Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE SERGIO DE MOURA NETO
- Advogados
- CAIO ERICLES ENES DA SILVA (OAB 18467/AM), DAVI FONTENELE DE ALMEIDA (OAB 13125/AM), DANIEL AGUIAR BEZERRA (OAB 18465/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024488-97.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE SERGIO DE MOURA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO ERICLES ENES DA SILVA - AM18467, DANIEL AGUIAR BEZERRA - AM18465 e DAVI FONTENELE DE ALMEIDA - AM13125 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Demanda por responsabilidade civil, na qual a demandante alega que a CEF autorizou empréstimos fraudulentos em seu nome, razão pela qual teve que pagar diversas parcelas indevidamente. É a síntese.
Decido. Com efeito, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ). Quanto à reparação por danos, o código civil prevê, nos arts. 186 e 927, que comete ato ilícito quem viola direito e causa dano a outrem, havendo o dever de reparar o prejuízo causado.
Conforme enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Este diploma, por sua vez, estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe de dolo ou culpa, bastando a demonstração da conduta lesiva, do nexo de causalidade e do resultado lesivo), conforme seu art. 14, pelo qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por outro lado, o fornecedor de serviços apenas deixa de ser responsabilizado caso comprove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC). A CEF juntou aos autos cópia do relatório analítico do contrato: A CEF também apresentou o extrato da conta bancária do autor, no qual se observam tanto o crédito do mútuo no dia 02.08.2019, quanto os diversos saques posteriores: Intimada para réplica, a parte autora não apresentou qualquer manifestação sobre o crédito do mútuo em sua conta pessoal.
