PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1024488-45.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VERONICA DUTRA RIBEIRO SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por VERÔNICA DUTRA RIBEIRO SIQUEIRA, em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando obter provimento jurisdicional para: “i) Sejam os Réus condenados, em relação ao período compreendido até a data do óbito, ao pagamento da complementação da pensão previdenciária que era devido a falecida pensionista, até completar o valor correspondente a 100% dos vencimentos do respectivo instituidor do benefício caso esse estivesse na ativa, para que a Autora receba o benefício de forma integral, equivalente ao mesmo nível e respectivo adicional de tempo de serviços (anuênios), com a devida paridade equiparação dos ferroviários ativos e dos ferroviários aposentados beneficiários da complementação integral e o correspondente benefício de pensão, nos termos da Lei 8.186/91 e Lei 10.478/02, sob pena de multa diária a ser fixada. ii) Sejam os Réus, também, condenados ao pagamento das diferenças de valores decorrentes do recebimento a menor da pensão previdenciária, até a data do óbito, sem a inclusão dos valores devidos a título de complementação integral de pensão, por todo o período não prescrito, no valor correspondente à diferença do que foi efetivamente pago a falecida pensionista, durante o período (até a data do óbito) e do valor que legalmente deveria receber, ou seja, de 100%, caso o instituidor do benefício estivesse na ativa, na forma da Lei 8.186/91 e Lei 10.478/02, respeitada a prescrição quinquenal. iii) Que a União forneça os comandos dos níveis salariais dos ferroviários, nos termos da Lei 8.186/91 e 10.478/02, bem como que repasse os valores devidos a título de complementação ao INSS.
Requer os benefícios da gratuidade da justiça. Narra ser filha e herdeira da falecida Senhora JURACY DUTRA RIBEIRO, a qual era pensionista de ex-empregado da extinta Rede Ferroviária Federal S.A – RFFSA, admitido antes de 31/10/1969, que, por força do disposto na Lei n.º 8.186/91, possuía direito à percepção de benefício previdenciário complementado integralmente, a fim de que seja estabelecida a garantia de isonomia entre os aposentados e pensionistas com o pessoal da ativa.
Com a inicial, vieram procuração (ID 2177452911) e documentos. Informação de prevenção negativa no ID 2177679994. Despacho no ID 2178919894 deferiu o pedido de gratuidade da justiça. A União contestou no ID 2189468104, aduzindo a prescrição e, no mérito, requerendo a improcedência do pedido autoral. O INSS contestou no ID 2196560373, pontuando os limites da sua legitimidade passiva e aduzindo a prescrição quinquenal, e no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica apresentada no ID 2202363122, pugnando a parte autora pelo julgamento antecipado do mérito. As partes não produziram outras provas. Despacho no ID 2213371014 determinou a intimação da autora para se manifestar acerca da sua legitimidade ativa. Manifestação no ID 2217800269 esclarecendo que a Autora não tem a pretensão na continuidade do benefício, mas apenas nas diferenças não pagas em vida à falecida pensionista, apuradas até a data do óbito.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verificada a legitimidade da autora, passo ao exame das preliminares e do mérito. Da legitimidade passiva do INSS Cabe destacar que o INSS e a União são partes legitimadas para atuar no polo passivo de ação em que se discute benefícios de aposentadoria/pensão de ex-ferroviário, sujeitos à complementação, isso porque o primeiro possui responsabilidade direta pelo pagamento ao passo que a segunda deve repassar as verbas relativas à complementação.[1] Da Prescrição Em se tratando de pedido de revisão da complementação de aposentadoria/pensão, a relação é de trato sucessivo, razão pela qual persiste o próprio direito de fundo, mas a inércia do titular macula as prestações anteriores ao quinquênio que precede à propositura da ação, nos termos do enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, considerando que a ação foi ajuizada em 19/03/2025, estão prescritas as parcelas que antecedem o dia 19/03/2020. Em todo caso, o pedido formulado pela parte autora observou tal limitação temporal, de modo que não conheço a prejudicial de mérito alegada. Do Mérito A complementação de aposentadoria dos ferroviários foi disciplinada, inicialmente, pelo Decreto-Lei nº 956, de 13 de outubro de 1969, o qual assegurou esse direito àqueles que já se encontravam em gozo do benefício de aposentadoria quando da sua edição.
