PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº: 1024486-12.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ANA ILSA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Busca a parte autora a condenação da requerida ao pagamento de valores retroativos relativos a abono de permanência. Regularmente citada, a União pugnou pela improcedência dos pedidos.
Decido. Prescrição No que tange à prescrição, importa destacar que, na hipótese de prestações periódicas, como é o caso do pagamento das parcelas decorrentes do abono de permanência aqui pleiteado pela parte autora, aplica-se o instituto da prescrição de trato sucessivo, uma vez que não ocorrerá a prescrição da ação, mas apenas das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento, conforme aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Destaca-se que, durante o período no qual a Administração Pública verifica a existência do direito subjetivo alegado pelo administrado, não corre o curso do prazo prescricional, evidenciando hipótese de suspensão do prazo quinquenal. É o que dispõe o art. 4º do Decreto nº 20.910/32. No caso dos autos, não há que se falar na ocorrência da prescrição arguida. Mérito. A própria Administração, por meio da Portaria SEPLAD/EX-TER/RO nº 1.198, de 14 de fevereiro de 2025, reconheceu o direito à percepção do abono de permanência, com efeitos retroativos a partir de 13/11/2019.
Verifica-se, contudo, que o abono de permanência somente foi implantado no ano de 2025, tendo havido o pagamento parcial das parcelas retroativas. Depreende-se dos autos que, embora tenha havido a conclusão do processo administrativo, com o consequente reconhecimento administrativo do direito, não há qualquer indicação de que as verbas serão pagas em tempo razoável, especialmente diante da informação de que tais valores configurariam despesas de exercícios anteriores.
É necessário destacar que o objeto da ação não visa à constituição do direito, mas apenas ao pagamento dos valores já reconhecidos administrativamente, remanescendo pendente a quitação dos valores retroativos. Destaca-se, ainda, que eventual alegação de indisponibilidade orçamentária e financeira na esfera administrativa não se revela relevante, pois o cumprimento das decisões dos Juizados Especiais Federais que imponham obrigação de pagar obedece o disposto no art. 17 da Lei 10.259/2001.
Dessa forma, considerando o reconhecimento da UNIÃO, e não havendo qualquer controvérsia nos presentes autos quanto a esse ponto, reconheço o pedido como incontroverso, devendo apenas ser procedida a atualização monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO a União a pagar à parte autora o valor retroativo do abono de permanência, a partir de 13/11/2019 até a efetiva implantação do benefício em folha, deduzindo-se eventuais valores já pagos administrativamente sob a mesma rubrica.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança, sem capitalização; correção monetária: IPCA-E.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021. Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência.
Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Indefiro a gratuidade judiciária com base na súmula n.02 da TR/ACRO. RECURSOS Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, comas homenagens de estilo. EXECUÇÃO Transitada em julgado:
I –
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar planilha com os valores devidos, tudo de acordo com a condenação supra, apresentando as respectivas fichas financeiras. Após, intime-se a UNIÃO para, em igual prazo, querendo, apresentar manifestação.
II – cumpridas as determinações acima, sem impugnação, requisite-se o pagamento da totalidade dos valores. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO