cessação do Benefício) 19/10/2022 19/10/2024 DIP (Data do Início do Pagamento) 1º dia útil do mês subsequente à implantação determinada Data da implantação do benefício Sessenta dias da assinatura do presente acórdão É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024484-33.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIENE FLORIANO FREIRE DE MATOS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADA ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurada especial e de perda da qualidade de segurada urbana em razão do decurso do período de graça. A sentença condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa.
2. A autora sustenta que comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, bem como a existência de incapacidade laboral, requerendo a concessão de auxílio por incapacidade temporária e a inversão do ônus sucumbencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a autora detinha a qualidade de segurada especial do RGPS no período de carência, apesar de recolhimentos como contribuinte facultativa; e (ii) analisar se restou comprovada a incapacidade laboral apta a ensejar a concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte autora apresentou início de prova material do labor rural, consistente em certidões civis e documentos relativos a imóvel rural, os quais se enquadram no rol exemplificativo admitido pela legislação previdenciária e pela normativa administrativa.
5. A prova material foi considerada suficiente quando analisada em conjunto com a prova testemunhal, demonstrando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência, o que autoriza o reconhecimento da qualidade de segurada especial.
6. Os recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte facultativa não descaracterizam a condição de segurada especial, pois representam faculdade de ampliação da cobertura previdenciária, conforme entendimento jurisprudencial e interpretação da legislação aplicável.
7. O laudo pericial judicial constatou incapacidade total e temporária para o trabalho, com diagnóstico de patologias na coluna lombar, fixando a data de início da incapacidade em 19/10/2022 e estimando prazo de recuperação em dois anos.
8. Presentes os requisitos legais, é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com termo inicial na data do requerimento e fixação de prazo estimado de duração, nos termos da legislação previdenciária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso provido para julgar procedente o pedido e conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 19/10/2022, com cessação em 19/10/2024. Tese de julgamento: “1. O início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
2. O recolhimento de contribuições na condição de facultativo não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial.
3. Comprovada a incapacidade total e temporária por perícia judicial, é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, V; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 48, §§ 1º e 2º, 49, 59, 60, §§ 8º e 9º, 74 a 79, 106, 142; Decreto nº 3.048/1999, arts. 105, 115; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 183, § 1º, 219, 1.003, § 5º; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 116, XI e
XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP; TRF1, AC 1000322-84.2023.4.01.3507; TRF1, AC 1058297-94.2023.4.01.3400; TRF1, AC 1004469-53.2018.4.01.9999; TRF1, AC 1010720-43.2025.4.01.9999. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
KIM MONTANALLY FERNANDES MOREIRA (OAB 33751/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LUCIENE FLORIANO FREIRE DE MATOS Advogado do(a) APELANTE: KIM MONTANALLY FERNANDES MOREIRA - GO33751-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1024484-33.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29/04/2026 Horário: 14:00 Local: Gab 27.1 P - Des Rosimayre - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia util anterior ao do inicio da sessao, nos termos do § 1º, do art. 20, da Resolução Presi nº 26, de 01/08/2025 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed. Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes.
Órgão
Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
KIM MONTANALLY FERNANDES MOREIRA (OAB 33751/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de fevereiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LUCIENE FLORIANO FREIRE DE MATOS Advogado do(a) APELANTE: KIM MONTANALLY FERNANDES MOREIRA - GO33751-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1024484-33.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/03/2026 a 06-03-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 27.1
V - Des Rosimayre - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 02/03/2026 e termino em 06/03/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.