Com o advento da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, garantiu-se o direito ao benefício a outros ex-ferroviários, desde que admitidos na RFFSA até 31 de outubro de 1969, e o reajustamento de seus valores ocorreriam nos mesmos prazos e condições conferidas aos ferroviários em atividade, verbis: Art. 1º. É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n. 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2º. Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. [...] Art. 4º. Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Art. 5º. A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2º desta lei. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis ns. 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional. (grifei).
Assim, para todos os ex-ferroviários admitidos na RFFSA até 31 de outubro de 1969, independente do local para onde foram transferidos, foi assegurada a paridade remuneratória do valor da complementação da aposentadoria devida pela União, constituída na diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o valor da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
A Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002, ampliou o direito à paridade remuneratória para os ex-ferroviários admitidos pela RFFSA, unidades operacionais e subsidiárias até 21 de maio de 1991, in litteris: Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
Apesar disso, o art. 118, § 1º da Lei nº 10.233/2001, com as alterações da Lei nº 11.483/2007, também salvaguardou a paridade de remuneração aos ex-ferroviários transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Confira-se o texto normativo: Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) § 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (grifei) No caso dos autos, a autora comprovou receber pensão por morte de ex-empregado da RFFSA, JOSE GALDINO, admitido em 04/05/1953 no percentual de 60% e não de 100%, fazendo jus à revisão do benefício pleiteado (ID 2177452869).
Assim, sua pensionista faz jus à complementação da pensão percebida, nos termos das Leis 8.186/91 a 10.478/02, a fim de que o benefício seja equiparado ao valor que seria recebido pelo instituidor na ativa, e não ao patamar de 60%, como vem sendo pago. Nesse sentido, durante o julgamento do Tema Repetitivo 473 (REsp. 1211676/RN) o Superior Tribunal de Justiça garantiu o direito à complementação da pensão ao firmar a tese de que: "O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos".
Confira-se, ainda, o respectivo acórdão: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade.
2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado.
3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior".
5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária.
6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416 .827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação.
7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa.
8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” Na mesma linha, o TRF da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DO INSS, DA UNIÃO E DA RFFSA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 85/STJ. DECRETO-LEI N. 956/69 E LEI N. 8.186/91.
ISONOMIA COM OS ATIVOS. POSSIBILIDADE.
1. "A teor da exegese do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas instauradas entre os aposentados e pensionistas da extinta Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima - RFFSA, a União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que tenham por objeto a discussão de diferenças de tabelas de complementação de aposentadorias e pensões de ferroviários, com fundamento na Lei Federal n. 8.186, de 21 de maio de 1991.
Precedentes." (CC 130665 RJ 2013/0346622-6. Rel. Ministro Sérgio Kukina - STJ - Primeira Seção - Julgamento 22/04/2015).
2. A jurisprudência da 1ª Seção do TRF/1ª Região é pacífica no sentido de que há litisconsórcio passivo necessário, tal como previsto no art. 47 do CPC, entre o INSS, a União e a Rede Ferroviária Federal S/A, em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria ou de pensão de ex-ferroviário, na forma do Decreto-lei nº 956/69 e da Lei nº 8.186/91 (REO 0033800-98.1993.4.01.0000 / MG, Rel. JUIZ CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Acor.
JUIZA ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJ p.42 de 16/04/2001).
3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
4. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a Lei n. 8.186/91 garante aos ex-ferroviários e seus pensionistas o direito à complementação de seu benefício de modo que se equiparem aos valores percebidos pelos ferroviários da ativa, devendo a União complementar o valor pago pelo INSS, esse fixado de acordo com a legislação previdenciária em vigor à época da criação do benefício.
5. Hipótese em que tem direito a parte autora à majoração da renda mensal do benefício para equiparar a pensão a 100% do valor que o instituidor receberia se estivesse vivo, nos termos da Lei n. 8.186/91, sendo irrelevante o percentual previsto na legislação previdenciária de regência para a pensão percebida, isso porque, quanto menor o percentual devido pelo INSS, maior será o valor a ser pago pela União a título de complementação para atingir o acima mencionado percentual integral.
6. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica o INSS e a União condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73, então vigente à época da prolação da sentença, a ser repartido entre os réus, dada a legitimidade passiva ad causam deles e o princípio da causalidade.
8. Apelação provida. (AC 0013741-48.2006.4.01.3811, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/01/2022 PAG., destaquei) ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO PAGO PELO INSS. EX-RFFSA E/OU SUAS SUBSIDIÁRIAS. CBTU. PRETENSÃO DE REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO E PARIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA UNIÃO E INSS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES QUINQUENAL. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DO PESSOAL ATIVO (TABELA SALARIAL) DA EMPRESA SUCESSORA, LEI Nº 8.186/91, ART. 118, §1º, DA LEI Nº 10.233/2001, C/C LEI Nº 11.483 /2007 - CONSECTÁRIOS.
1 - São partes passivas legítimas exclusivas só a União (dada obrigação do repasse pecuniário alusivo à complementação) e o INSS (porque operacionalização/gestão do benefício). A entidade cuja tabela salarial serve de paradigma para cálculo da complementação será instada na fase de liquidação e execução/cumprimento para que tal documento forneça (art. 380, I, do CPC/2015).
2 - As pretensões de concessão ou de ulterior revisão de benefícios previdenciários em si são, em regra, imprescritíveis. Quanto às prestações vencidas antes do ajuizamento da demanda, aplica-se a prescrição quinquenal. É decenal o prazo para revisão do ato de concessão inicial (RMI), que não se relaciona ao objeto da demanda (cf. art. 103 da Lei 8.213/91, Decreto nº 20.910/1932 e SÚMULA-STJ nº 85).
3 - No mérito, a jurisprudência sinaliza que, tendo ingressado na RFFSA, ou em suas subsidiárias, em data anterior a 21/05/1991, há, então, em prol da parte autora, direito ao recálculo da complementação, com equiparação entre os proventos por ela auferidos e as remunerações dos ferroviários em atividade na empresa sucessora, observando-se a equivalência de cargos, e aplicação da tabela salarial da empresa sucessora na qual o fato gerador do benefício ocorreu, tudo em leitura conjugada da Lei nº 8.186/91, da Lei nº 10.478/2002 e do art. 118, §1º, da Lei nº 10.233/2001, c/c Lei nº 11.483 /2007.
4 - Na hipótese, verifica-se que a parte autora não recebe benefícios pagos pelo Tesouro Nacional, recebendo tão somente a aposentadoria e a remuneração do trabalho assalariado oriundo do labor realizado junto à CBTU, hipótese plenamente possível, conforme entendimento pacificado pelo STF, nas ADINs nº 1.770 e 1721, que determina que a relação jurídica sobre aposentadoria, de natureza pública, entre segurado e Previdência Social, não interfere na relação de trabalho entre empregado e empregador.
Desta forma, não há impedimento legal ou jurisprudencial, para que a parte autora tenha o seu pedido de complementação de aposentadoria acatada.
5 - Esta Corte compreende que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a Lei n. 8.168/91 garante aos ex-ferroviários e seus pensionistas o direito à complementação de seu benefício de modo que se equiparem aos valores percebidos pelos ferroviários da ativa, devendo a União complementar o valor pago pelo INSS, esse fixado de acordo com a legislação previdenciária em vigor à época da criação do benefício. (TRF1, 2ª Turma, Rel.
Des. Fed. JOÃO LUIZ, AC nº 0045052-61.2004.4.01.3800/MG, DJe 08/08/2017):
6 - O STJ, em sede de recurso repetitivo (RG-REsp nº 1.211.676/RN), consignou devida a paridade/equivalência entre pensionistas de ex-ferroviários e o pessoal do corpo ativo da empresa sucessora.
7 - Apelação da parte autora provida. (AC 1029397-77.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/12/2021 PAG., destaquei) Nesse contexto, a procedência dos pedidos autorais é medida impositiva.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para reconhecer o direito da autora a receber os valores da complementação integral do benefício em 100%, conforme a fundamentação, bem como ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação desse percentual, observada a prescrição quinquenal e os parâmetros do Manual de Cálculos do CJF. O montante dos valores das diferenças retroativas deverá ser analisado em momento oportuno, na fase de liquidação de sentença.
Custas ex lege. Condeno a parte requerida, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo dos incs. do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido na demanda, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC. Registro que quanto aos honorários de advogado fixados em desfavor do INSS devem incidir sobre o valor das parcelas vencidas (art. 85, §4º, inciso II, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ).
Intimem-se as partes. Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF [1] AC 0004800-41.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023.